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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(protocolo 2006.61.00.022408-2, em 11.10.2006, 14:51 hs)
Ação Popular
Danos do Crime Organizado
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº
1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado com licença legal da OAB-SP
109.649 (Doc. III), elemento da força de reserva do Exército brasileiro, 4ª CSM RA
04094218929.7 (Doc. IV), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo,
SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor,
com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da
Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor as seguintes pessoas
jurídicas de direito público: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em função das razões de fato e de direito a seguir
articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
(....)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em corrigir as nulidades administrativas das Rés pessoas jurídicas de
direito público na prestação em parte omissa de segurança pública.
Por segurança pública é entendido
o dever que o Estado, enquanto REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, se impõe em criar
condições para proporcionar à Cidadania garantias de existência na comunidade, livre
de ameaças ou restrições arbitrárias à vida e/ou ao patrimônio, nos termos dos
artigos 5º, 6º e 144º da Constituição Cidadã, in verbis:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §
4º do art. 39.
A oportuna amplitude conceitual de segurança
pública é oferecida na doutrina de J. MOTTA MAIA, in verbis:
(....)
5. Amplitude do conceito de segurança
pública
Os juristas europeus têm uma concepção
muito objetiva dos problemas da segurança pública, traduzindo-os, antes, em medidas que
informam os deveres da administração pública para com os cidadãos.
O conceito de segurança pública estaria,
segundo Pontes de Miranda, incluído no conceito mãe amplo de bem-estar:
( . . . ) A ordem, tranqüilidade e
segurança públicas estão, de certo modo, subsumidas no conceito de bem-estar. O texto
constitucional especializou a referência (v.g., o texto do art. 16, V, da Constituição
de 1937). Não só ao da polícia criminal, nem só ao de polícia contravencional. Onde
há perigo, ameaça, aí se justifica falar-se de policia. Caminhos, estradas, pontes,
águas, rios, mares, lagos, lagoas, florestas, plantações, criação, caça, pesca são
motivos de policiamento, como uso de armas, uso de palavras pudentas, obscenas ou
inconvenientes, galanteios de mau gosto e sem propósito, meretrício, diversos costumes
soltos, etc. (Comentários à Constituição de 1937, Rio de Janeiro, Ed.
Pongetti, 1938, t. 1).
Assim, a segurança pública significa a
possibilidade de o cidadão ser defendido dos perigos e ameaças do excesso ou arbítrio
do poder do Estado, como também dos perigos que podem resultar da ausência de uma
administração racional e responsável para tornar efetiva a função do Estado.
(....) (In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 67, p. 300-301, negrito
meu)
A Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
vez, também fixa regras sobre a segurança pública, nos artigos 139 a 143, nos moldes
federativamente expostos, especificando quadros legislativos ordinários para uma
Política Penitenciária que atenda às regras mínimas da ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS para o tratamento de pessoas humanas reclusas, bem como para
organização, composição, competência e funcionamento de um CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA PENITENCIÁRIA.
A Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por
sua vez, também estabelece normas sobre a segurança pública, com o artigo sétimo
prevendo de modo expresso, in verbis:
Art. 7º - É dever do Poder Municipal, em
cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o
exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela
Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às
condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em
especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras
gerações;
(....)
III - locomoção através de transporte coletivo
adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
(....)
Tal Lei Orgânica, em seus artigos 219 e 220,
trata da segurança nas condições de trabalho visando preservar a saúde das pessoas
trabalhadoras. Já os artigos 221 e seguintes garantem à Cidadania a promoção de seu
tecido social coletivo, inclusive a assistência ao mesmo. Em Disposições Gerais e
Transitórias aquela Lei Orgânica prevê, em seu artigo quinze, que o MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO deve organizar um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e
assistência à Cidadania, na iminência, ou após a ocorrência de eventos desastrosos,
no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na
recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, nos termos legais ordinários.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e/ou ao ESTADO DE SÃO PAULO e/ou à
UNIÃO FEDERAL transforma-se em público e é destinada ao custeio da segurança pública,
bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.
Por nulidade administrativa é considerado
o não repasse oportuno e adequado de verbas federais de segurança pública ao ESTADO DE
SÃO PAULO, bem como a falta de coordenação estratégica e/ou tática entre as
autoridades públicas federais e/ou estaduais e/ou municipais nos trágicos episódios de
danos humanos e/ou materiais ocorridos no território do ESTADO DE SÃO PAULO no primeiro
semestre de 2006, conforme noticiado pela mídia global e exemplificado infra, em matéria
da mídia impressa.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O
CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que vivemos é comum depararmos
com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o
significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em
situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são
discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que serão apresentados, as
situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é
mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por
meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do
raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa reunião de condomínio,
para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são
unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico.
Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm
opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões,
contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma
equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias
informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias
fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que
essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas,
totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a
análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou
indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as
informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas
informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a
principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os
estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as
variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando
em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização
de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a
lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que
a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É
nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica
binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por
conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente
toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um operário que atravessa uma
sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos
inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é
parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso
típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta
de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o
operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que
emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso
típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da
visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais
atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de
lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta
de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um quarto exemplo em que
aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está prestes a atravessar uma
região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação
tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda
de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de
árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato
indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos
atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações constituem um grau de
conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou
não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que
podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas
primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o
galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo
que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é
provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando
outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas
medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria
avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma
diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente pode modelar o
comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de
controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais,
com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a
indefinição."
(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em
co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S.
LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)
Por instrumentalidade substancial é
referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO
WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das
preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como
instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas
que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem
hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de
uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.
Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data.
O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados
um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Ao caminhar dos fatos ao Direito, em lógica
jurídica paraconsistente, o retrospecto histórico e psicológico deste substituto
processual e das massas é de suma importância para o devido conhecimento e julgamento
desta ação coletiva que trata de nulidades administrativas em segurança pública. Aqui
valem as lições introdutórias de PEDRO CORDOLINO FERREIRA DE AZEVEDO, in verbis:
Introdução
A descoberta das leis que regem a seqüência dos
fatos históricos tem aguçado a inteligência e o labor dos gênios e dos filósofos.
Convencidos de que a História é uma das formas
por meio das quais se chega ao conhecimento experimental do Universo no seu evolver,
tratam, os historiadores, alicerçados no estudo da Psicologia, de determinar a filiação
dos acontecimentos, por vezes dramáticos e violentos, e que têm a sociedade humana por
palco. A descoberta das razões desse liame estimula o estudo de todos os que se dedicam a
esta parte dos conhecimentos humanos. Uma ordem providencial, a inflexível fatalidade das
coisas, o simples capricho das vontades humanas, fatores psicológicos - tudo se tem
invocado, em circunstâncias várias para chegar ao conhecimento das leis que regem a
filiação das correntes históricas. Daí afirmar Gustavo Lebon caber à
Psicologia moderna o estudo e conhecimento completo do homem e, por conseqüência, das
razões que lhe determinaram a conduta em todos os casos. Assim, a História encontra na
Psicologia a fonte de seu domínio, a explicação dos fatos e de suas reações
recíprocas.
Não é só Gustavo Lebon que insiste em afirmar
ser a análise psíquica individual a base firme da ciência histórica. Cousin também
afirma que a ciência histórica é efetivamente uma ciência psicológica.
Não é somente estudando o indivíduo, na sua
natureza particular, nas suas propriedades, nos seus métodos mentais, nas suas reações,
que poderemos ser conduzidos ao conhecimento das atividades da sociedade humana e dos
intuitos morais e racionais que a guiam. É preciso considerar também o meio em que o
homem vive.
A influência do meio sobre o indivíduo, em
relação ao desenvolvimento de sua mentalidade, é evidente. O clima e o solo têm
exercido sobre o homem e seus atos históricos decidido influxo. Pode-se mesmo garantir
que existe entre seus atos e as leis da natureza uma relação muito íntima. Mas não é
certo dar a esses fatores tão grande preponderância ao ponto de serem desprezados
outros, não menos importantes e que exercem grande influência sobre o espírito e o
sentimento dos homens.
Há, pois, além das influências exercidas pelo
meio cósmico, no qual teremos de considerar os agentes de natureza astronômica, física,
química e biológica, outros agentes que não podem ser deixados de lado, pois são
modificadores sociológicos do homem, tão importantes quanto os primeiros: a religião, a
profissão, a linguagem, a política, a moral, os costumes e a educação.
Certamente, nos primórdios da humanidade, os
agentes cósmicos agiam mais direta e intensamente sobre as ações humanas. Com o
progresso da sociedade e por lento esforço de adaptação, o homem foi se libertando um
pouco mais dessa influência, e, assim, os agentes modificantes da segunda categoria vêm
mostrando, através da História, até onde o homem pode exercer sua ação pessoal sobre
a sociedade ou sofrer, ao contrário, a influência dessa mesma sociedade. O meio social
domina o indivíduo, através de seu sistema político religioso, mas, por sua vez, o
homem reage a esse meio, conseguindo transformá-lo, melhorá-lo, tornando racional o
empirismo com que agiu inicialmente.
Foi por isso que Comte disse ser a história da
sociedade dominada pela história do espírito humano. E isso é uma verdade tão grande
que hoje se faz a História através da biografia dos homens que foram os atores
principais de sua época. Para o bem ou para o mal, o homem tem sido o condutor de outros
homens, sendo necessário, porém, para isso, que o meio em que vai agir se integre a ele,
sinta-o e o compreenda no seu entusiasmo, podendo assim vibrar em uníssono com ele. É um
conjunto de forças de que a resultante é a própria História.
A História é, pois, uma ciência por
excelência e verdadeiro guia da humanidade. Não tem mais aquela definição simples e
sem colorido, com raízes na própria significação do termo na língua grega -
História: sinônimo de informação - e sim o senso profundo e perfeito com que a definiu
Cícero: o de mestra da vida.
Posteriormente, essa definição foi confirmada
por Bismarck quando disse: Os ineptos procuram ter somente a experiência própria
como guia; eu, porém, prefiro aproveitar a experiência dos outros.
O que mais é necessário acrescentar para dar à
História seu justo valor no quadro dos acontecimentos humanos?
(In: História Militar. Rio de Janeiro:
Biblioteca do Exército Editora, Coleção Marechal TROMPOWSKY, 1998, ISBN 85-7011-248-3,
p. 17-19)
Com aquelas introduções históricas em mente e
no metodológico retrospecto dos fatos e atos (anti)jurídicos que envolvem a nulidade
administrativa em correção nesta actio popularis - públicos e notórios nacional
e globalmente - exemplifica o caderno FolhaCotidiano do jornal Folha de S. Paulo de 15.5.2006 (Doc. V), com
destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:
GUERRA URBANA
PCC ataca ônibus e bancos, promove
megarrebelião e amplia medo no Estado
74 mortes
153 ataques
80 rebeliões
No terceiro dia de terror provocado pela
facção criminosa PCC, a violência se espalhou em São Paulo. Os ataques não se
resumiram a bases da polícia. Ao menos 36 ônibus foram incendiados. Fóruns da Justiça
também sofreram atentados. Pelos (sic) menos dois bancos foram atacados. Desde sexta,
presos se rebelaram em 80 presídios (cadeias públicas e penitenciárias) - 55
continuavam dominados pelos presos até o fechamento desta edição -, superando a
megarrebelião de 2001, quando houve motins em 29 unidades. O protesto teve a
solidariedade de presos de outros Estados. Em uma das rebeliões de ontem, presos de uma
cadeia pública do interior jogaram colchões em chamas contra um delegado, que teve
queimaduras em 64% do corpo. Em São Sebastião, oito presos morreram; em Ribeirão Preto,
cinco. Segundo dados divulgados ontem à noite pela Secretaria da Segurança Pública, 61
pessoas morreram nos atentados - 35 agentes de segurança, três civis e 23 suspeitos de
participar de ataques. Houve também 13 mortes dentro das prisões, o que totaliza 74
vítimas. O governo paulista nega que a situação esteja fora do controle e recusou ajuda
do Exército . Em entrevista à Folha, o governador Cláudio Lembo (PFL) disse que
já sabia dos ataques há 20 dias. Policiais que atuam na rua, porém, dizem que não
foram alertados.
O popular e democrático Jornal do Senado, que a Sábia Cidadania
paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler - em sua edição de 22 a 28 de
maio também especialmente publicou várias matérias sobre segurança pública (p. 3 a 9,
Doc. VI), em atenção aos acontecimentos já referidos, bem como a resposta legislativa
em tramitação acelerada (PLS´s 220/03, 474/03, 186/04, 140/05, 179/05, 135/06, 136/06,
137/06, 138/06, 139/06, 140/06, PEC 22/01 e PLS 134/06), com destaque para o estatuto
psicológico do PCC, in verbis:
Estatuto do PCC fala até em
hombridade
O grupo criminoso autodenominado PCC
(Primeiro Comando da Capital) existe desde o começo da década passada . Acredita-se que
ele tenha sido fundado em 1993 por um grupo de presos da Casa de Custódia de Taubaté
(SP). Na época tida como a prisão mais segura do país. Marcos Willians Herbas Camacho,
o Marcola, assumiu a liderança do PCC no final de 2002, quando destituiu e jurou de morte
os então líderes Cesinha e Geleião.
O PCC é responsável pelas maiores rebeliões
nas prisões paulistas nos últimos anos e está ligado ao tráfico de drogas, seqüestro
e roubo de bancos. O uso de celulares dentro das penitenciárias é apontado como o
principal meio de comunicação entre os membros da facção presos e os em liberdade.
(....)
Para se tornar membro do PCC, o criminoso precisa
ser apresentado por um outro que já faça parte da organização e que se responsabilize
por suas ações. Todos têm de cumprir um estatuto, que tem 16 artigos, entre eles o que
diz: O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo,
interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, hombridade, solidariedade e o
interesse comum ao bem de todos, porque somos um por todos e todos por um.
(....) (p. 4)
Ainda nas matérias especiais do Jornal do Senado, o caráter histórico das
nulidades administrativas nesta ação coletiva abordados são lembrados, in verbis:
SEGURANÇA PÚBLICA
Vinte e seus anos depois, relatório da CPI do
Senado sobre violência é tristemente atual
Criminalidade faz parte da rotina nacional há
décadas
O momento no Brasil é desses em que a
violência e a criminalidade têm alcançado índices que tocam as raias do
intolerável. Essa frase é parte do diagnóstico da violência no Brasil realizado
no Senado pela CPI da Violência Urbana, que encerrou seus trabalhos em 1980. Lido hoje, o
relatório não perdeu sua atualidade, tanto na situação observada, quanto na
identificação de necessidades de mudanças legais. (....) (p. 5)
Em outro texto sobre a questão, uma reflexão é
oferecida por RODRIGO HAIDAR - www.conjur.com.br -
em artigo sob o título As lições da violência, publicado na revista Update - junho/2006, p. 58-59 (Doc. VII) ao
observar que, in verbis;
(....)
É um paradoxo dizer a um cidadão de bem que ele
tem responsabilidade pelo terror instaurado com a barbárie ativada por assassinos e
facínoras que fazem do crime sua atividade econômica. Mas todo debate nessa esfera passa
pela adequação do sistema judicial do país.
E o Judiciário padece da mais temerária
desorganização. As grandes e pequenas questões sociais, represadas por anos de
opressão e desigualdade social, bateram ao mesmo tempo às portas da Justiça. E essa
estrutura não é capaz de dar resposta à situação.
(....)
Cabe ao Judiciário, na batalha contra o crime, o
papel de reocupar seus espaços. Justiça é um gênero de primeira necessidade numa
sociedade civilizada. Portanto, se a sociedade não receber do Judiciário toda a resposta
positiva que ela procura, vai procurar em outro lugar, afirma Barroso. Isso serve
para todos, presos ou pessoas livres, indistintamente.
Em paralelo a este procedimento e sobre esta
última reflexão, mister lembrar que este substituto processual também substitui as
pessoas livres e inconstitucionalmente presas em outra ação popular, que trata das
execuções penais [preso(a) além do tempo fixado na sentença], autos nº 98.0046584-7,
atuais 1999.03.99.089952-9, em tramitação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA TERCEIRA REGIÃO.
Para completar o paraconsistente quadro de
matérias jornalísticas com repercussões jurídicas contraditórias mas não triviais,
MARIANA CAMPOS informa em matéria publicada no jornal Folha
de S. Paulo de 10.10.2006, p. C-7 (Doc. VIII), com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
Empresa aciona Estado por ataques do PCC
Operadora afirma que teve ônibus queimados
durante atentados da facção criminosa e quer indenização por prejuízos
Uma empresa que opera o serviço de
transporte coletivo na Baixada Santista entrou na Justiça contra o Estado pedindo R$ 6,5
milhões de indenização pelos prejuízos causados durante as três ondas de ataques da
facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), que ocorreram entre maio e agosto
deste ano.
De acordo com o advogado Sérgio Luiz Akaoui
Marcondes, a empresa teve cerca de 30 ônibus danificados e cobra indenização tanto
pelos danos materiais quanto pelo lucro cessante, ou seja, por aquilo que ela deixou de
faturar enquanto os ônibus ficaram parados. O advogado afirmou que a empresa não quer se
identificar.
Na ação, a operadora alega que a
responsabilidade pela segurança pública é do Estado. A tese está em cima do
dispositivo da Constituição Federal que trata da responsabilidade objetiva do Estado. Ao
que nos parece, o Estado foi omisso, disse o advogado.
(....)
Durante os períodos de ataques do PCC, ao menos
60 pessoas morreram apenas na Baixada Santista e 160 em todo o Estado. Ônibus foram
incendiados, bases da Polícia Militar e delegacias foram alvos de disparos. Os criminosos
também atacaram bancos e lojas de automóveis.
(....)
Ora, este Cidadão Substituto Processual ainda
lembra das impressionantes cenas transmitidas pelas redes de TV mostrando os ônibus em
chamas e pessoas assustadas nas ruas de vários Municípios em território paulista,
enquanto este Advogado lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã
provavelmente usados na ação judicial referida, in verbis:
"CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(....)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, as federativas responsabilidades objetivas
das Rés nesta ação popular são paradigmaticamente observadas em analogia coletiva à
decisão em caso individual do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por aresto a
seguir referido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização - Homicídio cometido por foragido de presídio contra terceiro - Falha do
serviço público na vigilância de criminoso de alta periculosidade - Nexo causal
caracterizado - Pagamento à beneficiária, de pensão alimentar, até que complete 65
anos, média presumível da população brasileira - Reexame improvido - Inteligência do
art. 37, XXI, § 6º, da CF.
(AP. 87.551-2 - 2ª c. - j. 31.3.92 - r. Des.
Bernardino Gordinho - in REVISTA DOS TRIBUNAIS, ISSN 0034-9275, junho de 1993, vol.
692, p. 145)
No mesmo sentido, outra decisão paradigmática,
agora do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 57498 Registro
91.03.031927-0
Apelante: UNIÃO FEDERAL
Apelado: JOSÉ DA SILVA E OUTROS
Relator: JUIZ JORGE SCARTEZZINI
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE
CIVIL UNIÃO FEDERAL ACIDENTE COM BOMBA BÉLICA (GRANADA)
Caracterizada a responsabilidade da União
Federal pelo acidente ocasionado por explosão de material bélico, de uso exclusivo
militar, que deve ser mantido sob sua guarda
Possibilidade de cumulação de danos material e
moral oriundos do mesmo fato. Enunciado da Súmula 37 do STJ
Apelo improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por votação unânime,
negar provimento ao apelo, na forma do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Acompanharam o voto do Juiz Relator JORGE SCARTEZZINI os
Juízes SILVEIRA BUENO e SINVAL ANTUNES
São Paulo, 23 de março de 1993 (data do
julgamento)
Juiz JORGE SCARTEZZINI - Presidente e
Relator
(in: DOESP 23.9.1993, CADERNO 1, PARTE I, PÁG.
90/104 e/ou RTRF3R nº 15, págs. 76/102)
A Doutrina também é clara a respeito da
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta
popular ação, segurança pública) valendo como lição o artigo de LUCIA VALLE
FIGUEIREDO sob o título O devido processo legal e a responsabilidade do estado por
dano decorrente do planejamento, com destaque para as conclusões, in verbis:
1. A motivação passa a ser, como
já frisado e refrisado, princípio de cabal importância, pois não se pode dizer que a
avaliação, feita pela Administração no que concerne ao planejamento ou a mudanças de
planos, seja discricionária, com total margem de liberdade.
1.1. É por meio da motivação que será
possível verificar a razoabilidade, a congruência lógica entre ato
emanado e seu motivo (pressuposto de fato), a boa-fé da Administração, etc.
E, somente por meio desse controle é que
poderemos verificar quais os danos certos, especiais e anormais resultantes
do planejamento, caso estejamos diante de atos lícitos, isso porque se estivermos diante
de atos ilícitos, bastará a relação de causalidade e a não imputação ao lesado de
culpa ou, então, a não ocorrência de força maior (excludentes da responsabilidade).
2. A responsabilidade do Estado, princípio
basilar do Estado verdadeiramente de direito, postula que o controle jurisdicional
torne-se mais amplo a fim de se efetivarem as garantias constitucionais, consagradas na
Declaração de direitos individuais e coletivos.
3. Estado responsável é o que prevê para
prover, o que abriga às escâncaras a lealdade, a boa-fé e vela pela segurança
jurídica.
4. O planejamento pode e deve ser modificado sem
porém atritar-se com garantias fundamentais, com o atropelo dos valores fundamentais
consagrados pela Constituição, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa .
(In: RTRF3R nº 28, págs. 19/37)
E por falar em planejamento - ou falta dele - os
danos pessoais daqueles atos praticados pelo crime organizado está sendo e serão
conhecidos e julgados nos próximos meses e anos, demandando colaboração entre
Operadores(as) do Direito nas três esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para
a Advocacia Estratégica em Direitos Fundamentais da Cidadania, como sugere a palestra do
defensor público do ESTADO DE SÃO PAULO e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP,
VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO, ocorrida em 31.7.2006 na ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - www.prsp.mpf.gov.br/esmpu
-, que este Cidadão Substituto Processual teve oportunidade de assistir por ocasião do
segundo painel, sob o título: Legitimidade ativa: vocação e poderes institucionais.
Para concluir em lógica jurídica
paraconsistente, mister contraditoriamente defender isoladamente a UNIÃO FEDERAL e/ou o
ESTADO DE SÃO PAULO e/ou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para coletivamente atribuir
co-responsabilidade às demais rés: UNIÃO FEDERAL e/ou ESTADO DE SÃO PAULO e/ou
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na medida das suas responsabilidades federativas no planejamento
e execução das suas interdependentes políticas de segurança públicas, com efeitos em
cada caso concreto, a conhecer e julgar em liquidação da r. Sentença coletiva procurada
neste procedimento comum ordinário, conforme pedido a seguir formulado.
Do Pedido Coletivo
Do exposto requeiro em substituição processual
coletiva:
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores que entenda serem oportunos e convenientes aos direitos da Cidadania;
2º) Citação das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas;
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar a nulidade administrativa dos atos
administrativos comissivos e/ou omissivos da UNIÃO FEDERAL e/ou do ESTADO DE SÃO PAULO
e/ou do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em prestar segurança pública à Cidadania por ocasião
dos episódios de violência descritos nesta exordial;
b) Condenar a UNIÃO FEDERAL e/ou o ESTADO DE
SÃO PAULO e/ou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a corrigir as omissões administrativas nesta
ação conhecidas, bem como indenizar e/ou compensar os danos materiais e/ou morais
sofridos por pessoas físicas (civis e/ou militares) e/ou jurídicas naqueles eventos, a
apurar caso-a-caso em função das suas federativas responsabilidades constitucionalmente
objetivadas, por ocasião da liquidação de Sentença em autos próprios, em ações já
propostas ou a serem propostas sobre aqueles eventos danosos.
c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho
jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado.
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 11 de outubro de 2006
100º do vôo automotor de SANTOS DUMONT nos ares de Paris
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir
frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de
direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São
Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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