Segue carta enviada (com aviso de recebimento) para Fundação
Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, Rua Vladimir
Herzog, 75 - Caixa Postal 11544 05049-970, São Paulo - SP sob recibo nº 119854,
ECT ACF CORIFEU, em 08/05/2007, após fax para a área Cível do DJ/Cultura (2182-3185)
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CARLOS PERIN FILHO - Advocacia
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo SP
05539-020
São Paulo, 27 de abril de 2007
À
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
A/C Departamento Jurídico
Rua Vladimir Herzog, 75 Água Branca
São Paulo SP
05036-900
1/2
Prezado(a) Colega Advogado(a),
Segue impressão especial da ação
popular que trata da consolidação de atos normativos, autos nº 2007.61.00.008620-0,
distribuída nesta data. Notar que no pedido nº 4c há uma oferta de doação para esta
Fundação, nos termos dos artigos 538 a 564 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002),
a seguir transcritos para facilitar o entendimento:
"CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário,
para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo,
não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não
for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou
ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública
ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes,
ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa
dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não
pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não
se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso,
forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à
evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse
geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o
encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador,
se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se,
em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o
direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador
ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os
alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o
ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que
adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos
deverá ser pleiteada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a
ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo
do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento."
Aproveito a oportunidade para, no contexto dos
programas RODA VIVA com presidentes de empresas, fundações, institutos, etc., sugerir as
seguintes entrevistas (favor comunicar Departamento competente, com a outra via desta):
1ª) RODA VIVA com a direção da
popular COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP;
2ª) RODA VIVA com a direção do GRUPO CPFL ENERGIA
S/A, após recente reestruturação administrativa;
3ª) RODA VIVA com a direção da CCR S/A (COMPANHIA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS);
4ª) RODA VIVA com a direção da INFRAERO S/A,
5ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO DO
CORAÇÃO;
6ª) RODA VIVA com a direção da FIA
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO;
7ª) RODA VIVA com a excelentíssima senhora doutora
reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
8ª) RODA VIVA com a direção (nova) da própria
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, fazendo um histórico profissional [perfil administrativo
dos(as) diversos presidentes, até o atual recentemente alterado] e institucional nas
diferentes atividades culturais (rádio e televisão, com destaque para as parcerias
estratégicas, tipo BBC e futura rede pública de TV).
9ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO AYRTON
SENNA (IAS).
10ª) RODA VIVA com a presidência do EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou com JOSÉ RENATO NALINI, sobre a Rebelião
da Toga.
11ª) RODA VIVA com a presidência da
FIESP, pós bieleição;
12ª) RODA VIVA com a presidência da OAB-SP, pós
bieleição.
Culturalmente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
___________________
CARLOS PERIN FILHO - Advocacia
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo SP
05539-020
São Paulo, 27 de abril de 2007
À
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
A/C Departamento Jurídico
Rua Vladimir Herzog, 75 Água Branca
São Paulo SP
05036-900
2/2
Prezado(a) Colega Advogado(a),
Segue impressão especial da ação
popular que trata da consolidação de atos normativos, autos nº 2007.61.00.008620-0,
distribuída nesta data. Notar que no pedido nº 4c há uma oferta de doação para esta
Fundação, nos termos dos artigos 538 a 564 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002),
a seguir transcritos para facilitar o entendimento:
"CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário,
para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo,
não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não
for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou
ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública
ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes,
ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa
dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não
pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não
se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso,
forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à
evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse
geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o
encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador,
se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se,
em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o
direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador
ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os
alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o
ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que
adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos
deverá ser pleiteada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a
ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo
do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento."
Aproveito a oportunidade para, no contexto dos
programas RODA VIVA com presidentes de empresas, fundações, institutos, etc., sugerir as
seguintes entrevistas (favor comunicar Departamento competente, com a outra via desta):
1ª) RODA VIVA com a direção da
popular COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP;
2ª) RODA VIVA com a direção do GRUPO CPFL ENERGIA
S/A, após recente reestruturação administrativa;
3ª) RODA VIVA com a direção da CCR S/A (COMPANHIA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS);
4ª) RODA VIVA com a direção da INFRAERO S/A,
5ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO DO
CORAÇÃO;
6ª) RODA VIVA com a direção da FIA
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO;
7ª) RODA VIVA com a excelentíssima senhora doutora
reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
8ª) RODA VIVA com a direção (nova) da própria
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, fazendo um histórico profissional [perfil administrativo
dos(as) diversos presidentes, até o atual recentemente alterado] e institucional nas
diferentes atividades culturais (rádio e televisão, com destaque para as parcerias
estratégicas, tipo BBC e futura rede pública de TV).
9ª) RODA VIVA com a direção do INSTITUTO AYRTON
SENNA (IAS).
10ª) RODA VIVA com a presidência do EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou com JOSÉ RENATO NALINI, sobre a Rebelião
da Toga.
11ª) RODA VIVA com a presidência da
FIESP, pós bieleição;
12ª) RODA VIVA com a presidência da OAB-SP, pós
bieleição.
Culturalmente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649