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Faz algumas semanas, mais um crime bárbaro nas
ruas da Cidade Maravilhosa motivou artigos diversos sobre a realidade brasileira, a
violência urbana, a educação, a maioridade penal, a pena de morte, o sistema prisional
e temas correlatos. Dentre os artigos, o de RENATO Inclemente!;-) JANINE RIBEIRO
causou repercussões racionais e/ou apaixonadas, em artigos no jornal Folha de S. Paulo e no programa Observatório da Imprensa, com
posições contrárias ou favoráveis àquela, ou mesmo abordando outros universos
discursivos, relacionados àqueles temas.
A explícita mescla de manifestação racional
e/ou apaixonada de um Filósofo que é pai de uma criança em idade semelhante àquela
vitimada estaria em desacordo com o registro discursivo oportuno e adequado à Mídia,
Academia e/ou debates racionais sobre o fenômeno?
Um Filosofo chocado é capaz de dizer coisas que
lembram sermos Humanos, como bem referido por SODRÉ (inconsciente coletivo) no Observatório
da Imprensa, em paralelo ao fenomênico sucesso de público de um vídeo divulgado
indevidamente na Internet com o enforcamento de um líder bárbaro... (após
vários colegas advogados morrerem tantando defendê-lo, o Réu mereceria a agonia sob os
efeitos de uma forçada inalação de gás...?)...
- "Por que a gente é assim?"
Pergunta CAZUZA naquela Música Popular
Brasileira...
Este Inclemente Cidadão, por diversas
vezes fica chocado com os conflitos sociais e as nulidades administrativas experimentadas
por Você Cidadania, faz hipertextos, petições administrativas e/ou ações populares
tentando expressar aquela condição e lembra ter ficado analogamente chocado com as
rebeliões da FEBEM/SP (atual CASA), por ocasião das
nulidades administrativas complexas que motivaram a redação e ajuizamento da Ação
Popular respectiva, em ocorrências que também seriam hediondas se comedidas por maiores,
mesmo sob os aparentes "cuidados" estatais...
Assim como a Constituição Cidadã
garante a livre manifestação do pensamento racional e/ou apaixonado deste ou daquele
Cidadão ou Cidadã (inclusive via substituição processual coletiva deste Advogado), é
assegurado também o recurso ao Poder Judiciário para eventuais manifestações em
desacordo ao ordenamento jurídico (tabagismo, alcoolismo, poluição visual de painéis
publicitários, etc.), sendo que os pronunciamentos jurisdicionais estão dentro de um
processo social maior, do qual intelectuais, mídia e demais protagonistas sociais
participamos (outdoor é...!;-) seja em comentários paralelos aos feitos
processuais, ou ainda representados(as) por Advogados(as) nos próprios autos do processo.
Vale notar que, por mais
jus-tecno-burocraticamente apartada da representatividade política, as instâncias
administrativa e/ou judicial em um Estado Democrático de Direito não exercem monopólio
da instância crítica ou filosófica, apenas decisória quando aos pontos conflitivos
debatidos nos procedimentos administrativos ou processos judiciais, cuja dialética é
enriquecida em muito por aquelas instâncias críticas e/ou filosóficas, inclusive para
fundamentar pedidos futuros de revisão de decisões administrativas e/ou judiciais
passadas eventualmente equivocadas, nos termos constitucional e processualmente
estabelecidos.
Longe de terminar o debate, estamos apenas
começando, pois o espaço público referido por SODRÉ e COELHO requer maior e
melhor quantidade e qualidade da nossa interação cultural, visando mais e melhor
entender quem são/somos os(as) Hediondos(as) do apaixonado e/ou racional RENATO
JANINE RIBEIRO.
Filosoficamente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
i) S.M.J. o sentimento referido por
SODRÉ no Observatório da Imprensa pode ser experimentado
não só de modo singular, mas também em modo coletivo, como o temor
causado pelas obras da linha amarela do METRO (a pé, de bicicleta, de carro, ônibus,
estresse pré-traumático via notícias, etc.); a busca do universal (ou dos universais,
quando contraditórios) do conceito é requerida para defesa coletiva nos autos
da
Ação
Popular da Linha Amarela
do Metrô (07/02/2007)
e na
Apelação
na Ação Popular
da Linha Amarela do Metrô (03/03/2007)
II) O Jornal do Senado de
12 a 18 de março de 2007 informa que o Plenário aprovou projeto que endurece o regime de
progressão de pena para os(as) condenados(as) por crimes hediondos (PLC 8/07 que altera a
Lei nº 8.072/1990): progressão só após 40% da pena em regime fechado, não os atuais
um sexto da pena (aproximadamente 17%) levando ao semi-aberto.
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