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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da 11ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP-26/01/2007.000020515-1)
Autos nº 2006.61.00.022408-2
Ação Popular
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Rés Apeladas: UNIÃO FEDERAL e OUTRAS
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes
do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 44-45, conforme
as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem ora requeiro.
Vale lembrar que este popular Recurso é imune ao
preparo, nos termos constitucionais.
São Paulo, 25 de janeiro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região
Reparo merece o r. decisum do juízo
singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor Direito.
A parte final da r. Sentença está assim
redigido, in verbis:
É o relato. Decido.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei 4717 de
29 de junho de 1965, que regula a ação popular dispõe sobre os casos em que se dá a
nulidade de atos lesivos ao patrimônio:
Art. 2º [...]
Parágrafo únicº Para a conceituação dos
casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o
ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando
a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência.
A presente ação não corresponde a nenhum dos
casos anteriormente elencados. Verifico, assim, a impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e
julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I c.c. o artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2007.
REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESE
Juíza Federal
Data máxima vênia, correção merece o
r. decisum, pois o pedido nesta actio popularis é plenamente possível ao
fins que procura, como restará demonstrado neste apelo.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a
Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão um importante elemento de
aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in verbis:
Às vezes, é certo, a pretensão não
encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o sistema, cabendo
lembrar que por ordenamento jurídico não se entende apenas o arsenal
normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina,
jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido,
portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada
para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera
leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão
sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos,
porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade
ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO,
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed.,
rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)
No mesmo sentido, RICARDO DE BARROS LEONEL, ao
elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:
5.5 Possibilidade jurídica do pedido
Como já anotado, a possibilidade jurídica
do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no
ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser
contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência,
sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética,
pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão
(constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma
exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios,
constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de
que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente
impossível.
(....)
(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes técnicos que aparentemente tornam
juridicamente impossível o processamento desta actio popularis serão tratados
individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não triviais)
envolvidas.
Dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil,
in verbis:
Art. 47. Há litisconsorte necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que
promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que
assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
Neste sentido, distribuiu este Cidadão Apelante
a exordial para conhecimento jurisdicional paralelo à Ação Popular autos nº
98.0046584-7, atuais 1999.03.089952-9, conforme argumentado em fls. 16 da exordial.
Por não ter sido oportuna e adequadamente
processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em muito prejudicada a
argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania - no sentido de
corrigir as omissões das Apeladas.
As regras constitucional e legal que garantem o
devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram prejudicadas na prestação
jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, numa
interpretação pluralista e procedimental da Constituição Federal, como ensina o
professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da
Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES,
in verbis:
I. Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da interpretação constitucional
tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as tarefas e os objetivos
da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os métodos (processo da
interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui maior significado à
questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema
relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a
práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de
participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra
muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira
destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica
e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um
modelo de interpretação de uma sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu
âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação
constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.
Se se considera que uma teoria da interpretação
constitucional deve encarar seriamente o tema Constituição e realidade
constitucional - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais
e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação
voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se
perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da realidade
constitucional.
2. Novo questionamento e tese
Nesse sentido, permite-se colocar a questão
sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos
intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e
para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der
Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a seguinte tese: no
processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os
órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo
possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de
intérpretes da Constituição.
Interpretacão constitucional tem sido, até
agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os
intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta.
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A
SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO
PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris
Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Vale notar que a exordial não está
apenas fundada na Lei nº 4.717/65, citada na r. Sentença para negar o pedido, mas na
própria Constituição Cidadã, que garante, entre os direitos e deveres
individuais e coletivos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (artigo 5º) legitimando qualquer cidadão a propor actio
popularis, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Os danos ao patrimônio público são notórios,
com Delegacias de Polícia, Bases Militares (até de Bombeiros) atacadas e em grande parte
danificadas, conforme matérias de mídia colacionadas em fls. 26 a 40 dos presentes
autos, inclusive com danos pessoais leves, médios, graves ou fatais aos Agentes Públicos
Civis e/ou Militares que nelas trabalham.
Outro aspecto da r. Sentença a ser apelado é
quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao patrimônio público, pois é
não apenas uma questão financeira pura e simples, de aferição por balanços de
contabilidade ou planilhas de cálculo de Tribunais de Contas, mas sim em sentido amplo,
como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:
Nossa posição a respeito parte do
princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é que o texto
constitucional não fala em ilegalidade ou ilegitimidade, mas sim
em ação popular que vise a anular ato lesivo. Quer dizer, a lesividade do
ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais
evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que
a ilegalidade virá por assim dizer embutida, presumida, ínsita na lesão
mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na
medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de
erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Hely
Lopes Meirelles, a seu turno observa: Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou
omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como
o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos
da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida,
visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º),
para os quais basta a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para
considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. (STF, RTJ 103/683).
(In: opus supra cit., p. 86-87)
Assim, parte das nulidades administrativas
tratadas nesta popular ação são referidas também na matéria de ANDRÉ CARAMANTE no
jornal Folha de S. Paulo de 19.10.2006, p. C-11 (anexo), com destaque para os
seguintes parágrafos, in verbis:
SP diz não saber o que ocorreu com os
600 presos por atentados
Nos ataques do PCC, autoridades anunciaram
existência de serviço de inteligência integrando as polícias Civil e Militar sobre a
facção
O governo de São Paulo não consegue apontar
hoje, seis meses após a primeira das três ondas de ataques da facção criminosa PCC, o
que aconteceu juridicamente com as mais de 600 pessoas presas pelas polícias Civil e
Militar acusadas de participação nos atentados. Ou seja, se continuam na prisão ou se
já estão em liberdade.
A falta de informações precisas sobre quem são
os presos durante os atentados, ocorridos em maio, julho e agosto, e onde eles estão hoje
demonstra uma contradição no que as autoridades de Segurança Pública anunciaram
durante os ataques: a existência de um serviço de inteligência integrando as polícias
Civil e Militar, com informações sobre a facção.
Bem como parte das nulidades administrativas
tratadas nesta popular ação são referidas também pela Defensoria Pública do ESTADO DE
S. PAULO, conforme matéria de MÁRCIO PINHO publicada no jornal Folha de S. Paulo
de 07.12.2006, p. C-9 (anexo), com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
Defensoria processa Estado por morte em
onda de ataques do PCC
Ação pede indenização de R$ 100 mil por danos
morais para viúva de vítima
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
protocolou ontem no Fórum das Varas da Fazenda Pública um processo contra o governo do
Estado em que pede indenização por danos morais à viúva de Rogério do Carmo Pereira,
morto no dia 18 de maio deste ano por policiais militares na Favela dos Pilões (zona sul
de São Paulo).
Segundo a polícia, ele foi morto durante
confronto .
(....)
E para concluir este Apelo, vale notar que parte
das nulidades administrativas tratadas nesta popular ação são referidas também pelo
analista de inteligência estratégica ANDRÉ LUÍS WOLOSZYN, em artigo sob o título
Guerrilha, guerra civil ou terrorismo criminal? publicado no jornal Folha de S. Paulo
de 05.01.2007, p. A-3 (anexo), com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
(....)
Longe dos conceitos de guerra civil ou de
guerrilha, o que vem ocorrendo e pauta o cenário atual de insegurança no país é o
terrorismo criminal, ou seja, ações violentas e indiscriminadas realizadas
assistematicamente contra a população, praticadas por organizações criminosas com a
intenção de causar pânico e intimidação, de forma descontínua na busca de interesses
restritos.
Caso as autoridades governamentais não adotem
medidas estratégicas para se antepor a esse novo tipo criminal, a tendência é a de que
ele venha a proliferar, como de fato está acontecendo, e de forma cada vez mais
violenta.
Do exposto requeiro em substituição processual
coletiva a reforma da r. Sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o
devido processo coletivo constitucional e legal, visando a completa correção das
nulidades administrativas federais e/ou estaduais e/ou municipais (gestão eficiente da
segurança pública, cf. articulado por WILSON JÚLIO ZANLUQUI in O princípio da
eficiência e sua defesa em Ação Popular, alguns contornos teóricos e práticos, in
p. 475-502 de AÇÃO POPULAR - ASPECTOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS, São Paulo:
RCS, 2006) e plena reparação coletiva dos danos materiais e/ou morais causados (cf.
ensaio de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA sob o título Apontamentos para um estudo sobre
a reparação do dano causado pelo crime e os meios de promovê-la em juízo, in TEMAS
DE DIREITO PROCESSUAL, São Paulo: Saraiva, 1980, p. 96-116).
São Paulo, 25 de janeiro de 2005
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente
aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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