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VANDERLEI SIRAQUE, ao dissertar sobre as
possibilidades e limites do controle social da função administrativa do Estado, oferece
elementos de fato e de Direito muito interessantes para defesa administrativa e/ou
judicial dos interesses coletivos de Você Cidadania, conforme resumido na apresentação,
in verbis:
"O objetivo desta obra consiste em indicar
as normas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que protegem e
limitam o controle social da função administrativa do Estado e os fatores
extrajurídicos que determinam a efetividade dessas normas.
A essência jurídica do controle social está
nos direitos fundamentais de informação, de petição e de certidão dos órgãos
públicos e nos princípios da publicidade, da legalidade, da indisponibilidade do
interesse público, da soberania popular e, em especial, no princípio republicano.
As garantias jurídicas para o exercício do
direito fundamental ao controle social estão no mandado de segurança individual e
coletivo, na ação popular, no habeas data, no habeas corpus, no mandado de
injunção e na ação civil pública.
As limitações jurídicas ao controle social
econtram-se na colisão de direitos, nas informações e documentos sigilosos e nas
petições com abuso, absurdas ou de má-fé.
Existem fatores extrajurídicos que podem
promover ou prejudicar o exercício do direito fundamental ao controle social. Entre os
fatores que limitam estão o clientelismo e o assistencialismo político, o tráfico de
influências junto aos órgãos públicos e as dificuldades de acessibilidade à função
jurisdicional do Estado. Entre os fatores que o promovem destacam-se os conselhos de
políticas públicas, as organizações não governamentais, as ouvidorias, a liberdade de
imprensa, o planejamento e o orçamento participativo.
O termo controle foi utilizado no sentido
de fiscalização e não de domínio. Foi classificado como controle social e controle
institucional, este subdividido em controle institucional externo e controle institucioal
interno. O controle social tem a finalidade de submeter o Estado à fiscalização da
sociedade.
(....)"
(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA DO ESTADO - www.saraivajur.com.br
- 2005,
ISBN 85-02-05448-1, p. XI)
Este Cidadão está lendo aquela notável obra
visando melhorar a qualidade técnica dos trabalhos coletivos deste Advogado para Você
Cidadania, já tendo notado que o conceito de controle supra referido de modo social,
"por meio de um pacto semântico", também pode ser tratado - em um segundo
momento de conhecimento dos fatos e do Direito - nos termos cientificamente formulados
pela Ciência da Administração, como esboçado em algumas ações populares já em
andamento e recomendado nas letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, valendo aqui
lembrar a definição de controle dada pelo administrador e professor ANTONIO CESAR AMARU
MAXIMIANO, in verbis:
"DEFINIÇÃO DE CONTROLE
Para entender o processo de controle, é
importante começar lembrando os princípios da cibernética apresentados no Capítulo 2:
* Todo sistema tem pelo menos um objetivo.
* O sistema deve informar-se continuamente sobre
a situação do objetivo e sobre sua própria situação, para poder atingir o objetivo.
* O sistema deve ser montado e administrado de
forma que seus elementos providenciem a informação necessária sobre sua situação e o
objetivo. Dentro de todo sistema, deve haver um outro sistema, de controle.
* A realização de objetivos depende de
informação sobre os objetivos e o sistema. O processo de controle produz e usa
informações para tomar decisões. As informações e decisões permitem manter o sistema
orientado para o objetivo.
Para qualquer sistema de recursos, o processo de
controle:
* Informa quais objetivos devem ser atingidos.
* Informa o sistema sobre seu desempenho em
comparação com os objetivos.
* Informa ao sistema o que deve ser feito para
assegurar a realização dos objetivos.
(....)" (In: INTRODUÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO, 5ª ed. rev. e amp. ISBN 85-224-2164-1 - www.atlasnet.com.br - p. 455-456)
Em segunda edição - www.atlasnet.com.br/correa/admproducao
- os engenheiros e professores HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA também oferece
elementos teóricos e práticos para controle de serviços (públicos), em abordagem
estratégica.
Administrativamente,
Carlos Perin Filho
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