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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da Sexta Vara Federal Cível de São Paulo
(Prot. nro. 2006.000223336-1, em 10/08/2006)
Autos nº 2006.61.00.016504-1
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL, ANS e CNS
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio
popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
ilustrar esta actio popularis com a mensagem oficial de outro discípulo
juramentado de HIPÓCRATES (C. 460-C355 a. c.) diretor-presidente da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
A ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar) tem como missão regular e fiscalizar o setor da saúde privada. Uma das
atribuições legais da agência é cobrar dos planos privados de assistência à saúde o
ressarcimento ao SUS (Sistema Único da Saúde), como consta do artigo 32 da lei nº
9.656/98. Pela lei, a utilização do SUS por beneficiários de planos privados deve ter
seu valor restituído aos cofres públicos desde que os atendimentos feitos constem,
contratualmente, dos procedimentos cobertos pelos planos.
Para identificar esses atendimentos, a ANS
utiliza um cadastro nacional de beneficiários de planos de saúde, e os dados desse
cadastro são cruzados com as autorizações de internação hospitalar (AIHs) constantes
do banco de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS/Datasus/Ministério da
Saúde.
O SUS realiza anualmente algo em torno de 12
milhões de internações. Desse total, cerca de 200 mil casos referem-se a pessoas que
possuem planos privados de assistência à saúde. O valor desses atendimentos soma 1
bilhão de reais.
Porém, só estão obrigados a ressarcimento os
valores que se referem a procedimentos cobertos contratualmente pelos planos de saúde.
Isso significa que 58% das internações de beneficiários do sistema privado de saúde no
SUS não podem ser legalmente cobradas para ressarcimento, pois os seus planos não têm
coberturas para os procedimentos realizados.
É natural que, por desinformação em relação
aos detalhes da legislação, possa haver equívocos na compreensão do tema.
(....) (In: Ressarcimento ao SUS: a ANS
esclarece - Folha de S. Paulo, 08.08.2006, p. A-3)
Claro e preciso FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS no
artigo supra citado, evidenciando - em lógica jurídica paraconsistente - vários pontos
em contradição aos discursos de JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI e/ou JOSÉ CARLOS ABRAHÃO, bem
como a oportunidade e conveniência da regular tramitação deste remédio jurídico
genérico visando o conhecimento jurisdicional no prazo prescricional do artigo 21 da Lei
nº 4.717/1965 (cinco anos), pois no contexto das alegadas nulidades administrativas
relacionadas ao ressarcimento ao SUS o que também parece estar em dialético jogo
de interesses públicos e/ou privados é a interpretação procedimento a procedimento,
terapia a terapia, contrato a contrato, Operadora a Operadora, etc., do artigo 47 da Lei
nº 8.078/1990 (as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor) frente aos limites jurídicos constitucionais e legais de
atuação administrativa da ANS (que por isso parece estar em situação de fato e
de direito muito delicada para cobrar ressarcimentos ao SUS) evidenciados por
exemplo na seguinte decisão, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Registro 2001.03.00.012550-9
Agravante: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - IDEC
Agravada: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS
Origem: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DE SÃO PAULO - SP
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Classe do Processo: Ag 129949
Publicação do Acórdão: DJU 14/06/2002, SEÇÃO 2
Publicação na RTRF3R nº 61, págs. 93/108
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EDIÇÃO
DE RESOLUÇÃO POR AGÊNCIA REGULADORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
NORMATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTEÚDO E DA QUALIDADE DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PACTUADOS ENTRE CONSUMIDORES E OPERADORAS.
1. A parcela do poder estatal conferido por lei
às agências reguladoras destina-se à consecução dos objetivos e funções a elas
atribuídos. A adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder
outorgado.
2. Os atos normativos expedidos pelas agências,
de natureza regulamentar, não podem modificar, suspender, suprimir ou revogar
disposição legal, nem tampouco inovar.
3. A Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº
27, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, extrapolou os lindes regulamentares
ao modificar o conteúdo e a qualidade dos contratos de prestação de serviços ajustados
entre operadoras e consumidores, em afronta ao princípio da legalidade.
4. As empresas operadoras, as quais se encontram
vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS,
podem ser diretamente afetadas pelos atos normativos por aquela expedidos. Configuração
do fenômeno denominado pelos administrativistas alemães e italianos de relação
de especial sujeição.
5. Os consumidores não se subordinam a este
poder especial de sujeição, sendo afetados tão-somente em função da finalidade
atribuída por lei à ANS de tutela de seus particulares interesses como categoria. Este
órgão limita-se a zelar pelo cumprimento dos direitos dos consumidores no âmbito de sua
competência, ex vi da Lei nº 9.961/2000, art. 4º, inciso XXXVI.
Do exposto requeiro abertura de vistas ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para oitiva antes e/ou após as regulares citações e
melhor composição quantitativa e/ou qualitativa do contraditório já evidenciado;
notando desde já, S.M.J. de Vossa Excelência, que o popular IDEC - INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR poderá vir a atuar nestes autos como importante amicus
curiae, visando colaborar na melhor interpretação coletiva da regra do artigo 47 da
Lei nº 8.078/1990 (as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor) e com isso colaborar na administração da Justiça, visando
o equilíbrio de interesses públicos e/ou privados de Todos(as).
São Paulo, 08 de agosto de 2006
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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