Da inexistência de hierarquia valorativa
nas provas de Você Cidadania

 

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De tempos em tempos é bom lembrar algo que gera certa dúvida até para quem cursa as primeiras aulas processuais nas Faculdades de Direito: nos sistemas processuais penal e civil na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL não há uma hierarquia valorativa quanto às provas de Você Cidadania. Tal noção parece ser ignorada pelas mídias quando noticiam quem Alguém confessou algum crime, podendo até gerar indignação em Você Cidadania quando um(a) Colega Advogado(a) argumenta a defesa daquele Alguém com base em muitas outras provas.

Isto significa que Você Cidadania pode ser ALEXIS SINCLAIRE e confessar on line ter cometido infinitos crimes em Freeport City, conforme programado (*) e ainda assim caberá a quem estiver advogando sua defesa usar todos os meios de prova em direito admitidos para excluir sua culpa (defense) e/ou reduzir sua pena (mitigation), nos termos ensinados por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, in verbis:

"208 Valoração da prova - Já vimos que, basicamente, são três os sistemas de apreciação da prova que podem ser acolhidos pelos ordenamentos processuais: o sistema da prova legal, em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a cada meio de prova; o sistema da valoração secundum conscientiam, em que a lei deixa ao juiz integral liberdade de avaliação, e o sistema chamado da persuasão racional, em que o juiz forma livremente o seu convencimento porém dentro de critérios racionais que devem ser indicados.

O sistema de persuasão racional é o acolhido em nosso direito que o consagra através do art. 131 do CPC (‘o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento’), a cuja orientação se deve cingir a interpretação da regra contida no art. 157 do CPP (‘o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova’)."

(In: TEORIA GERAL DO PROCESSO, 6 ed. atua. e ampl., São Paulo: www.rt.com.br - 1986, p. 319)

Mesmo aquela prova de exame laboratorial do popular DNA, tão usada para eventualmente saber quem foi e/ou é o Pai e/ou Mãe de Você Cidadania e/ou a causa da mutação genética após décadas de tabagismo - tão falada e repetida por este Cidadão como uma prova muito importante nas lides do dia-a-dia contra as Indústrias da Nicotina - se enquadram naquela teoria geral das provas, em persuasão racional de quem julga (juizado singular e/ou coletivo, como no Juri Popular).

Processualmente,

 

 

Carlos Perin Filho

(*) Mais informações sobre a infinita folha corrida da bela cientista bandida ELEXIS SINCLAIRE, conferir matéria de THÉO AZEVEDO, no caderno de informática do jornal Folha de S. Paulo de 007/06/2006, p. F-7, bem como navegar em estado de alerta e com mouse blindado por - www.steampowered.com !;-)


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