Egrégio Tribunal de
Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo
Segunda Turma Disciplinar TED II
(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO SÃO PAULO
27 ABR 2007
PROTOCOLO
Recebido o oridinal nesta data)
SDII.07/4094-FB
PD 6520/1998
CARLOS PERIN FILHO, nos autos do procedimento
disciplinar em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, em
atenção à notificação pessoal de 12.4.2007 (recebida em 26.4.2007, cópia anexa)
requerer, nos termos dos artigos 69 e 73, § 5º do Estatuto da Advocacia, a Revisão
em função do erro de julgamento, conforme as razões a seguir expostas.
São Paulo, 27 de abril de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo
Em atenção ao princípio da economia
processual, este pedido de Revisão está no contexto de outro pedido de Revisão, nos
autos SDII.07/1377-FB, PD 3252/99, por cópia em anexo, cujas razões são aqui referidas
como se transcritas estivessem, com os seguintes adendos:
1º) Em 15.3.2007 encaminhei via ECT
cópias dos autos 2007.61.00.001008-6 (Evasão no Ensino Superior) e 2000.61.00.009685-5
(Educação Especial) para a excelentíssima senhora reitora da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e para a Comissão de
Graduação da FFLCH-USP, para as providências acadêmicas, administrativas e/ou
judiciais entendidas oportunas e convenientes, após consulta ao Departamento Jurídico
daquela Unidade da Diversidade.
2º) Em meados deste mês, a Egrégia SUPREMA CORTE ITALIANA
confirmou a responsabilidade do diretor técnico da Williams, PATRICK HEAD por parte dos
eventos danosos referidos na Ação Popular de autos nº 2000.61.00.002789-4, de minha
autoria civil e patrocínio advocatício (v.g. Folha
de S. Paulo, 14.4.2007, p. D-3), razão pela qual estou repensando a mesma de modo
análogo ao aprimoramento dos autos nº 1999.61.00.057591-1 na Ação Popular da
Consolidação dos Atos Normativos, cuja petição inicial segue por impressão especial
em anexo (sob protocolo nº
___________________________________________________________________ ).
3º) Em função de nulidades processuais (falta de oitiva do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou falta de citação de uma ou mais partes e/ou falta do
oportuno e adequado contraditório e/ou falta do reexame necessário) em diversas ações
populares, estou repensando a estratégia de Advocacia à luz das experiências supra
referidas, visando proporcionar mais e melhor substituição processual coletiva para a
Cidadania.
4º) Aproveito a oportunidade para comunicar a aquisição de
novos equipamentos de informática e programas de computador que, logo após a fase de
transição e/ou adaptação (mais algumas semanas até me adaptar ao novo ambiente
operacional, etc.), deverão agregar valores aos serviços de substituição processual em
www.carlosperinfilho.net a caminho do processo virtual, nos termos da Lei nº 11.419, em
vigor desde 20 de março próximo passado, já aproveitando a leitura eletrônica de
intimações !:-(infelizmente parecem que só funcionam para nós Advogados e
Advogadas...!;-) o auto limpante e mail proporcionado na parceria IG/OAB-SP,
a certificação digital da OAB, a informatização do Judiciário estadual
paulista, etc.
Atenciosamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649