Egrégio Tribunal de
Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo
Terceira Turma Disciplinar TED III
(CORREIOS BRÈSIL
avis cno7 RA96286490 2 BR
date de dépôt: 09/10/2007
date de livration: 11/10/2007)
07/014835-KC
PD 3703/07
CARLOS PERIN FILHO, nos autos do procedimento
disciplinar em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, em
atenção à notificação pessoal de 02.10.2007 (recebida em 08.10.2007, cópia anexa)
apresentar, nos termos do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina, esclarecimentos
preliminares, nos termos que seguem.
São Paulo, 09 de outubro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo
Terceira Turma Disciplinar TED III
07/014835-KC
PD 3703/07
O expediente supra referido foi iniciado ex vi
Ofício nº 480/07-SEC-pmj participando r. Sentença de fls. 124-126 da lavra do
excelentíssimo juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, nos autos nº 2007.61.00.021561-9
(Ação Popular do
Dano Ambiental em Congonhas) de minha autoria civil e patrocínio advocatício.
Para esclarecer as circunstâncias de fato e/ou
de direito relacionadas àquela popular ação e em redundância e duplicidade às
petições que já comunicam este Egrégio Tribunal sobre a mesma em outros procedimentos
éticos e/ou disciplinares relacionados às substituições processuais coletivas que
elaboro e experimento - seguem cópias da petição inicial e demais petições até a
presente data, com destaque para a petição sob protocolo 06/08/2007.000220201-1, na qual
elaboro considerações específicas sobre a hipotética infração ética e/ou
disciplinar (que serve para esta e demais ações populares), e da carta (23.7.2007) com
aviso de recebimento (26.7.2007) endereçada ao ilustre presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL no Estado-Membro de Santa Catarina, Advº CLAUDIO LAMACHIA.
Vale dizer que tal popular ação foi uma das mais complicadas
que já elaborei. Tal popular ação exigiu trabalho intenso (inclusive noturno) na semana
do evento ambientalmente danoso, requereu o uso adaptado de argumentos que elaborei em
outras ações populares relacionadas aos problemas aeronáuticos experimentados pela
Cidadania em todo espaço aéreo latino-americano, bem como alguns contidos na ação
popular que trata das nulidades administrativas experimentadas pela Cidadania por ocasião
da construção da Linha Amarela do Metrô, nesta pólis.
Da leitura daquelas petições e dos esclarecimentos ora
prestados, resta clara a inocorrência de qualquer infração ética e/ou disciplinar
quer nos autos daquela ação popular ou em outras, conforme já articulado em
procedimentos disciplinares que tramitam perante esta Seccional e/ou Conselho Federal -
restando o arquivamento do presente expediente a medida oportuna e adequada ao caso, com a
regularização do status profissional perante o sistema de informática
jurisdicional.
Aproveito a oportunidade para retribuir os votos de estima e
consideração.
São Paulo, 09 de outubro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Tenho em estoques mentais alguns esboços de ações populares
que aguardamredação, impressão, assinaturas, montagens e distribuições após aquela
regularização perante os sistemas de informática jurisdicionais.
II) Futuras ações populares continuarão sendo participadas a
este Egrégio Tribunal, como ocorreu e ocorre ética e disciplinarmente desde o início
dos meus trabalhos substitutivos processuais, no século passado.