RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal
dos membros da magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º,
II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Processo nº 319269, conforme Ata da 1ª Sessão Administrativa
realizada em 5 de fevereiro de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da
União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro
do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos
reais).
Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos
Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados
constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, de qualquer origem.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos
magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos
na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados
nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de
Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.
III adicionais:
a) no Poder Judiciário da União, o Adicional
por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso
VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas
formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, cascatinha , 15% e
25%, e trintenário.
IV abonos;
V prêmios;
VI verbas de representação;
VII vantagens de qualquer natureza, tais
como:
a) gratificação por exercício de mandato
(Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e
confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente
identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões
estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação
profissional.
VIII outras verbas, de qualquer origem, que
não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.
Art. 5º As seguintes verbas não estão
abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
I de caráter permanente: retribuição
pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
II de caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência de Tribunal e de
Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exercício cumulativo de atribuições, como
nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou
circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) coordenação de Juizados;
g) direção de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo
com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência,
na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;
j) participação em Turma Recursal dos Juizados
Especiais.
Parágrafo único. A soma das verbas previstas
neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos
1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea h deste artigo.
Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a
percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer
origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto
no art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Não podem exceder o valor do teto
remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se
der o pagamento:
I adiantamento de férias;
II décimo terceiro salário;
III terço constitucional de férias.
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I de caráter indenizatório, previstas em
lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-moradia;
c) diárias;
d) auxílio-funeral;
e) indenização de férias não gozadas;
f) indenização de transporte;
g) outras parcelas indenizatórias previstas na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do
exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal; e
b) benefícios percebidos de planos de
previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência
médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou
contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação pelo exercício da função
eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na
redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula
proferida no âmbito do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter
remuneratório.
IV abono de permanência em serviço, no
mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o
teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e
alíneas deste artigo.
Art. 9º As retribuições referidas no artigo
5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores
sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei
específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de
cálculo.
Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da
Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não
previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores
aos nela fixados.
Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário
Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da
remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do
mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais
enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório
circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder
Judiciário e os vencimentos de seus servidores.
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os
servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o
subsídio.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto
remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a
magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26
de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º,
II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº
13, de 21 de março de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores
do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso
V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos
Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto
no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes
verbas:
I de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios,
triênios, qüinqüênios, sexta-parte, cascatinha , 15% e 25%, trintenário e
quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato
(Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e
confiança);
2. diferenças individuais para compensar
decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente
identificadas VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação
profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este
perdurar, em comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) percepção cumulativa de remuneração,
proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da
Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.
l) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de
direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e
Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro,
Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b)exercício cumulativo de atribuições, como
nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou
circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na
magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na
Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões,
Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque
Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à
remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do
mês de competência;
III outras verbas, de qualquer origem, que
não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Art. 3º Não podem exceder o valor do teto
remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se
der o pagamento:
I adiantamento de férias;
II décimo terceiro salário;
III terço constitucional de férias;
IV trabalho extraordinário de servidores.
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I de caráter indenizatório, previstas em
lei:
h)ajuda de custo para mudança e transporte;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio-moradia;
k) diárias;
l) auxílio-funeral;
m) auxílio-reclusão;
n) auxílio-transporte;
o) indenização de férias não gozadas;
p) indenização de transporte;
q) licença-prêmio convertida em pecúnia;
r) outras parcelas indenizatórias previstas em
lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que
trata o art. 93 da Constituição Federal.
II de caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado
decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso
I, da Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos de
previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III de caráter eventual ou temporário:
g) auxílio pré-escolar;
h) benefícios de plano de assistência
médico-social;
i) devolução de valores tributários e/ou
contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
j) gratificação do magistrado pelo exercício
da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de
1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
k) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
l) bolsa de estudo que tenha caráter
remuneratório.
IV abono de permanência em serviço, no
mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o
teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e
alíneas deste artigo.
Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos
Estados:
I conceder adicionais ou vantagens
pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e
limites superiores aos nela fixados;
II propor alteração nas leis que dispõem
sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras
com fixação do subsídio.
III conceder, após a vigência do teto
remuneratório fixado no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens
pecuniárias automáticas em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário
Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus
magistrados e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos
termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais
enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório
circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do Poder
Judiciário e a de seus servidores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM