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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(protocolo 2007.61.00.001008-6, em 16.JAN.2007)
Ação Popular
Evasão no Ensino Superior
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº
1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III),
residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax:
3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos
dispositivos da Lei nº 4.717/65,
Ação Popular
contra e a favor as seguintes pessoas jurídicas
de direito público: UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, em função
das razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(....)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
(.....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito das Cidadanias (Ex)Educandas
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em processo de evasão no ensino superior em corrigir as nulidades
administrativas parciais das Instituições de Ensino Superior (IES) custeadas direta e/ou
indiretamente com recursos públicos de uma e/ou ambas as Rés pessoas jurídicas de
direito público quanto ao ato pedagógico e/ou seus auxiliares, resultando naquela
evasão e desperdício dos citados recursos, de modo contrário ao princípio
constitucional da eficiência.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros
privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL e/ou ESTADO DE
SÃO PAULO transformam-se em públicos e são destinados às Instituições de Ensino
Superior (IES), bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto
Processual vem defender. Também por bens e direitos de valor econômico são
entendidos os recursos fiscalmente renunciados destinados às IES particulares,
indiretamente financiando o desperdício na educação da Cidadania que se evade.
Por nulidade administrativa é considerada
a omissão total e/ou parcial na tomada de medidas administrativas e/ou pedagógicas que
reduzam aquela evasão.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999,
p. 37/9.
Por instrumentalidade substancial é
referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO
WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1987, p. 14/5).
Por educação é entendida aquela
definida pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in verbis:
EDUCAÇÃO. S.f. (Lat. educatio)
Formação do espírito de uma pessoa, visando ao seu desenvolvimento físico, intelectual
e moral, e cuja promoção é direito de todos e dever do Estado e da família . CF, arts.
205, 208, 214.
(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição
revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 215)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, MARIA
BEATRIZ DE C. M. LOBO e OSCAR HIPÓLITO, em recente artigo sob o título Evasão no
ensino superior: causas e remédios (Folha de S. Paulo, 15.01.2007, p. A-3,
Doc. IV), informam que na média estatística das últimas cinco voltas terrestres-solares
na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL vinte e dois a cada cem estudantes de Instituições de
Ensino Superior (IES) deixaram de estudar, com destaque para os seguintes parágrafos, in
verbis:
Em decorrência da reportagem publicada
nesta Folha de S. Paulo em 31/12 sobre o
estudo da evasão no ensino superior brasileiro realizado pelo Instituto Lobo para o
Desenvolvimento da Educação, da Ciência e da Tecnologia, temos sido freqüentemente
indagados sobre as causas da evasão e os possíveis remédios para combatê-la.
Nos últimos cinco anos, como mostrou a
reportagem, a taxa de evasão anual média no Brasil correspondeu a 22%. No setor
público, a evasão significa recursos públicos investidos sem o devido retorno. No setor
privado, ela é uma importante perda de receita . Em ambos os casos, a evasão é uma
fonte de ociosidade de professores, funcionários, equipamentos e espaço físico .
Portanto, para o país, a desistência do aluno
representa perdas sociais e econômicas importantes. Do ponto de vista da instituição,
não há maiôs fracasso no atendimento de sua missão do que o aluno que se evade.
(....)
Portanto, para combater a evasão, recomenda-se:
- Especial atenção ao aluno ingressante, com
programas de integração e nivelamento, seminários, tutoriais, apoio na escolha de
disciplinas, etc.
- Análise dos dados locais de evasão que
identifique as épocas críticas e as principais causas e que resulte em estratégias
especiais para os maiores candidatos à evasão;
- Programas permanentes de orientação e
acompanhamento dos alunos;
- Envolvimento de toda a IES no combate à
evasão. Ela não é um problema só do coordenador do curso ou do setor de apoio ao
estudante, mas de todos os professores e funcionários, além da Administração Superior.
Não nos esqueçamos, porém, que alguns
estudantes sempre irão se evadir. Engano na escolha do curso, exigência de estudo acima
do esperado para quem busca somente um diploma e transferência para IES mais desejadas
são razões que sempre existirão.
O importante na luta contra a evasão é que os
alunos não abandonem seus cursos por motivos que poderiam ser evitados.
Para concluir este tópico contra e a favor as
Rés, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da
Constituição Cidadã que procuram a eficiência na educação da Cidadania com
recursos públicos, in verbis:
"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São Direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(....)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
(....)
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Assim, as IES (públicas e/ou privadas) que
recebem os públicos recursos de qualquer das Rés devem ser eficientes para reduzir
aquelas taxas de evasão ao mínimo possível, garantindo o real acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
Um(a), usando todos os métodos administrativos e/ou pedagógicos já disponíveis e a
desenvolver, evitando a inconstitucional ineficiência geradora de desperdícios
materiais que repercutirão na qualidade e/ou quantidade de vida da Cidadania no futuro,
em função daquela evasão. A experiência prática deste Cidadão nas escolas públicas
municipais e/ou estaduais constata que Professores(as) e/ou Funcionários(as) mal
remunerados(as) e/ou pouco motivados(as) causam greves periódicas, compondo a partitura
silenciosa da degradação da quantidade e/ou qualidade do ensino, fracasso
institucional-pedagógico e evasão por parte da Cidadania Ex-Educanda.
Em Ciência da Administração, a eficiência
merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in
verbis:
EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como
seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira
certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o
mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração
de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência
é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para
produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o
desperdício.
(....)
(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª
edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e
aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA
esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de
ensino), in verbis:
O Que é e Por Que Fazer Medição de
Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de
quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva
ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa
lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a
seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus
concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com
precisão neste contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo
a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos
de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida
de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem
determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não
só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a
atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e
externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para
perseguir determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é
função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser
definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações
tomadas por uma operação;
* medidas de desempenho podem ser
definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de
ações;
* um sistema de medição de desempenho
pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a
eficiência e a eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois
propósitos principais:
* são partes integrantes do ciclo de
planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os
meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra
determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que
regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é
feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se
aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada,
ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um
sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar
comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas
intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações
alinhadas com a estratégia pretendida.
(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E
OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição -
São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio
da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa,
valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em
nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n.
19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da
eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as
atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em
especial, os constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais
princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas
atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que
A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida
real às categorias legais.
Por outro lado, também não é permitida a
imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem
fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não
sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o
conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da
eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe a
todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
Entendo que a conceituação de Meirelles (2002),
apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o
princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento
funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau
de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do
direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por
ineficiência administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do
aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do
princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por
amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao
princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é
aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais
e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um
desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios
especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros
princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do
Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é
cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam
cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas
jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de
leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta
feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade
política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos
jurídicos adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos que o
princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos
administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da
eficiência e a discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada
quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo
mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público
competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da
razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse
público, cuja motivação vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação
do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos
objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao
interesse público.
A título de exemplo, citamos a execução do
Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da
cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o
cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais.
Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas
e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem
mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle
de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos
garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para
todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados como
fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de
critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos,
tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão
de serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é
fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o
combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente,
ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item
específico.
(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)
Dos Pedidos Coletivos
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania que
intelectualmente cria obras e/ou as desfruta;
2º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, para exercitar suas funções institucionais fixadas no artigo 91 e seguintes da
Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, em redundância e duplicidade à manifestação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, agregando valores aos direitos da Cidadania.
3º) Citação das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
4º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, inclusive com a juntada de cópia do referido estudo da evasão do ensino
superior brasileiro realizado pelo Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação,
da Ciência e da Tecnologia;
5º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar o direito da Cidadania
Educanda em IES financiadas por qualquer uma das Rés a receber especial atenção por
ocasião de seu ingresso, com programas de integração e nivelamento, seminários,
tutorias, apoio na escolha de disciplinas, etc., bem como programas permanentes de
orientação e acompanhamento durante toda sua escolarização na IES financiada direta
e/ou indiretamente com recursos públicos, objetivando a plena formação do espírito da
Cidadania, com seu desenvolvimento físico, intelectual e moral;
b) Condenar as Rés a tomar todas as
medidas administrativas julgadas oportunas e convenientes para garantir o acesso aos
níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada Um(a), combatendo assim a evasão escolar nas IES (públicas e/ou
privadas) sob patrocínio federal e/ou estadual paulista, respeitando a liberdade
acadêmica e pedagógica de cada IES (pública e/ou privada, nos termos do art. 207 da
Constituição Cidadã).
c) Arbitrar honorários advocatícios ao
trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado,
e que neste ato político oferece em doação à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - www.usp.br - metade (50%) dos honorários líquidos a
receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta actio
popularis, para agregar valor financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em suas
históricas missões estatutárias de pesquisa, ensino e/ou extensão, inclusive visando
reduzir a evasão deste Cidadão e/ou da Cidadania das aulas de Filosofia, entre outros
vários cursos literalmente abandonados na FACULDADE DE FILOSOFIA LETRAS E CIÊNCIAS
HUMANAS - FFLCH...
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 15 de janeiro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir
frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de
direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São
Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome
e/ou assinaturas.
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