Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
Federal
SÉRGIO NASCIMENTO - Décima Turma
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-04/MAI/2007.123660-DOC/UTU10)
Autos nº 2003.61.00.033377-5
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e INSS
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação supra
epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar
circunstâncias de fato e/ou de direito noticiadas pelas mídias que demonstram o
interesse coletivo no oportuno e adequado reexame necessário do julgado singular:
1ª) A primeira ilustração nesta petição juntada é do
"Agora" republicado no jornal Folha de S. Paulo de 06.01.2004, p. B-5,
sob o título "APOSENTADORIA INSS vai à Justiça para acabar com
correção coletiva". A matéria diz que o recurso Agravo Regimental do INSS
estaria em apreciação neste Egrégio Tribunal e, provavelmente, seria negado.
2ª) A segunda matéria nesta petição juntada é de autoria de
PAULO PINHEIRO, sob o título "Quando a Justiça é opção para o aposentado
Quem recebe a carta do INSS para a revisão do benefício deve analisar sua situação
para decidir", publicado no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 19.9.2004, p. B-4;
3ª) A terceira matéria é de JULIANNA SOFIA, com registro
visual de GREG SALIBIAN (13.nov.03/Folha Imagem), sob o título "INSS -
Para combater fraudes, governo planeja tirar fotos e/ou digitais dos 12,5 mi de
aposentados e pensionistas ainda neste ano Previdência vai retomar recadastramento",
publicada no jornal Folha de S. Paulo de 08.11.2004, p. B-8. No registro visual é
possível observar seres humanos de idades superiores em longas filas recebendo
instruções de um funcionário público deste Egrégio Tribunal;
4ª) A quarta matéria é de PAULO PINHEIRO, sob o título "Juizado
liquida ações de IRSM Todos os processos que pediam reposição do índice de
fevereiro de 1994, de 39,67%, já foram apreciados", publicado no jornal O
ESTADO DE S. PAULO de 21.11.2004, p. B-11. Vale lembrar - em Sociologia do Direito -
que historicamente apenas uma pequena parcela das pessoas físicas ou jurídicas -
lesadas patrimonial e/ou moralmente recorrem ao Poder Judiciário, restando este remédio
jurídico oportuno e adequado para aquelas pessoas que não recorreram e/ou para as
indenizações e/ou compensações faltantes, além daquelas obtidas naqueles
procedimentos individuais e/ou coletivos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em paralelo
complementar a este remédio jurídico genérico;
5ª) A quinta matéria é de JUCA GUIMARÃES, sob os títulos
"Justiça nega 10.907 ações de revisão pelo IGPDI Juizado de SP solta
lista com 10.907 processos que pediam a correção pelo IGP-DI, é possível existir um
recurso único para todas as ações" e "Juizado manda calcular 5.000
casos da malha fina", ambas publicadas na p. A-10 do jornal Agora de
13.7.2004. Vale lembrar que o pedido coletivo nesta popular ação é declaratório de um
direito genérico [a correção monetária nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.741/2003,
que pode ser ou não diretamente executada nestes autos, conforme melhor seja para a
administração da Justiça) e a compensação de danos morais nos termos do artigo 37 da
Constituição Cidadã, a liquidar em autos próprios, em função do dano moral ser
personalíssimo e depender de prova individual]. Nas páginas B-8, B-9 e B-10 da mesma
mídia (também anexas) estão os números dos 10.907 autos de processos que pedem
correção pelo IGP-DI e que foram julgados improcedentes;
6ª) A sétima matéria é do jornal Agora de 26.4.2005,
sob o título "Juizado libera 55.540 ações de revisão de pensão 42.694
processos foram julgados procedentes, e pensionistas terão reajuste, já 12.846 foram
extintos. INSS recorrerá para adiar pagamento", na mesma edição um caderno
especial é publicado (também nesta anexado, p. D-1 a D-32 e B-8 e B-9, em
continuação);
7ª) Para completar esta petição ilustrativa e compensar o
estresse das ilustrações anteriores, um pedagógico artigo do professor ROBERTO MACEDO
sob o título "Imagine-se aposentado", publicado recentemente no jornal O ESTADO DE S. PAULO (29.4.2007, p. Ce-3),
destaca o que levar em conta, viver mais e melhor e os 'desaposentados'. Esta popular
ação está também nesse contexto, pois este Cidadão é contribuinte do INSS e
imagino-me aposentado - em qualquer lugar agradável do planeta Terra - fazendo ações
populares para a Cidadania pela Internet, usando as regras das Leis nºs
11.280/2006 e Lei nº 11.419/2006..., afinal sonhar também é vier!;-)
Do ilustrado, requeiro a abertura de vistas ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para que informe o andamento das demandas coletivas propostas nesta
REPÚBLICA FEDERATIVA em paralelo complementar à esta, evidenciando assim o que pode ser
agregado em valor aos direitos da Cidadania de Idades Superiores Aposentada e/ou
Pensionista do INSS.
São Paulo, 3 de maio de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649