Ação Popular do
Ressarcimento ao SUS

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(2006.61.00.016504-1, em 31.7.2006)

Ação Popular
Ressarcimento SUS
Art. 32 da Lei nº 9.656/1998

  CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

A romana actio popularis também é, na doutrina de JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA, um dos remédios jurídicos adequados para defesa dos interesses difusos e coletivos em Direito Sanitário, in verbis:

8.3 Os Instrumentos Processuais de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos

8.3.1 A Ação Popular

Compondo o sistema da jurisdição coletiva, observamos um instrumental posto à disposição da sociedade na defesa dos interesses difusos e coletivos. A ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção podem, por via de conseqüência, garantir a tutela das demandas crescentes dos nossos tempos.

A ação popular, com origem no Direito Romano, teve garantia constitucional a partir da Carta de 1934, que estabelecia que ‘qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios’ (art. 118). A ação popular desapareceu no Estado Novo, somente retornando ao patamar constitucional na Constituição de 1946, dispondo que ‘qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista’. Na Carta de 1967/1969 é mantido o instrumento com a finalidade patrimonial, mencionando que ‘qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas’ (art. 150 e 153, respectivamente).

(....)”

(In: DIREITO DA SAÚDE - DIREITO SANITÁRIO NA PERSPECTIVA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, São Paulo: LTr, 1999, p. 80-81)

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos federais transforma-se em público e são destinados ao SUS (Sistema Único de Saúde), bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a não-cobrança pela UNIÃO FEDERAL e/ou AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE do oportuno e adequado ressarcimento (em tabela atual) devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, in verbis:

“Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos de seguros.”

§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.

§ 4º O CONSU fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme o previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação.”

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Por “nulidade administrativa” é entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e de direito supra referidos.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 31.7.2007, p. A-3 (doc. IV), sob o título Um calote criminoso no SUS, descreve os fatos e direitos nos quais inicialmente gravitam a petição inicial desta actio popularis, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"A Lei nº 9.656 (artigo 32), de 1998, determinou que todos procedimentos que usuários de plano de saúde fizerem no SUS (Sistema Único de Saúde) e que constarem de seus planos fossem ressarcidos pelas operadoras ao SUS mediante uma tabela (Tunep de 2000, que equivale à tabela do SUS), até hoje não atualizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde).

Isso não cobre o custo dos procedimentos, mas devolve recursos ao combalido sistema público de saúde, quando usado por cidadãos que pagam planos de saúde.

O calote de R$ 1 bilhão das operadoras de planos de saúde ao SUS, comprovado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) em contas de 2000 a 2004 (acórdão 1.146/2006), é apenas a ponta de um gigantesco iceberg, pois a ANS deixa ilegalmente - o que também foi comprovado pelo TCU - de cobrar dois terços do devido ao não computar nesse ressarcimento todo o uso que as operadoras fazem das internações nos hospitais públicos e dos serviços de alto custo ambulatorial (quimioterapia, diálise, ressonância etc.), como determina a lei nº 9.656.

(....)

A ANS, inexplicável e ilegalmente, não cumpre a lei nº 9.656, e, ao cobrar apenas um terço do determinado, o faz tão ineficientemente que consegue pagamento de apenas 5,9% do cobrado, como comprovou o Tribunal de Contas da União.

Como nada está sendo feito, quem paga com mortes, sofrimento, falta de acesso de demanda reprimida é o pobre usuário do Sistema Único de Saúde, que, apesar de ser maioria, não tem poder de pressão - nem sequer o tem para reclamar.

Este artigo é um pedido formal, agora ao Ministério Público, para atuar tipificando esse crime, corrigindo para o futuro e exigindo o pagamento dos recursos furtados.”

Claro e preciso o ilustre discípulo juramentado de HIPÓCRATES (c. 460-c355 a. C.), o Pai da Medicina, pois a democrática Constituição Cidadã, ao garantir o direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos, cuidou também das fontes de recursos necessários ao atendimento da universalidade, igualdade e gratuidade do Sistema Único de Saúde, conforme ensina o membro do Ministério Público Federal de destacada atuação teórico e prática jus-hipocrática MARLON ALBERTO WEICHERT, in verbis:

7.3 O custeio federal

Outro aspecto da formulação do SUS que se relaciona com o conceito de unidade é o do financiamento. Nos termos do artigo 149, combinado com o artigo 195 da Constituição Federal, a União detém competência tributária exclusiva para instituir e cobrar contribuições de seguridade social. E, como as ações de saúde integram a seguridade social, parte da arrecadação dessas contribuições está vinculada ao financiamento das ações e serviços da saúde. Nesse sentido, a norma do artigo 198, parágrafo primeiro, que determina o custeio do SUS com recursos do orçamento da seguridade social.

O orçamento da seguridade social não é, porém, a única fonte de financiamento das ações do SUS, devendo a ele se somar recursos orçamentários próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 1º do artigo 195, e parte final do parágrafo primeiro do artigo 198).

(....)”

(In: SAÚDE E FEDERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 190)

Quanto a quem paga com mortes, sofrimento, falta de acesso e demanda reprimida e que apesar de ser maioria não tem poder de pressão referido por JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, vale lembrar em substituição processual coletiva que advogar, assim como medicamente clinicar, além de Ciências são Artes, Artes ao serem deveres, individual e/ou coletivamente, já que no ministério privado presta-se serviço público, em pleno exercício de função social, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 8.906/1994 e dispositivos da Carta Magna.

Tal posicionamento estratégico em advocacia de direitos fundamentais faz lembrar o atual ciclo de palestras promovido pela ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - www.esmpu.gov.br - bem como o acesso à Justiça como movimento de pensamento de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, in verbis:

“O enfoque sobre o acesso à justiça, como movimento de pensamento, constitui atualmente o ponto central de transformação do próprio pensamento jurídico, que por muito tempo ficou atrelado a um positivismo neutralizante, que só serviu para distanciar o Estado de seu mister, a democracia do seu verdadeiro sentido e a justiça da realidade social.

Não há como pensar em direito hoje sem pensar no acesso à justiça. Direito sem efetividade não tem sentido. Da mesma forma, não há democracia sem acesso à justiça, que é o mais fundamental dos direitos, pois dele, como manifestam Cappelletti e Garth, é que depende a viabilização dos demais direitos. Enfim, a problemática do acesso à justiça é atualmente a pedra de toque de reestruturação da própria ciência do direito .

(....)” (In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL - princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação a aplicação - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 64-65)

Do exposto requeiro, contra e a favor a Administração Pública, o que segue:

Dos Paraconsistentes Pedidos

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à sanitária condução popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para o empréstimo por cópias do trabalho já efetivado pelo Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU);

4º) Prolação de Sentença contra e a favor as Rés para:

a) Declarar a nulidade administrativa por omissão da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ao não corrigir a tabela do SUS em valores e/ou procedimentos, aos termos do estado da arte médica, cuja tecnologia revoluciona periodicamente com os avanços da Física Médica (cf. PENSANDO O FUTURO - O desenvolvimento da Física e sua inserção na vida social e econômica do país, editores: ALAOR CHAVES e RONALD CINTRA SHELLARD, São Paulo: Sociedade Brasileira de Física, 2005, pp. 154-168), transformando o experimental do passado recente em rotina presente e prática obsoleta no futuro próximo;

b) Declarar a nulidade administrativa por omissão da UNIÃO FEDERAL ao não cobrar o ressarcimento das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde pelos custos incorridos nos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos daquelas, prestados a seus/suas Consumidores(as) e Respectivos(as) Dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998;

c) Condenar as Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde ao ressarcimento devido aos cofres públicos da UNIÃO FEDERAL, pelos custos incorridos por esta nos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos daquelas, prestados a seus/suas Consumidores(as) e Respectivos(as) Dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, em execução de Sentença nestes ou em autos próprios, neste Juízo Federal e/ou em Outros desta res publica, conforme melhor seja para a administração da Justiça, equilibrando assim a equação de interesses públicos e privados envolvidos e evitando o enriquecimento ilícito de qualquer delas.

5º) Arbitrar honorários advocatícios a este substituto processual coletivo já considerando as sugestivas petições efetivadas (Doc. V).

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais)... e sem sanguessuga !;-)

Da capital paulista para Cidadania
em toda a República Federativa do Brasil,
aos 31 de julho de 2006

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

E.T.:

I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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