Juiz manda cortar salário de
Parlamentares faltosos para Você Cidadania

 

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KARLA CORREIA informa no jornal Gazeta Mercantil de 17.01.2006, p. A-12 que "Juiz manda cortar salário de faltosos", com destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:

"Dessa vez foi o Judiciário que resolveu engrossar o coro de críticas contra a convocação extraordinária do Congresso. A Justiça Federal intimou ontem os presidentes da Câmara, Aldo Rebelo (PC do B - SP), e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a cortar os salários dos parlamentares que não comparecerem nas atividades das duas Casas legislativas, durante o período da convocação extraordinária.

A notificação enviada aos dois parlamentares faz referência à decisão do juiz substituto da 20ª vara da Jusiça Federal de Brasília, Márcio José de Aguiar Barbosa, acatando ação popular movida pelo advogado Pedro Elói Soares. O juiz determinou que o pagamento a congressistas só poderia ser feito mediante a comprovação do comparecimento dos mesmos a atividades previstas na convocação extraordinária durante pelo menos três dias por semana, ou justificativa de ausência nas sessões.

(....)"

Vale lembrar que o ilustre magistrado federal sorteado para julgar, no caso MÁRIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA e/ou  o Poder Judiciário não "corre(m) atrás" deste(a) ou daquele(a) Parlamentar Ausente, pois vigoram os constitucionais e legais princípio do contraditório e o princípio da ação... "O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (representando uma, a tese, e a outra, a antítese) o juiz pode encarnar a síntese, em um processo dialético. E é por isso que se costuma dizer que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de 'colaboradores necessários': cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justa solução da lide." (In: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et all. - TEORIA GERAL DO PROCESSO -   6ª ed. ampl. e atul. - São paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1986, p. 24-25)

Assim, o Poder Judiciário só concedeu aquele provimento jurisdicional provisório porque o ilustre colega que funciona como Cidadão - o Advogado PEDRO ELÓI SOARES - teve a feliz idéia de fazer e implementou-a na sua, que também é minha, que também é nossa AÇÃO POPULAR, conseguindo o que o deputado federal JOSÉ CARLOS ALELUIA (PFL-BA) disse no último parágrafo daquela matéria, in verbis:

"(....)

Já o líder da minoria na Câmara, José Carlos Aleluia (PFL-BA) considerou natural a decisão da Justiça. ‘Não deixa de ser também uma ação política, que ratifica a crítica geral da sociedade. Melhor seria mudar a lei’, ressaltou."

Você Cidadania tem mais um motivo para ficar - ao menos um pouco!;-) contente com a cinematográfica performance de quem opera o Direito Coletivo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois ao que tudo indica acaba de ganhar mais um Advogado que pode vir a ser um tremendo autor de actiones populares. Trata-se do ex-ministro CARLOS VELLOSO, em cuja carta de despedida ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL lembra nos parágrafos iniciais, in verbis:

"Despeço-me, hoje, do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Foram mais de 50 anos de serviço público, 39 como magistrado, começando como juiz federal na minha Minas. Ao mesmo tempo, fui professor de direito constitucional e de direito tributário na PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), na UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e na UnB (Universidade de Brasília), em cursos de graduação e pós-graduação.

A circunstância cartorial - hoje completo 70 anos - me obriga ao afastamento. O meu espírito, entretanto, não me deixa dizer adeus à Justiça. Quero continuar servindo à cidadania. De Paris, escreve-me o advogado Pedro Gordilho esta sentença, que me entusiasma: agora, como advogado, ‘verá que do lado de fora dos cancelos ressaem também faíscas que iluminam nossas vidas (...)’. E de René Ariel Dotti recolho a lição de que a advocacia ‘não é somente uma profissão’, mas, ‘fundamentalmente, uma missão’.

E será a missão que, nos próximos dias, assumirei. Assim continuarei prestando serviço público, tendo em vista o que está inscrito no parágrafo primeiro, artigo 2º, do Estatuto da Advocacia, lei nº 8.906/94: ‘No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social’.

(....)"

(In: Folha de S. Paulo, 19.01.2006, A-3)

Para concluir, mister dar boas-vindas à Advocacia para todos(as) os(as) Magistrados(as) Compulsoriamente Aposentados(as) que desejarem a constitucional e ecológica missão de ser "um papagaio missionário" que vive a pedir, pedir e ufa, ufa, pedir Algo Justo para Alguém Injustiçado(a), e assim obter mais e melhor qualidade de vida para Você Cidadania, individual e/ou coletivamente, em terra, mar, ou ar, et extra.

Sinceramente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

E.T. Papagaio de Pirata:

Vale lembrar, em época de "gripe aviária", a "quarentena" trienal prevista no inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Cidadã, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ah, ah, ahhh, athimmmmmmm, in verbis!;-)

"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(....)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

(....)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."


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