Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da 8ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(JFSP FORUM CIVEL SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
04/07/2007.000185530-1)
Autos nº 2007.61.00.013346-9
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular
ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado
com a r. Sentença de fls. 51-52, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de
Processo Civil brasileiro, interpor Apelação, conforme Razões que seguem, cuja juntada
e remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica requerida, com a
imunidade constitucional específica ao procedimento popular.
São Paulo, 03 de julho de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região
Reparo merece a r. Decisão singular, pois não logrou ao menos
ultrapassar preliminares ao mérito do Direito da Cidadania, equivocando-se por ocasião
das mesmas, conforme a seguir exposto neste pedido de reforma.
Em preliminar mister evidenciar que a r. Decisão singular não
grafou adequadamente o nome deste substituto processual, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, que tramita neste Egrégio Tribunal sob nº 2000.03.99.030541-5,
fato que juridicamente não poderia passar sem correção por este inclemente
Cidadão.
Ainda em preliminar mister notar que a r. Decisão singular
repete equívoco incorrido pelos(as) Caros(as) Colegas do Egrégio Tribunal de Ética e
Disciplina da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que, em
virtude da primorosa substituição processual em inúmeras ações populares, nas
cinematográficas e paraconsistentes performances de mocinho e/ou bandido,
inocentaram aquele em vários procedimentos éticos e disciplinares e pensaram punir este
em alguns deles, quando ambos somos de fato e de direito um só, conforme cópias de
pedidos de Revisão nesta juntadas. Nos autos dos vários procedimentos éticos e
disciplinares não há qualquer humana Testemunha no planeta Terra que diga algo diferente
a respeito deste ilibado e inclemente Advogado, restando apenas petições
contraditórias - formuladas em Lógica Paraconsistente - em busca de deduções não
triviais para Cidadania.
Ainda, a comunicação desta e de todas as demais ações
populares foi, é e será efetivada àquele Ético e Disciplinar Tribunal para evidenciar
a bona fide desempenhada por ocasião daquele coletivo métier,
principalmente em função do sociológico e paraconsistente papel de mocinho e/ou bandido
nesta ou naquela popular ação, conforme provam cópias de diversas comunicações
também nesta juntadas. Sobre a bona fide, vale lembrar com a Comissão de
Redação da histórica Enciclopédia Saraiva do Direito que:
"BONA FIDE" - v. Boa fé,
"bona fides" e "Bonae fidei"
Expressão latina que significa com boa
fé ou na boa fé i. e., honestamente, abertamente,
sinceramente, sem fraude, simulação ou fingimento. A pessoa que está in bona fide,
executa o ato na certeza de que está agindo dentro dos preceitos legais. Opõe-se a mala
fide.
C.R" (In: ENCICLOPÉDIA
SARAIVA DO DIREITO, 12/114)
Ainda em preliminar, faltou ao tramitar singular a oitiva do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais oportuno e adequado para a
substituição processual coletiva, no contexto do Processo Civil Coletivo como um novo
ramo do Direito Processual (cf. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA in ISBN 85-02-03561-4). Tal fenômeno ministerial está
contemplado na Lei da Ação Popular e no conjunto de pedidos desta popular ação.
Após a reforma da r. Decisão singular e superado os equívocos
preliminares, resta todo o mérito da demanda popular a julgar nos termos exordiais,
com a oitiva das Rés e demais procedimentos relativos ao devido processo legal.
É o que fica requerido para Cidadania em substituição
processual coletiva.
São Paulo, 03 de julho de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649