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KARLA CORREIA informa no jornal Gazeta Mercantil de 17.01.2006, p.
A-12 que "Juiz manda cortar salário de faltosos", com destaque para os
parágrafos iniciais, in verbis:
"Dessa vez foi o Judiciário que resolveu
engrossar o coro de críticas contra a convocação extraordinária do Congresso. A
Justiça Federal intimou ontem os presidentes da Câmara, Aldo Rebelo (PC do B - SP), e do
Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a cortar os salários dos parlamentares que não
comparecerem nas atividades das duas Casas legislativas, durante o período da
convocação extraordinária.
A notificação enviada aos dois parlamentares
faz referência à decisão do juiz substituto da 20ª vara da Jusiça Federal de
Brasília, Márcio José de Aguiar Barbosa, acatando ação popular movida pelo advogado
Pedro Elói Soares. O juiz determinou que o pagamento a congressistas só poderia ser
feito mediante a comprovação do comparecimento dos mesmos a atividades previstas na
convocação extraordinária durante pelo menos três dias por semana, ou justificativa de
ausência nas sessões.
(....)"
Vale lembrar que o ilustre magistrado federal
sorteado para julgar, no caso MÁRIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA e/ou o Poder
Judiciário não "corre(m) atrás" deste(a) ou daquele(a) Parlamentar Ausente,
pois vigoram os constitucionais e legais princípio do contraditório e o princípio
da ação... "O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre
as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra;
somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas
provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das
partes (representando uma, a tese, e a outra, a antítese) o juiz pode
encarnar a síntese, em um processo dialético. E é por isso que se costuma
dizer que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de
'colaboradores necessários': cada um dos contendores age no processo tendo em vista o
próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justa solução da
lide." (In: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et all. - TEORIA GERAL DO
PROCESSO - 6ª ed. ampl. e atul. - São paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1986, p. 24-25)
Assim, o Poder Judiciário só concedeu aquele
provimento jurisdicional provisório porque o ilustre colega que funciona como Cidadão -
o Advogado PEDRO ELÓI SOARES - teve a feliz idéia de fazer e implementou-a na sua, que
também é minha, que também é nossa AÇÃO POPULAR, conseguindo o que o deputado
federal JOSÉ CARLOS ALELUIA (PFL-BA) disse no último parágrafo daquela matéria, in
verbis:
"(....)
Já o líder da minoria na Câmara, José Carlos
Aleluia (PFL-BA) considerou natural a decisão da Justiça. Não deixa de ser
também uma ação política, que ratifica a crítica geral da sociedade. Melhor seria
mudar a lei, ressaltou."
Você Cidadania tem mais um motivo para ficar -
ao menos um pouco!;-) contente com a cinematográfica performance de quem opera o Direito
Coletivo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois ao que tudo indica acaba de ganhar mais
um Advogado que pode vir a ser um tremendo autor de actiones populares. Trata-se do
ex-ministro CARLOS VELLOSO, em cuja carta de despedida ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL lembra
nos parágrafos iniciais, in verbis:
"Despeço-me, hoje, do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal
Superior Eleitoral). Foram mais de 50 anos de serviço público, 39 como magistrado,
começando como juiz federal na minha Minas. Ao mesmo tempo, fui professor de direito
constitucional e de direito tributário na PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais), na UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e na UnB (Universidade de
Brasília), em cursos de graduação e pós-graduação.
A circunstância cartorial - hoje completo 70
anos - me obriga ao afastamento. O meu espírito, entretanto, não me deixa dizer adeus à
Justiça. Quero continuar servindo à cidadania. De Paris, escreve-me o advogado Pedro
Gordilho esta sentença, que me entusiasma: agora, como advogado, verá que do lado
de fora dos cancelos ressaem também faíscas que iluminam nossas vidas (...). E de
René Ariel Dotti recolho a lição de que a advocacia não é somente uma
profissão, mas, fundamentalmente, uma missão.
E será a missão que, nos próximos dias,
assumirei. Assim continuarei prestando serviço público, tendo em vista o que está
inscrito no parágrafo primeiro, artigo 2º, do Estatuto da Advocacia, lei nº 8.906/94:
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
(....)"
(In: Folha
de S. Paulo, 19.01.2006, A-3)
Para concluir, mister dar boas-vindas à
Advocacia para todos(as) os(as) Magistrados(as) Compulsoriamente Aposentados(as) que
desejarem a constitucional e ecológica missão de ser "um papagaio
missionário" que vive a pedir, pedir e ufa, ufa, pedir Algo Justo para Alguém
Injustiçado(a), e assim obter mais e melhor qualidade de vida para Você Cidadania,
individual e/ou coletivamente, em terra, mar, ou ar, et extra.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T. Papagaio de Pirata:
Vale lembrar, em época de "gripe
aviária", a "quarentena" trienal prevista no inciso V do parágrafo único
do artigo 95 da Constituição Cidadã, com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, ah, ah, ahhh, athimmmmmmm, in verbis!;-)
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
(....)
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
(....)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração."
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