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Já faz algumas voltas terrestres-solares que
alguns/mas Operadores(as) do Direito não se entendem quando o assunto é tipificar uma
conduta como sendo de improbidade administrativa... a polêmica de fato e de direito está
formada, e Você Cidadania tem interesse, pois é a conduta de pessoas na Administração
Pública que está em jogo, e Você Cidadania está jogando para ganhar (tributos federais
e/ou estaduais e/ou municipais!;-)
Como exemplos daquela polêmica, RUI NOGUEIRA, no
jornal O ESTADO DE S. PAULO de 18.3.2007 p.
A-14, entrevista GILMAR MENDES, atual ministro vice-presidente da Corte Constitucional, e ANA LÚCIA AMARAL escreve o
artigo Algumas coisas que ainda permanecem (Folha
de S. Paulo, 20.3.2007, A-3)
Como dá para perceber, é "briga de
cachorro grande", como costuma dizer JOÃO DORIA JR. no programa www.showbusiness.com.br e este Cidadão Fila-Brasileiro
não poderia deixar de participar, pois nos termos do artigo 133 da Constituição Cidadã
este Advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo colaborar com
Aqueles(as), objetivando mais e melhor prestação jurisdicional para Você Cidadania!;-)
O artigo 41 do Código de Processo Penal fixa, in verbis:
"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas."
Segundo a entrevista ministerial, várias
denúncias são absolutamente inéptas por perseguirem politicamente - via ação
penal - fatos que podem ser relevantes e graves do ponto de vista moral e administrativo,
mas que não configuram crimes.
Segundo o artigo da ilustre procuradora-regional
da República, a situação parece não ser apenas política, moral ou administrativa, mas
sim tipicamente criminal...
Este Cidadão Candidato à Filósofo
observa algo que parece um choque de métodos jurídicos nas análises expostas: de um
lado o método dedutivo ministerial parece afastar do âmbito penal tudo que não seja a
priori enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional; de outro lado as denúncias
dos(as) ilustres(as) procuradores(as) configuram indutivamente as condutas que a
posteriori levam ao enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional...
LUDWIG WITTGENSTEIN lembra que "a línqua
é um labirinto de caminhos. Você vem de um lado, e se sente por dentro; você vem de
outro lado para o mesmo lugar, e já não se sente por dentro" (§ 203 das
Investigações Filosóficas). Parece que ocorre algo semelhante na polêmica referida...
Como sair desse labirinto?
Não tenho respostas prontas, apenas perguntas...
O que é probidade, para os fins da Lei nº
8.429/19920?
O que é improbidade, para os fins da Lei nº
8.429/19920?
Deixar de mandar autos de processos cujas r.
Setenças estejam sujeitas a reexame necessário é um ato improbo tipico do artigo 11,
II, da Lei nº 8.429/19920? Caso positivo, quem seria o(a) (Co)Autor(a)?
Em engenharia social de redundância e
duplicidade este Cidadão está disposto a colaborar naqueles casos com a Procuradoria
Geral da República para, após estudo conjunto de caso-a-caso e independentemente de
Partido Político, entrarmos com Ações Populares, em parceria estratégica na defesa dos
interesses republicanos, para Você Cidadania.
Republicanamente,
Carlos Perin Filho:
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