SALA DOS ADVOGADOS
Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal da
24ª Vara Federal
da Secção Judiciária de São Paulo
(JFSP-FORUM CIVEL SETOR DE PROTOCOLO
GERAL E INTEGRADO 29/06/2007.000180326-1)
Processo nº 2006.61.00.026806-1
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da
ação popular em epígrafe, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
inconformado com a r. Sentença de fsl. 50-54, da mesma Apelar, nos termos do artigo 513 e
seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, conforme razões que seguem, cuja
remessa ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO fica requerida, com a
imunidade constitucional.
São Paulo, 29 de junho de 2007-06-29
(sic)
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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SALA DOS ADVOGADOS
Egrégio Tribunal Regional da Terceira
Região
Reparo merece a r. Sentença do
singular Juízo, pois não logrou seguir a trilha do melhor Direito da Cidadania.
A substituição processual nos termos
da Lei da Ação Popular e do Direito Processual Coletivo enquanto um novo ramo do Direito
Processual revela características próprias diversas da legitimidade ativa comum de
procedimentos individuais, conforme amplamente ilustrado por petições, com destaque para
a de fls. 209-212, na qual recebo uma Carta Aberta da
ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DO VÔO 1907.
Por outro lado, faltou ao tramitar
singular ouvir o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pode ter um entendimento mais oportuno
e adequado que o deste Cidadão para a substituição processual coletiva e o regular
andamento do processo.
Resta reformar o julgado, para os fins
da exordial e do Direito da Cidadania.
É o que fica requerido.
São Paulo, 29 de junho de 2007-06-29
(sic)
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649