Apelação na
Ação Popular do Mensalão

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 12ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(JFSP 14/09/2007.000264949-1)

 

 

Autos nº 2005.61.00.012859-3
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao Mandado de Intimação nº 0012.2007.02377 (cópia anexa) e inconformado com a r. Sentença padrão tipo 'C' de fls. 291-294, e decisão devolutiva de petições sob protocolo nºs 2007.000235028-1 e 2007.000249504-1, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor Apelação, conforme Razões que seguem, cuja juntada e remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica requerida, com a imunidade constitucional específica ao procedimento popular. As petições sob protocolo 2007.000235028-1 e 2007.000249504-1 estão incluídas no pedido de remessa ao tribunal ad quem, para ilustração sociológica e jurídica do conhecimento jurisdicional colegiado.

São Paulo, 14 de setembro de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

Reparo merece a r. Decisão singular, pois não logrou ao menos ultrapassar preliminares ao mérito do Direito da Cidadania, equivocando-se por ocasião das mesmas, conforme a seguir exposto neste pedido de reforma.

Em primeiro lugar preliminar mister evidenciar que a r. Decisão singular grafou adequadamente o nome deste substituto processual, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, que tramita neste Egrégio Tribunal sob nº 2000.03.99.030541-5, fato pouco comum nos demais julgados singulares e que juridicamente não poderia passar sem elogios oriundos do id, do ego e do superego deste inclemente Cidadão.

Em segundo lugar preliminar vale lembrar o que no relatório sentencial não constou: este Cidadão defendeu a competência do Juízo Singular paulista no Conflito Negativo de Competência nº 53.398-DF que tramitou perante o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (relatório da lavra do ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) e que lhe deu ganho de causa, com o apoio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme comunicado via Ofício nº 002068/2006-CORD1S e peticionado por este Substituto Processual sob protocolo nº 20/10/2006.000301616-1.

Em terceiro lugar preliminar mister notar que a r. Decisão singular repete equívoco incorrido pelos(as) Caros(as) Colegas do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que, em virtude da primorosa substituição processual em inúmeras ações populares, nas cinematográficas e paraconsistentes performances de mocinho e/ou bandido, inocentaram aquele em vários procedimentos éticos e disciplinares e pensaram punir este em alguns deles, quando ambos somos de fato e de direito um só, conforme cópias de pedidos de Revisão nesta juntadas sob protocolo 2007.000114584-1. Nos autos dos vários procedimentos éticos e disciplinares não há qualquer humana Testemunha no planeta Terra que diga algo diferente a respeito deste ilibado e inclemente Advogado, restando apenas petições contraditórias - formuladas em Lógica Paraconsistente - em busca de deduções não triviais para Cidadania.

Em quarto lugar preliminar, faltou ao tramitar singular a oitiva do Departamento Jurídico do CONGRESSO NACIONAL, constitucionalmente responsável por votar este ou aquele projeto sob a mácula do mensalão, conforme requerido na exordial. Da falta da oitiva restou nulo o processamento singular pois afrontado foi o devido processo legal, com amplo contraditório. Apenas para argumentar, se não ocorreu o mensalão no Senado Federal, mister ouvir apenas o Departamento Jurídico da Câmara dos Deputados, adequando oportunamente o pólo passivo desta popular ação.

A lesividade ao patrimônio público é pública e notória, sendo exemplificativa a entrevista já juntada em CD, por petição sob protocolo 28/06/2005.000161944-1 e nesta, do ilustre procurador-geral desta res publica, dada à SÔNIA FILGUEIRAS e EXPEDITO FILHO (jornal ESTADO DE S. PAULO, 30.8.2007, p. A-4, nesta anexa), que afirma, sob registro visual de CELSO JUNIOR/AE:

- 'Em alguns casos, a prova está sobrando'.

Após a reforma da r. Decisão singular e superado os equívocos preliminares, resta todo o mérito da demanda popular a julgar nos termos exordiais, com a oitiva da Ré faltante e demais procedimentos relativos ao devido processo legal, visando declarar o direito da Cidadania a receber legislação sem a mácula do mensalão, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos atos legislativos então maculados (a apurar no curso deste processo coletivo), quer por desvio de poder na função legislativa, quer por omissão ao não cumprir o direito fundamental da Cidadania à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas, bem como condenar as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no mensalão a recompor aos cofres públicos da UNIÃO FEDERAL os recursos de 'caixa dois' originários de sonegação de tributos federais, a conhecer e liquidar oportunamente, caso a caso, sem prejuízo das medidas administrativas e/ou criminais procuradas oportunamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e/ou POLÍCIA FEDERAL e/ou COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO e/ou SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e/ou CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS e/ou CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO e/ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, onde poderão ser participados ESTADOS-MEMBROS e/ou MUNICÍPIOS sobre eventuais interesses específicos, conforme respectivas competências tributárias impositivas, aproveitando o protesto interruptivo de prescrição de autos nº 2005.61.00.010022-4, de autoria deste Substituto Processual Coletivo.

É o que requeiro para Cidadania em toda res publica, em substituição processual coletiva.

São Paulo, 14 de setembro de 2007


  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Segue entrevista com SAULO RAMOS, concedida ao jornal Folha de S. Paulo em publicação de 20.8.2007, p. A-16, que trata de assuntos relacionados à História do Brasil e eventualmente das nulidades administrativas abordadas nesta popular ação, entre outras deste substituto processual (autos nº 2005.61.00.025297-8, valendo destacar elogios ao ilustre desembargador MÁRCIO JOSÉ DE MORAES, que colabora para oportuna e adequada jurisdição deste Egrégio Tribunal para a Cidadania).

 

© Carlos Perin Filho

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