Da polêmica sobre a Improbidade
Administrativa para Você Cidadania

 

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Já faz algumas voltas terrestres-solares que alguns/mas Operadores(as) do Direito não se entendem quando o assunto é tipificar uma conduta como sendo de improbidade administrativa... a polêmica de fato e de direito está formada, e Você Cidadania tem interesse, pois é a conduta de pessoas na Administração Pública que está em jogo, e Você Cidadania está jogando para ganhar (tributos federais e/ou estaduais e/ou municipais!;-)

Como exemplos daquela polêmica, RUI NOGUEIRA, no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 18.3.2007 p. A-14, entrevista GILMAR MENDES, atual ministro vice-presidente da Corte Constitucional, e ANA LÚCIA AMARAL escreve o artigo Algumas coisas que ainda permanecem (Folha de S. Paulo, 20.3.2007, A-3)

Como dá para perceber, é "briga de cachorro grande", como costuma dizer JOÃO DORIA JR. no programa www.showbusiness.com.br e este Cidadão Fila-Brasileiro não poderia deixar de participar, pois nos termos do artigo 133 da Constituição Cidadã este Advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo colaborar com Aqueles(as), objetivando mais e melhor prestação jurisdicional para Você Cidadania!;-)

O artigo 41 do Código de Processo Penal fixa, in verbis:

"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

Segundo a entrevista ministerial, várias denúncias são absolutamente inéptas por perseguirem politicamente - via ação penal - fatos que podem ser relevantes e graves do ponto de vista moral e administrativo, mas que não configuram crimes.

Segundo o artigo da ilustre procuradora-regional da República, a situação parece não ser apenas política, moral ou administrativa, mas sim tipicamente criminal...

Este Cidadão Candidato à Filósofo observa algo que parece um choque de métodos jurídicos nas análises expostas: de um lado o método dedutivo ministerial parece afastar do âmbito penal tudo que não seja a priori enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; de outro lado as denúncias dos(as) ilustres(as) procuradores(as) configuram indutivamente as condutas que a posteriori levam ao enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional...

LUDWIG WITTGENSTEIN lembra que "a línqua é um labirinto de caminhos. Você vem de um lado, e se sente por dentro; você vem de outro lado para o mesmo lugar, e já não se sente por dentro" (§ 203 das Investigações Filosóficas). Parece que ocorre algo semelhante na polêmica referida... Como sair desse labirinto?

Não tenho respostas prontas, apenas perguntas...

O que é probidade, para os fins da Lei nº 8.429/19920?

O que é improbidade, para os fins da Lei nº 8.429/19920?

Deixar de mandar autos de processos cujas r. Setenças estejam sujeitas a reexame necessário é um ato improbo tipico do artigo 11, II, da Lei nº 8.429/19920? Caso positivo, quem seria o(a) (Co)Autor(a)?

Em engenharia social de redundância e duplicidade este Cidadão está disposto a colaborar naqueles casos com a Procuradoria Geral da República para, após estudo conjunto de caso-a-caso e independentemente de Partido Político, entrarmos com Ações Populares, em parceria estratégica na defesa dos interesses republicanos, para Você Cidadania.

Republicanamente,

 

 

Carlos Perin Filho:

 


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