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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(2006.61.00.016504-1, em 31.7.2006)
Ação Popular
Ressarcimento SUS
Art. 32 da Lei nº 9.656/1998
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04
(Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II),
residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax:
3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre
para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base
nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL,
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que
Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, em função das
paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
A romana actio popularis também é, na
doutrina de JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA, um dos remédios jurídicos adequados para defesa
dos interesses difusos e coletivos em Direito Sanitário, in verbis:
8.3 Os Instrumentos Processuais de
Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
8.3.1 A Ação Popular
Compondo o sistema da jurisdição coletiva,
observamos um instrumental posto à disposição da sociedade na defesa dos interesses
difusos e coletivos. A ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança
coletivo e o mandado de injunção podem, por via de conseqüência, garantir a tutela das
demandas crescentes dos nossos tempos.
A ação popular, com origem no Direito Romano,
teve garantia constitucional a partir da Carta de 1934, que estabelecia que qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos
atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios (art. 118). A
ação popular desapareceu no Estado Novo, somente retornando ao patamar constitucional na
Constituição de 1946, dispondo que qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de
economia mista. Na Carta de 1967/1969 é mantido o instrumento com a finalidade
patrimonial, mencionando que qualquer cidadão será parte legítima para propor
ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas
(art. 150 e 153, respectivamente).
(....)
(In: DIREITO DA SAÚDE - DIREITO SANITÁRIO NA
PERSPECTIVA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, São Paulo: LTr, 1999, p. 80-81)
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a
nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos federais transforma-se em público e são destinados ao SUS (Sistema
Único de Saúde), bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.
Por nulidade administrativa é considerada a
não-cobrança pela UNIÃO FEDERAL e/ou AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE do
oportuno e adequado ressarcimento (em tabela atual) devido pelas Pessoas Jurídicas de
Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde nos
termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, in verbis:
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras
a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde
- SUS.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput
será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando
esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos
demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos de
seguros.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a
entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso,
enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até
o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes
à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§ 4º O CONSU fixará normas aplicáveis aos
processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme o previsto no § 2º deste
artigo.
§ 5º A entidade prestadora de serviços que
receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério
da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados
cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O
CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que vivemos é comum depararmos
com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o
significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em
situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são
discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que serão apresentados, as
situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é
mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por
meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do
raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa reunião de condomínio,
para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são
unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico.
Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm
opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões,
contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma
equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias
informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias
fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que
essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas,
totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a
análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou
indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as
informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas
informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a
principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os
estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as
variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando
em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização
de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a
lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que
a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É
nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica
binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por
conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente
toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um operário que atravessa uma
sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos
inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é
parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso
típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta
de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o
operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que
emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso
típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da
visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais
atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de
lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta
de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um quarto exemplo em que
aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está prestes a atravessar uma
região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação
tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda
de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de
árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato
indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos
atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações constituem um grau de
conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou
não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que
podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas
primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o
galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo
que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é
provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando
outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas
medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria
avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma
diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente pode modelar o
comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de
controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais,
com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a
indefinição."
(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em
co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S.
LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)
Por "instrumentalidade substancial" é
referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das
preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como
instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas
que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem
hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de
uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.
Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data.
O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados
um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT,
1987, p. 14/5)
Por nulidade administrativa é
entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e
de direito supra referidos.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, em artigo publicado
no jornal Folha de S. Paulo, de 31.7.2007, p. A-3 (doc. IV), sob o título Um
calote criminoso no SUS, descreve os fatos e direitos nos quais inicialmente
gravitam a petição inicial desta actio popularis, com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
"A Lei nº 9.656 (artigo 32), de 1998,
determinou que todos procedimentos que usuários de plano de saúde fizerem no SUS
(Sistema Único de Saúde) e que constarem de seus planos fossem ressarcidos pelas
operadoras ao SUS mediante uma tabela (Tunep de 2000, que equivale à tabela do SUS), até
hoje não atualizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Isso não cobre o custo dos procedimentos, mas
devolve recursos ao combalido sistema público de saúde, quando usado por cidadãos que
pagam planos de saúde.
O calote de R$ 1 bilhão das operadoras de planos
de saúde ao SUS, comprovado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) em contas de 2000 a
2004 (acórdão 1.146/2006), é apenas a ponta de um gigantesco iceberg, pois a ANS deixa
ilegalmente - o que também foi comprovado pelo TCU - de cobrar dois terços do devido ao
não computar nesse ressarcimento todo o uso que as operadoras fazem das internações nos
hospitais públicos e dos serviços de alto custo ambulatorial (quimioterapia, diálise,
ressonância etc.), como determina a lei nº 9.656.
(....)
A ANS, inexplicável e ilegalmente, não cumpre a
lei nº 9.656, e, ao cobrar apenas um terço do determinado, o faz tão ineficientemente
que consegue pagamento de apenas 5,9% do cobrado, como comprovou o Tribunal de Contas da
União.
Como nada está sendo feito, quem paga com
mortes, sofrimento, falta de acesso de demanda reprimida é o pobre usuário do Sistema
Único de Saúde, que, apesar de ser maioria, não tem poder de pressão - nem sequer o
tem para reclamar.
Este artigo é um pedido formal, agora ao
Ministério Público, para atuar tipificando esse crime, corrigindo para o futuro e
exigindo o pagamento dos recursos furtados.
Claro e preciso o ilustre discípulo juramentado
de HIPÓCRATES (c. 460-c355 a. C.), o Pai da Medicina, pois a democrática Constituição
Cidadã, ao garantir o direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e
coletivos, cuidou também das fontes de recursos necessários ao atendimento da universalidade,
igualdade e gratuidade do Sistema Único de Saúde, conforme ensina o
membro do Ministério Público Federal de destacada atuação teórico e prática jus-hipocrática
MARLON ALBERTO WEICHERT, in verbis:
7.3 O custeio federal
Outro aspecto da formulação do SUS que se
relaciona com o conceito de unidade é o do financiamento. Nos termos do artigo 149,
combinado com o artigo 195 da Constituição Federal, a União detém competência
tributária exclusiva para instituir e cobrar contribuições de seguridade social. E,
como as ações de saúde integram a seguridade social, parte da arrecadação dessas
contribuições está vinculada ao financiamento das ações e serviços da saúde. Nesse
sentido, a norma do artigo 198, parágrafo primeiro, que determina o custeio do SUS com
recursos do orçamento da seguridade social.
O orçamento da seguridade social não é,
porém, a única fonte de financiamento das ações do SUS, devendo a ele se somar
recursos orçamentários próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (§ 1º do artigo 195, e parte final do parágrafo primeiro do artigo 198).
(....)
(In: SAÚDE E FEDERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 190)
Quanto a quem paga com mortes, sofrimento,
falta de acesso e demanda reprimida e que apesar de ser maioria não tem poder de
pressão referido por JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, vale lembrar em substituição
processual coletiva que advogar, assim como medicamente clinicar, além de Ciências são
Artes, Artes ao serem deveres, individual e/ou coletivamente, já que no ministério
privado presta-se serviço público, em pleno exercício de função social,
nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 8.906/1994 e dispositivos da Carta Magna.
Tal posicionamento estratégico em advocacia de
direitos fundamentais faz lembrar o atual ciclo de palestras promovido pela ESCOLA
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - www.esmpu.gov.br
- bem como o acesso à Justiça como movimento de pensamento de GREGÓRIO ASSAGRA
DE ALMEIDA, in verbis:
O enfoque sobre o acesso à justiça, como movimento
de pensamento, constitui atualmente o ponto central de transformação do próprio
pensamento jurídico, que por muito tempo ficou atrelado a um positivismo neutralizante,
que só serviu para distanciar o Estado de seu mister, a democracia do seu verdadeiro
sentido e a justiça da realidade social.
Não há como pensar em direito hoje sem pensar
no acesso à justiça. Direito sem efetividade não tem sentido. Da mesma forma, não há
democracia sem acesso à justiça, que é o mais fundamental dos direitos, pois dele, como
manifestam Cappelletti e Garth, é que depende a viabilização dos demais direitos.
Enfim, a problemática do acesso à justiça é atualmente a pedra de toque de
reestruturação da própria ciência do direito .
(....) (In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
BRASILEIRO - UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL - princípios, regras interpretativas e a
problemática da sua interpretação a aplicação - São Paulo: Saraiva, 2003, p.
64-65)
Do exposto requeiro, contra e a favor a
Administração Pública, o que segue:
Dos Paraconsistentes Pedidos
1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para
os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citação das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistirem à sanitária condução popular;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, com destaque para o empréstimo por cópias do trabalho já efetivado pelo
Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU);
4º) Prolação de Sentença contra e a favor as
Rés para:
a) Declarar a nulidade administrativa por
omissão da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ao não corrigir a tabela do SUS em valores
e/ou procedimentos, aos termos do estado da arte médica, cuja tecnologia revoluciona
periodicamente com os avanços da Física Médica (cf. PENSANDO O FUTURO - O
desenvolvimento da Física e sua inserção na vida social e econômica do país,
editores: ALAOR CHAVES e RONALD CINTRA SHELLARD, São Paulo: Sociedade Brasileira de
Física, 2005, pp. 154-168), transformando o experimental do passado recente em rotina
presente e prática obsoleta no futuro próximo;
b) Declarar a nulidade administrativa por
omissão da UNIÃO FEDERAL ao não cobrar o ressarcimento das Pessoas Jurídicas
de Direito Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde pelos
custos incorridos nos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos daquelas, prestados a seus/suas Consumidores(as) e Respectivos(as) Dependentes,
em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998;
c) Condenar as Pessoas Jurídicas de Direito
Privado Que Operam Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde ao
ressarcimento devido aos cofres públicos da UNIÃO FEDERAL, pelos custos
incorridos por esta nos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos daquelas, prestados a seus/suas Consumidores(as) e Respectivos(as) Dependentes,
em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, em
execução de Sentença nestes ou em autos próprios, neste Juízo Federal e/ou em Outros
desta res publica, conforme melhor seja para a administração da Justiça,
equilibrando assim a equação de interesses públicos e privados envolvidos e evitando o
enriquecimento ilícito de qualquer delas.
5º) Arbitrar honorários advocatícios a este
substituto processual coletivo já considerando as sugestivas petições efetivadas (Doc.
V).
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais)... e sem sanguessuga !;-)
Da capital paulista para Cidadania
em toda a República Federativa do Brasil,
aos 31 de julho de 2006
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas podem não conferir frente
a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de
direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de
São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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