Aditamento na Ação Popular das ECs 19 e 41

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(JFSP - FORUM CIVEL - 30/03/2006.000085575-1)

Autos nº 2004.61.00.015218-9
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots

 

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção às Resoluções do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que afetam a lide popular, ADITAR a exordial nos termos seguintes:

Considerando todas as actiones populares propostas por este orbitante e experimental Cidadão Substituto Processual;

Considerando os andamentos e incidentes processuais naqueles processos já relatados, em especial a petição sob protocolo 000409, de 18JUL2000, nos autos nº 2000.03.00.033977-3;

Considerando o artigo 133 da Constituição Cidadã, combinado com o artigo segundo da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB);

Considerando os editoriais da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO e MATO GROSSO DO SUL, publicados em março de 1999 e março de 2000 na p. 2 do JORNAL DA AJUFESP (anexos);

Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (art. 103-B, da Constituição Cidadã, com destaque para a competência prevista no § 4º, II);

Considerando as seguintes Resoluções do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, in verbis:

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 319269, conforme Ata da 1ª Sessão Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I  vencimentos:

a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;

b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II  gratificações de:

a) Vice-Corregedor de Tribunal;

b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;

c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;

d) Juiz Regional de Menores;

e) exercício de Juizado Especial Adjunto;

f) Vice-Diretor de Escola;

g) Ouvidor;

h) grupos de trabalho e comissões;

i) plantão;

j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;

k) Decanato;

l) Trabalho extraordinário;

m) Gratificação de função.

III  adicionais:

a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, cascatinha , 15% e 25%, e trintenário.

IV  abonos;

V  prêmios;

VI  verbas de representação;

VII  vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

b) parcela de isonomia ou equivalência;

c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

f) quintos; e

g) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII  outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I  de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II  de caráter eventual ou temporário:

a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

d) substituições;

e) diferença de entrância;

f) coordenação de Juizados;

g) direção de escola;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea h  deste artigo.

Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I  adiantamento de férias;

II  décimo terceiro salário;

III  terço constitucional de férias.

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I  de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-moradia;

c) diárias;

d) auxílio-funeral;

e) indenização de férias não gozadas;

f) indenização de transporte;

g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II  de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III  de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV  abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.

Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro NELSON JOBIM

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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:

I  de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, cascatinha , 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos;

5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas  VPNI;

6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.
l) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II  de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b)exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;

d) diferença de entrância;

e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III  outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I  adiantamento de férias;

II  décimo terceiro salário;

III  terço constitucional de férias;

IV  trabalho extraordinário de servidores.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I  de caráter indenizatório, previstas em lei:

h)ajuda de custo para mudança e transporte;

i) auxílio-alimentação;

j) auxílio-moradia;

k) diárias;

l) auxílio-funeral;

m) auxílio-reclusão;

n) auxílio-transporte;

o) indenização de férias não gozadas;

p) indenização de transporte;

q) licença-prêmio convertida em pecúnia;

r) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II  de caráter permanente:

a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III  de caráter eventual ou temporário:

g) auxílio pré-escolar;

h) benefícios de plano de assistência médico-social;

i) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

j) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
k) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

l) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV  abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos Estados:

I  conceder adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados;

II  propor alteração nas leis que dispõem sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras com fixação do subsídio.

III  conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do Poder Judiciário e a de seus servidores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro NELSON JOBIM

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Considerando as matérias jornalísticas já apresentadas em todos os autos dos processos já citados (notadamente aquelas tabelas de salários publicadas pelos jornais), bem como a de FAUSTO MACEDO, publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, de 05.3.2006, p. A4, anexo;

Considerando a greve de advertência da magistratura estadual mineira, reportada por PAULO PEIXOTO no jornal Folha de S. Paulo, de 21.3.2006, p. A10, anexo;

Requeiro o Aditamento da exordial para alterar o pedido de tutela antecipada, que passa a ter os seguintes argumentos e requerimentos:

Do Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, historicamente caracterizado o fumus boni juris (liminar anteriormente obtida combinada com as Emendas Constitucionais 19/1998, 41/2003, 45/2004 e a Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005) e com a doutrina do direito fundamental à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas citada na petição sob protocolo nrº 2004.000422422-1 e o periculum in mora [dano ao patrimônio público em função do pagamento a maior], requeiro a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) para determinar Aqueles(as) quem estiverem no momento da intimação funcionando como as autoridades nomeadas na inicial a tomada das providências administrativas necessárias para o cabal cumprimento das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 45/2004 no que toca à limitação dos vencimentos e proventos dos(as) agentes políticos(as) e servidores(as) públicos(as) inclusive permissionários(as) ou concessionários(as), bem como autárquicos(as) ou fundacionais, ao valor definido nas Resoluções 13 e 14 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que ganham força erga omnes (não só interna corporis) por meio desta actio popularis, no prazo julgado oportuno e razoável por Vossa Excelência, em harmonia ao prazo fixado naquelas Resoluções e ao pleno vigor da Lei nº 11.143/2005.

São Paulo, 30 de março de 2005
Após o eclipse lunar-solar e a cinematográfica
entrada em órbita do astronauta brasileiro MARCOS CESAR PONTES

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 


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