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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo
(Prot. nro. 2006.000223335-1, em 10/08/2006)
Autos nº 2005.61.00.010022-4
Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos da medida cautelar preparatória de ações populares supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o
r. despacho de fls. 69, expor e requerer o que segue:
Nos termos da Constituição Cidadã, da
Lei da Ação Popular e da Lei Complementar nº 75/1993, a atuação do MINISTÉRIO
PÚBLICO é muito importante para a defesa dos direitos da Cidadania nestes autos, razão
da nulidade dos atos praticados sem a sua especial participação. Assim, nula resta a r.
Sentença de fls. 39/40, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.
Tal nulidade se manifesta ainda com o retorno dos
autos nº 2005.61.00.012859-3 (após Conflito de Competência Negativo perante o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), para tramitar
perante a Décima Segunda Vara Federal Cível deste Fórum ministro PEDRO LESSA, que
expressamente cita esta medida cautelar preparatória (pedido 4.b da exordial por
impressão especial juntada com a petição 2005.000155885-1 em 23/6/2005), no contexto do
escândalo popularmente conhecido como mensalão, evidenciando ainda mais o
interesse público envolvido, a justificar o auto-reconhecimento por Vossa Excelência da
nulidade supra apontada, em instrumentalidade substancial, evitando recurso(s)
deste substituto processual e/ou do próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ao já congestionado
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
Do exposto requeiro o regular andamento cautelar,
com a remessa do autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, aproveitando para instrumentalmente
desejar Feliz Onze de Agosto!;-)
São Paulo, 10 de agosto de 2006
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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