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De tempos em tempos é bom lembrar algo que gera
certa dúvida até para quem cursa as primeiras aulas processuais nas Faculdades de
Direito: nos sistemas processuais penal e civil na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL não
há uma hierarquia valorativa quanto às provas de Você Cidadania. Tal noção parece ser
ignorada pelas mídias quando noticiam quem Alguém confessou algum crime, podendo
até gerar indignação em Você Cidadania quando um(a) Colega Advogado(a) argumenta a
defesa daquele Alguém com base em muitas outras provas.
Isto significa que Você Cidadania pode ser
ALEXIS SINCLAIRE e confessar on line ter cometido infinitos crimes em Freeport
City, conforme programado (*) e ainda assim caberá a quem estiver advogando sua defesa
usar todos os meios de prova em direito admitidos para excluir sua culpa (defense)
e/ou reduzir sua pena (mitigation), nos termos ensinados por ANTONIO CARLOS DE
ARAUJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, in verbis:
"208 Valoração da prova - Já vimos
que, basicamente, são três os sistemas de apreciação da prova que podem ser acolhidos
pelos ordenamentos processuais: o sistema da prova legal, em que a lei fixa detalhadamente
o valor a ser atribuído a cada meio de prova; o sistema da valoração secundum
conscientiam, em que a lei deixa ao juiz integral liberdade de avaliação, e o sistema
chamado da persuasão racional, em que o juiz forma livremente o seu convencimento porém
dentro de critérios racionais que devem ser indicados.
O sistema de persuasão racional é o acolhido em
nosso direito que o consagra através do art. 131 do CPC (o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram
o convencimento), a cuja orientação se deve cingir a interpretação da regra
contida no art. 157 do CPP (o juiz formará a sua convicção pela livre
apreciação da prova)."
(In: TEORIA GERAL DO PROCESSO, 6 ed. atua.
e ampl., São Paulo: www.rt.com.br - 1986, p. 319)
Mesmo aquela prova de exame laboratorial do popular DNA, tão usada para
eventualmente saber quem foi e/ou é o Pai e/ou Mãe de Você Cidadania e/ou a causa da
mutação genética após décadas de tabagismo - tão falada e repetida por este Cidadão
como uma prova muito importante nas lides do dia-a-dia contra as Indústrias da Nicotina -
se enquadram naquela teoria geral das provas, em persuasão racional de quem julga
(juizado singular e/ou coletivo, como no Juri Popular).
Processualmente,
Carlos Perin Filho
(*) Mais informações sobre a infinita folha
corrida da bela cientista bandida ELEXIS SINCLAIRE, conferir matéria de THÉO AZEVEDO, no
caderno de informática do jornal Folha de S. Paulo
de 007/06/2006, p. F-7, bem como navegar em estado de alerta e com mouse blindado
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