"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento
dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares,
nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a
parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo
de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao
juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a
restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para
contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e
mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se a parte concordar com
a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2o Se a parte não contestar
ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver
ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão reinquiridas as
mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor
e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2o Não havendo certidão ou
cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo
mesmo perito.
§ 3o Não havendo certidão de
documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios
ordinários de prova.
§ 4o Os serventuários e
auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos
que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se o juiz houver
proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma
autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o
processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos
originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os autos suplementares
serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos
a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver
ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do
processo.
§ 1o A restauração far-se-á
no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2o Remetidos os autos ao
tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao
desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de
advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.