Petição na Ação Popular
do Ressarcimento ao SUS

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Sexta Vara Federal Cível de São Paulo

 

 

(Prot. nro. 2006.000223336-1, em 10/08/2006)

 

Autos nº 2006.61.00.016504-1
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL, ANS e CNS

 

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ilustrar esta actio popularis com a mensagem oficial de outro discípulo juramentado de HIPÓCRATES (C. 460-C355 a. c.) diretor-presidente da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

“A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem como missão regular e fiscalizar o setor da saúde privada. Uma das atribuições legais da agência é cobrar dos planos privados de assistência à saúde o ressarcimento ao SUS (Sistema Único da Saúde), como consta do artigo 32 da lei nº 9.656/98. Pela lei, a utilização do SUS por beneficiários de planos privados deve ter seu valor restituído aos cofres públicos desde que os atendimentos feitos constem, contratualmente, dos procedimentos cobertos pelos planos.

Para identificar esses atendimentos, a ANS utiliza um cadastro nacional de beneficiários de planos de saúde, e os dados desse cadastro são cruzados com as autorizações de internação hospitalar (AIHs) constantes do banco de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS/Datasus/Ministério da Saúde.

O SUS realiza anualmente algo em torno de 12 milhões de internações. Desse total, cerca de 200 mil casos referem-se a pessoas que possuem planos privados de assistência à saúde. O valor desses atendimentos soma 1 bilhão de reais.

Porém, só estão obrigados a ressarcimento os valores que se referem a procedimentos cobertos contratualmente pelos planos de saúde. Isso significa que 58% das internações de beneficiários do sistema privado de saúde no SUS não podem ser legalmente cobradas para ressarcimento, pois os seus planos não têm coberturas para os procedimentos realizados.

É natural que, por desinformação em relação aos detalhes da legislação, possa haver equívocos na compreensão do tema.

(....)” (In: Ressarcimento ao SUS: a ANS esclarece - Folha de S. Paulo, 08.08.2006, p. A-3)

Claro e preciso FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS no artigo supra citado, evidenciando - em lógica jurídica paraconsistente - vários pontos em contradição aos discursos de JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI e/ou JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, bem como a oportunidade e conveniência da regular tramitação deste remédio jurídico genérico visando o conhecimento jurisdicional no prazo prescricional do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965 (cinco anos), pois no contexto das alegadas nulidades administrativas relacionadas ao ressarcimento ao SUS o que também parece estar em dialético jogo de interesses públicos e/ou privados é a interpretação procedimento a procedimento, terapia a terapia, contrato a contrato, Operadora a Operadora, etc., do artigo 47 da Lei nº 8.078/1990 (as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) frente aos limites jurídicos constitucionais e legais de atuação administrativa da ANS (que por isso parece estar em situação de fato e de direito muito delicada para cobrar ressarcimentos ao SUS) evidenciados por exemplo na seguinte decisão, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Registro 2001.03.00.012550-9

Agravante: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC

Agravada: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

Origem: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DE SÃO PAULO - SP

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA

Classe do Processo: Ag 129949

Publicação do Acórdão: DJU 14/06/2002, SEÇÃO 2

Publicação na RTRF3R nº 61, págs. 93/108

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO POR AGÊNCIA REGULADORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTEÚDO E DA QUALIDADE DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACTUADOS ENTRE CONSUMIDORES E OPERADORAS.

1. A parcela do poder estatal conferido por lei às agências reguladoras destina-se à consecução dos objetivos e funções a elas atribuídos. A adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado.

2. Os atos normativos expedidos pelas agências, de natureza regulamentar, não podem modificar, suspender, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar.

3. A Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 27, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, extrapolou os lindes regulamentares ao modificar o conteúdo e a qualidade dos contratos de prestação de serviços ajustados entre operadoras e consumidores, em afronta ao princípio da legalidade.

4. As empresas operadoras, as quais se encontram vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podem ser diretamente afetadas pelos atos normativos por aquela expedidos. Configuração do fenômeno denominado pelos administrativistas alemães e italianos de “relação de especial sujeição”.

5. Os consumidores não se subordinam a este poder especial de sujeição, sendo afetados tão-somente em função da finalidade atribuída por lei à ANS de tutela de seus particulares interesses como categoria. Este órgão limita-se a zelar pelo cumprimento dos direitos dos consumidores no âmbito de sua competência, ex vi da Lei nº 9.961/2000, art. 4º, inciso XXXVI.”

Do exposto requeiro abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para oitiva antes e/ou após as regulares citações e melhor composição quantitativa e/ou qualitativa do contraditório já evidenciado; notando desde já, S.M.J. de Vossa Excelência, que o popular IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR poderá vir a atuar nestes autos como importante amicus curiae, visando colaborar na melhor interpretação coletiva da regra do artigo 47 da Lei nº 8.078/1990 (as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e com isso colaborar na administração da Justiça, visando o equilíbrio de interesses públicos e/ou privados de Todos(as).

São Paulo, 08 de agosto de 2006

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649


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