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Pois é, Companheiro, pois é Companheira, Canarinho
2.006 pode vira marca de sapatos femininos (tipo salto-muito-alto), já com
aprovação das francas e perfumadas consumidoras; Felipão é o brazuca quase-campeão de
quem fica a ver navios e tudo acabou em pizza na Copa do Mundo de Futebol...
!
Brincadeiras futebolísticas ao lado e de volta
para as filas das burrocracias do dia-a-dia a mídia reporta mais uma disputa entre
Você Cidadania Aposentada e funcionários(as) públicos(as) da UNIÃO FEDERAL que promete
ir aos pênaltes, o que faz lembrar que este jus-tecnólogo Cidadão, em
regime de urgência máxima frente às matérias da mídia da época e em engenharia
social de redundância e duplicidade ao notável trabalho do MINISTÉRIO PÚBLICO nos
autos nº 2003.61.83.011237-8 - em 19.11.2003 escreveu, assinou, montou com as matérias
da mídia e levou a Juízo a ação popular de autos nº 2003.61.00.033377-5, que trata da
correção previdenciária nos termos dos seguintes artigos da Lei nº 10.741/2003, o
popular Estatuto das Idades Superiores, in verbis:
"CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios
de cálculo que preservem o valor dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata,
de acordo, com as respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30 A perda da condição de segurado não
será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 25 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria
ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
Os pedidos continuam atuais, in verbis:
"Do exposto requeiro contra e a favor a
Administração Pública:
1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para
os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citaão das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas;
4º) Prolação de Sentença para:
Declarar o direito da Cidadania Aposentada e/ou
Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios e/ou pensões, nos termos
do art. 29 da Lei nº 10.741/2003.
Condenar as Rés a sanar as nulidades
administrativas apontadas, corrigindo as pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania
Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo
prescricional previdenciário, a contar da distribuição desta.
5º) Arbitrar honorários advocatícios ao
inclemente Cidadão Autônomo Contribuite Previdenciário, que também é Advogado;"
O último andamento que este Cidadão tem
conhecimento data de algumas votas terrestres-solares e é o seguinte: A ação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recebeu r. Sentença de procedência e caminhava ao Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para apreciação do Recurso de Apelação,
enquanto a ação popular deste Cidadão também caminhava para lá em duplo grau de
jurisdição obrigatório, após extinção do feito em primeiro grau jurisdicional. A
diferença entre as duas é o âmbito territorial: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atua para
Você Cidadania Aposentada no ESTADO DE SÃO PAULO e este Cidadão Tio Patinhas
atua para Você Cidadania Aposentada na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Previdentemente,
Carlos Perin Filho
INSS nº 11394249661
E.T. back up:
Segue republicação da petição inicial da
ação supra referida:
----------------------------------------------- início da
petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(com originais sob protocolo 2003.61.00.033777-5,
em 19/11/2003)
Ação Popular
Correção Previdenciária
Art. 29 da Lei nº 10.741/2003
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº
111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229
(Doc. II), autônomo contribuinte previdenciário (Doc. III) residente e domiciliado na
Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado,
OAB-SP 109.649 (Doc. IV), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO
FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INSS -
na pessoa de seu ministro, Exmº Sr. RICARDO BERZOINI, Esplanada dos Ministérios, Ed.
Sede do Ministério da Previdência, Brasília - DF, 70064-900, em função das
paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania Aposentada e/ou Beneficiária da Previdência e/ou Assistência Social em
corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos
administrativos nulos abordados nesta actio popularis.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em contribuições previdenciárias transforma-se em público, bens e direitos
de valor econômico que o cidadão vem defender.
Por nulidade administrativa é considerado o não
reajuste dos benefícios de modo a recompor suas perdas frente ao processo inflacionário.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O
CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que vivemos é comum depararmos
com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o
significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em
situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são
discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que serão apresentados, as
situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é
mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por
meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do
raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa reunião de condomínio,
para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são
unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico.
Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm
opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões,
contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma
equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias
informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias
fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que
essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas,
totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a
análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou
indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as
informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas
informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a
principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os
estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as
variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando
em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização
de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a
lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que
a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É
nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica
binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por
conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente
toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um operário que atravessa uma
sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos
inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é
parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso
típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta
de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o
operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que
emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso
típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da
visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais
atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de
lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta
de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um quarto exemplo em que
aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está prestes a atravessar uma
região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação
tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda
de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de
árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato
indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos
atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações constituem um grau de
conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou
não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que
podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas
primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o
galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo
que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é
provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando
outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas
medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria
avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma
diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente pode modelar o
comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de
controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais,
com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a
indefinição." (In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR
MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999,
p. 37/9)
Por "instrumentalidade substancial" é
referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das
preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como
instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas
que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem
hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de
uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.
Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data.
O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados
um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal." (In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)
Por nulidade administrativa é
entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e
de direito supra referidos.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
MARCOS CÉZARI, da reportagem local do jornal
Folha de S. Paulo de 19.11.2003, p. B-4 (Doc. III) em trabalho de equipe com
SILVANA DE FREITAS e RANIER BRAGON, da sucursal de Brasília-DF, informam (Doc. V) que Decisão
vale apenas para aposentadorias concedidas de março/94 a fevereiro/97, com
destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"A juíza Luciana Ortiz, da 3ª Vara Federal
Previdenciária em São Paulo, deu 120 dias para que o INSS recalcule todos os benefícios
previdenciários concedidos no Estado de São Paulo entre março de 1994 e fevereiro de
1997.
A decisão foi dada no mesmo dia em que as
cúpulas do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal reforçaram as pressões
para que o governo adote uma solução administrativa para o problema do reajuste dos
benefícios.
A juíza atendeu pedido do Ministério Público
Federal em São Paulo, feito em ação civil pública que pede a revisão dos benefícios
concedidos naqueles anos.
Em Brasília, o presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), Maurício Corrêa, defendeu a extensão, por ato administrativo, da
correção a todos os segurados com esse direito. O presidente do STJ (Superior Tribunal
de Justiça), ministro Nilson Naves, pediu ao ministro da Previdência, Ricardo Berzoini,
que baixe uma medida provisória prorrogando o prazo para pedir a revisão.
O procurador-geral da República, Claudio
Fonteles, enviou ofício a Berzoini no qual pede uma providência administrativa e sugere
a adoção de um cronograma de pagamento mensal.
O STJ tem centenas de decisões reconhecendo o
direito ao reajuste às pessoas que se aposentaram entre junho/77 e outubro/88 e entre
março/94 e fevereiro/97.
(....)
Este inclemente Cidadão Autônomo
Contribuinte Previdenciário lembra aqui, em Sociologia do Direito, as matérias de rádio
e televisão mostrando centenas de seres humanos de idades superiores em filas e mais
filas - desde as frias madrugadas, sob chuva e/ou sol - aguardando a Administração
Pública fornecer documentos para instruir as ações judiciais, em imperdoável
desrespeito ao Estatuto das Idades Superiores, positivado na Lei nº 10.741/2003, com
destaque para os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios
de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram
contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado
não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o
do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994,
o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria
ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Do Paraconsistente Pedido Previdenciário
Do exposto requeiro contra e a favor a
Administração Pública:
1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para
os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citação das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas;
4º) Prolação de Sentença para:
a) Declarar o direito da Cidadania Aposentada e/o
Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios e/ou pensões, nos termos
do art. 29 da Lei nº 10.741/2003;
b) Condenar as Rés a sanar as nulidades
administrativas apontadas, corrigindo as pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania
Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo
prescricional previdenciário, a contar da distribuição desta.
5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente
Cidadão Autônomo Contribuinte Previdenciário, que também é Advogado;
Esta actio popularis é estimada em R$
100,00 (cem reais).
São Paulo, 19 de novembro de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
--------------------------------------- término
da petição
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