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De forte aplicação no Direito Comercial, os
usos e costumes são fontes do Direito em geral e Administrativo em particular, conforme
ensina JOSÉ CRETELLA JR., in verbis:
"124. Fontes do direito administrativo
Sendo fonte do direito qualquer ato ou fato
que concorra para formar as normas jurídicas, fonte de direito administrativo é todo
modo através do qual se firmam regras jurídicas tendentes a levar o Estado a cumprir
seus fins não contenciosos.
Desse modo, fonte do direito administrativo
é espécie do gênero fonte do direito, entendendo-se dessa maneira o raciocínio de
vários tratadistas que versaram o assunto.
Com este alcance são fontes todos os elementos,
formais ou não formais, dos quais brotam normas de direito administrativo.
Cai sob a órbita do direito comum o problema
geral das fontes do direito, mas a doutrina geral que este direito formula, ao
tocar os distintos ramos jurídicos, toma aspecto particulare provoca especial atenção.
Neste capítulo, tomamos o conceito amplo
de fonte, enumerando-se, pois, entre as fontes do direito administrativo, quaisquer
manifestações, escritas ou não, imediatas ou mediatas, que tenham implicações
jurídico-administrativas.
Ao lado da lei, que continua neste ramo do
direito a ser por excelência o principal e imediato órgão revelador do direito,
enumeram os autores outras fontes, como o costume, o regulamento, a prática
administrativa, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, a eqüidade,
os princípios gerais do direito, os tratados internacionais, o estatuto
autônomo, a instrução e a circular, o texto único.
Os autores divergem no que diz respeito à
extensa enumeração acima, mas quisemos tomar aqui a expressão fonte do direito
administrativo, em seu mais amplo sentido."
(In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 15ª
edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 171)
MAURO GUILHERME JARDIM ARCE, presidente do
Conselho de Administração da popular e global - www.sabesp.com.br
- submeteu recentemente à Você Acionista Cidadania Global o Relatório da
Administração e suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2005,
juntamente com os pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal.
Ao ler tais documentos Você Cidadania pode notar a presença de
usos e costumes que se transformam em fonte do Direito e outras que não se transformam,
como por exemplos:
"NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
1. CONTEXTO OPERACIONAL
(....)
A Companhia não possui um documento formal para
o fornecimento dos serviços de água e esgoto na cidade de São Paulo, que responde por
importante parcela da receita das vendas e serviços prestados. Em Santos, município da
Baixada Santista e que também possui população expressiva, a Companhia opera amparada
em escritura pública de autorização, situação similar de alguns outros municípios
das regiões da Baixada Santista e do Vale do Ribeira, nos quais a Companhia passoa a
operar após a fusão das Companhias que a constituíram.
As informações sobre área de concessão,
número de municípios, volume de água e esgoto e outros dados correlatos divulgados
neste relatório que não derivam das demonstrações contábeis e/ou financeiras, não
são examinados pelos auditores independentes.
(....)
PROVISÕES EM DISCUSSÃO JUDICIAL E PARA
CONTINGÊNCIAS
Processos com probabilidade de perda possível
(....)
(vi) Ambiental
Referem-se a vários processos administrativos
instaurados por órgãos públicos, inclusive pela Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, que objetivam a imposição de multa por danos ambientais alegadamente
causados pela Companhia.
(....)"
Vale lembrar aqui da Ação Popular de autos nº
053.00.008578-5, Terceira Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que este ecológico
Cidadão ajuizou contra e a favor o ESTADO DE S. PAULO e a SABESP, cuja numeração passou
a 184.177.5/9-00 perante o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com recursos extraordinário e especial interpostos em
29MAR2001.
Administrativamente,
Carlos Perin Filho
E.T. consuetudinário:
I) Alguém ai sabe qual o andamento
daquela série de actiones populares?
II) O industrial "costume" de poluir
este ou aquele rio não gera direitos, valendo lembrar aqui as lições de JEAN BODIN,
citadas por RUBENS REQUIÃO, in verbis:
"17. USOS COMERCIAIS
(....)
Surgindo, assim, modestamente no início, após a
sua prática constante e o reconhecimento voluntário de alguma comunidade de
comerciantes, torna-se regra implícita da relação jurídica, para a qual nasceu. Como
observa Vivante, o uso deve ser mantido de modo uniforme por um certo tempo, e é
observado como se fosse uma regra do direito e, portanto, com a convicção de que não se
pode violá-lo impunemente. Assim, a exigência de sua formação consiste em: prática
uniforme, constante e por certo tempo. São exercidos de boa fé e conforme as
máximas comerciais, não podendo se contrapor à lei, quando esta for imperativa.
Anotamos alhures, em comentários sobre o pensamento político de Jean Bodin, filósofo e
homem de estado francês (1530-1569) as seguintes observações sobre as ralações entre
os costumes e as leis: 'um rei faz leis, súditos produzem costumes. Existe uma diferença
entre ambos. Um costume estabelece-se gradualmente no decorrer de anos. Leis são
instantâneas. Costume não necessita ser imposto, leis devem ser impostas. Costime não
exige castigo, leis necessitam de penalidades. Mas enquanto uma lei pode quebrar costumes,
costumes não podem derrogar leis.'
Não constituem, pois, usos comerciais os atos de
mero favor ou tolerância, de liberdade ou condescendência, que não se praticam com a
intenção de reconhecer um direito alheio.
(....)"
(In: CURSO DE DIREITO COMERCIAL - 1º
volume, São Paulo: Saraiva, 1986, p. 27-28)"
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