Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Doutor(a) Juiz(a) Federal da 12ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São
Paulo
(JFSP 14/09/2007.000264949-1)
Autos nº 2005.61.00.012859-3
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular
ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção
ao Mandado de Intimação nº 0012.2007.02377 (cópia anexa) e inconformado com a r.
Sentença padrão tipo 'C' de fls. 291-294, e decisão devolutiva de petições sob
protocolo nºs 2007.000235028-1 e 2007.000249504-1, nos termos do artigo 513 e seguintes
do Código de Processo Civil brasileiro, interpor Apelação, conforme Razões que seguem,
cuja juntada e remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica
requerida, com a imunidade constitucional específica ao procedimento popular. As
petições sob protocolo 2007.000235028-1 e 2007.000249504-1 estão incluídas no pedido
de remessa ao tribunal ad quem, para ilustração sociológica e jurídica do
conhecimento jurisdicional colegiado.
São Paulo, 14 de setembro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
----------------------------------
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região
Reparo merece a r. Decisão singular, pois não logrou ao menos
ultrapassar preliminares ao mérito do Direito da Cidadania, equivocando-se por ocasião
das mesmas, conforme a seguir exposto neste pedido de reforma.
Em primeiro lugar preliminar mister evidenciar que a r. Decisão
singular grafou adequadamente o nome deste substituto processual, nos termos da ação
popular de autos nº 98.0050468-0, que tramita neste Egrégio Tribunal sob nº
2000.03.99.030541-5, fato pouco comum nos demais julgados singulares e que juridicamente
não poderia passar sem elogios oriundos do id, do ego e do superego
deste inclemente Cidadão.
Em segundo lugar preliminar vale lembrar o que no relatório
sentencial não constou: este Cidadão defendeu a competência do Juízo Singular paulista
no Conflito Negativo de Competência nº 53.398-DF que tramitou perante o Egrégio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (relatório da lavra do ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) e
que lhe deu ganho de causa, com o apoio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme
comunicado via Ofício nº 002068/2006-CORD1S e peticionado por este Substituto Processual
sob protocolo nº 20/10/2006.000301616-1.
Em terceiro lugar preliminar mister notar que a r. Decisão
singular repete equívoco incorrido pelos(as) Caros(as) Colegas do Egrégio Tribunal de
Ética e Disciplina da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
que, em virtude da primorosa substituição processual em inúmeras ações populares, nas
cinematográficas e paraconsistentes performances de mocinho e/ou bandido,
inocentaram aquele em vários procedimentos éticos e disciplinares e pensaram punir este
em alguns deles, quando ambos somos de fato e de direito um só, conforme cópias de
pedidos de Revisão nesta juntadas sob protocolo 2007.000114584-1. Nos autos dos vários
procedimentos éticos e disciplinares não há qualquer humana Testemunha no planeta Terra
que diga algo diferente a respeito deste ilibado e inclemente Advogado, restando
apenas petições contraditórias - formuladas em Lógica Paraconsistente - em busca de
deduções não triviais para Cidadania.
Em quarto lugar preliminar, faltou ao tramitar singular a oitiva
do Departamento Jurídico do CONGRESSO NACIONAL, constitucionalmente responsável por
votar este ou aquele projeto sob a mácula do mensalão, conforme requerido na exordial.
Da falta da oitiva restou nulo o processamento singular pois afrontado foi o devido
processo legal, com amplo contraditório. Apenas para argumentar, se não ocorreu o mensalão
no Senado Federal, mister ouvir apenas o Departamento Jurídico da Câmara dos Deputados,
adequando oportunamente o pólo passivo desta popular ação.
A lesividade ao patrimônio público é pública e notória,
sendo exemplificativa a entrevista já juntada em CD, por petição sob protocolo
28/06/2005.000161944-1 e nesta, do ilustre procurador-geral desta res publica, dada
à SÔNIA FILGUEIRAS e EXPEDITO FILHO (jornal ESTADO
DE S. PAULO, 30.8.2007, p. A-4, nesta anexa), que afirma, sob registro visual de
CELSO JUNIOR/AE:
- 'Em alguns casos, a prova está sobrando'.
Após a reforma da r. Decisão singular e superado os equívocos
preliminares, resta todo o mérito da demanda popular a julgar nos termos exordiais,
com a oitiva da Ré faltante e demais procedimentos relativos ao devido processo legal,
visando declarar o direito da Cidadania a receber legislação sem a mácula do mensalão,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos atos legislativos então
maculados (a apurar no curso deste processo coletivo), quer por desvio de poder na
função legislativa, quer por omissão ao não cumprir o direito fundamental da Cidadania
à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas, bem como
condenar as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no mensalão a recompor aos cofres
públicos da UNIÃO FEDERAL os recursos de 'caixa dois' originários de sonegação de
tributos federais, a conhecer e liquidar oportunamente, caso a caso, sem prejuízo das
medidas administrativas e/ou criminais procuradas oportunamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
e/ou POLÍCIA FEDERAL e/ou COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO e/ou SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL e/ou CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS e/ou CONTROLADORIA GERAL DA
UNIÃO e/ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, onde poderão ser participados ESTADOS-MEMBROS
e/ou MUNICÍPIOS sobre eventuais interesses específicos, conforme respectivas
competências tributárias impositivas, aproveitando o protesto interruptivo de
prescrição de autos nº 2005.61.00.010022-4, de autoria deste Substituto Processual
Coletivo.
É o que requeiro para Cidadania em toda res publica, em
substituição processual coletiva.
São Paulo, 14 de setembro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Segue entrevista com SAULO RAMOS, concedida ao jornal Folha de S. Paulo em publicação de 20.8.2007,
p. A-16, que trata de assuntos relacionados à História do Brasil e eventualmente das
nulidades administrativas abordadas nesta popular ação, entre outras deste substituto
processual (autos nº 2005.61.00.025297-8, valendo destacar elogios ao ilustre
desembargador MÁRCIO JOSÉ DE MORAES, que colabora para oportuna e adequada jurisdição
deste Egrégio Tribunal para a Cidadania).