Home Page
No contexto já referido da lenta evolução do
Direito, os(as) Caros(as) Colegas da OAB-SP
começaram bem este século e acolheram em parte algumas das sugestões que este Advogado
formulou para Você Cidadania...
Assim ocorre com os honorários advocatícios,
pois além daqueles horários já noticiados outros mais
oportunos e adequados foram fixados naquela mesma Tabela, conforme curiosa navegação
profissional exploratória recentemente efetuada em - www.oabsp.org.br
- clicando em advocacia on line - honorários, in verbis:
---------------------------- início das transcrições (duas
páginas)
Normas Gerais
O Advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos
serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de
pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na
Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
A forma e as condições de pagamento das custas e encargos,
judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de
locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e
condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o Advogado fazer
prestação de contas.
Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido
no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no
final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
Os honorários da sucumbência pertencem ao Advogado e não
excluem os contratados.
O Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o
substabelecente.
O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os
honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos
seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de
intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e
o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de
serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do
domicílio do Advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
O desempenho da advocacia é de meios e não de
resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do
desfecho do assunto tratado.
Esta Tabela entrará em vigor a partir da data em que for
aprovada pelo Conselho Seccional da OAB SP, sendo que os valores dela constantes deverão
ser atualizados e divulgados anualmente, a partir de 2 janeiro de 2006, de acordo com a
variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas,
acumulado no período, ou outro índice que venha substituí-lo, a critério do Conselho
Seccional da OAB SP.
Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma
de Ética Profissional da OAB SP (1.ª Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da
alínea "d", do inciso III, do § 3.º, do artigo 136 do Regimento Interno da
OAB SP.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - -
Advocacia Cível.
Procedimentos Especiais
MEDIDAS CAUTELARES:
Mínimo R$ 1.261,14.
ORDINÁRIA DE DESPEJO:
Como Advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de
locação. Mínimo R$ 2.164,95;
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS:
a) com purgação de mora como Advogado do autor 10% sobre o valor do débito;
b) como Advogado do réu 5% sobre o valor do débito;
c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 757,73;
d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto
para a ação ordinária de despejo;
e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis
15% sobre o valor da causa. Mínimo R$ 1.082,47;
REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:
a) como Advogado do locador 20% sobre a vantagem anual
obtida com o aluguel revisto;
b) como Advogado do locatário 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual
pedido e o decorrente da sentença;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.164,95;
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:
a) procedente 20% sobre o valor anual do novo
aluguel;
b) improcedente, sem indenização 20% sobre o último valor anual do aluguel;
c) improcedente com retomada, como Advogado do locador 10% sobre o valor total do
último contrato;
d) procedente, como Advogado do locador 20% sobre o valor anual da locação (novo
aluguel);
e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 2.164,95;
POSSESSÓRIAS:
a) manutenção e reintegração de posse 20% sobre o
valor da coisa litigiosa. Mínimo R$ 2.164,95;
b) interdito proibitório 10% sobre o valor da coisa litigiosa. Mínimo R$
2.164,95;
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:
a) não contestada 5% sobre o valor do quinhão, que
couber ao cliente;
b) contestada 10% sobre o mesmo valor;
c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 2.164,95;
RETIFICAÇÃO DE ÁREA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$
2.164,95.
USUCAPIÃO:
20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.164,95;
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.164,95;
EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$
2.164,95;
DESAPROPRIAÇÃO:
a) direta 10% sobre a diferença entre a oferta e a
indenização final. Mínimo R$ 2.627,37;
b) indireta aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.627,37;
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:
a) consignação extrajudicial, mínimo R$ 525,47;
b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição
de título ao portador, prestação de contas aplica-se o item 1 da PARTE GERAL
desta Tabela. Mínimo R$ 2.164,95;
AÇÃO MONITÓRIA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$
1.050,95;
CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
a) Advogado do devedor 2% a 6% do passivo privilegiado e
quirografário, excluída defesa na esfera criminal. Mínimo R$ 3.678,31;
b) representação do comissário, administrador ou síndico
comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para
habilitação do crédito do cliente. Mínimo R$ 1.082,47;
c) habilitação de crédito e seu acompanhamento 10% do
valor do crédito. Mínimo R$ 525,47;
d) pedido de restituição 10% do valor da coisa
reclamada. Mínimo R$ 1.082,47;
e) extinção de obrigações 1% a 3% sobre o valor do
passivo, inclusive tributário. Mínimo R$ 3.247,42;
INSOLVÊNCIA CIVIL:
a) advogado do requerente 10% sobre o valor do crédito.
R$ 1.576,42.
b) representação do devedor 1% a 3% do valor total do
passivo. Mínimo R$ 1.082,47;
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:
a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;
b) como Advogado dos demais sócios ou da sociedade - 10% sobre a
quantia efetivamente paga ao sócio retirante;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.164,95.
d) como Advogado do liquidante - 10% sobre o valor efetivamente
apurado. Mínimo R$ 2.164,95.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:
10% a 20% sobre o valor do quinhão. Mínimo R$ 2.164,95.
MANDADO DE SEGURANÇA:
10% a 20% sobre o proveito do cliente. Como Advogado do
impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$ 2.164,95.
HABEAS DATA:
Mínimo R$ 1.082,47.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Mínimo R$ 2.164,95.
MANDADO DE INJUNÇÃO:
Mínimo R$ 1.082,47.
JUÍZO ARBITRAL:
Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela.
Mínimo R$ 2.164,95.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$
1.050,95.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:
Mínimo R$ 1.082,47.
REGISTRO TORRENS:
a) como Advogado do registrante, sem oposição metade do
item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;
b) com oposição aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta
Tabela. Mínimo R$ 1.082,47.
ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:
3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição. Mínimo
R$ 2.164,95.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:
Ações Cíveis e Previdenciárias - aplica-se o item 1 da PARTE
GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 649,48.
Sede Seccional OAB SP
Endereço : Praça da Sé, 385 - Centro - São Paulo - CEP : 01001-902
Call Center : (0XX11) 2155-3737 / PABX : (0XX11) 3291-8100
____________________________________ fim das transcrições
Ainda não há referência expressa sobre a
Ação Popular e as variações da advocacia coletiva sobre tal remédio jurídico
constitucional (diferentes tipos de substituição processual), nem as medidas cautelares
com aquelas envolvidas, porém as práticas destacadas em negrigo já representam um
notável avanço para este Cidadão, que também é Advogado, e para Você Cidadania, que
já pode pensar em contratar um(a) Advogado(a) para ajuizar uma Ação Popular com base em
alguns parâmetros indicativos, mais oportunos e adequados à Advocacia Coletiva que à
individual !:-(afinal, uma REPÚBLICA não é um condomínio privado...!;-).
Os(as) Juízes(as) também aproveitaram a nova
Tabela, pois terão um referencial básico por ocasião do arbitramento dos honorários de
sucumbência [muito relevante no caso do(a) Advogado(a) também ser o(a) Cidad(ã)o
Substituto Processual], além daqueles eventualmente contratados por escrito, no caso de
pessoas diversas na performance dos papéis de Cidad(ã)o e Advogado(a).
Os(as) Legisladores(as) Federais podem usar a
nova Tabela, como um referencial por ocasião dos eventuais debates (entre uma relevante
e urgente MP e outro trancamento da pauta...) sobre eventual Código de Processo
Civil Coletivo.
Os(as) Colegas das outras OAB´s estaduais
também ganham com a nova Tabela, pois poderão alterar suas respectivas Tabelas já com
um padrão referencial paulista, bem como progredir ainda mais, especificando valores para
a Ação Popular.
Institucionalmente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T. on line:
Sem discutir os valores mínimos fixados naquela Tabela, o
índice e a periodicidade de reajuste, psicologicamente aquela inovação também é muito
relevante, pois estou deixando de ser Experimental e estou passando a ser Profissional
[com muitos(as) outros(as) profissionais que atuarão em Direito Coletivo em futuro
próximo], com oportuno e adequado recebimento on line das intimações judiciais
a caminho do processo on line, nos termos da legislação já em vigor. Os
resultados esperados são menores custos, maior rapidez e ganho de escala, gerando uma
prestação jurisdicional (Sentença e/ou Acórdão) mais adequada aos problema coletivos
de Você Cidadania.
Home Page
|