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De tempos em tempos este Cidadão lembra a Você Cidadania
capaz de contratar que é possível valer-se alternativamente da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº
9.307/1996. A importância daquele instituto jurídico está a cada dia ganhando maior
reconhecimento no Direito Societário, notadamente com as greves dos(as) funcionários(as)
públicos do Poder Judiciário... Um exemplo da afirmação pode ser encontrado no
estatuto social da AGRA INCORPORADORA S/A, publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 30.4.2006, p. B-7, com
destaque para o compromisso arbitral, in verbis:
"(...)
Art. 20 Os conflitos entre acionistas e entre
estes e a Cia. deverão ser solucionados mediante procedimento arbitral, administrado pelo
Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
§ Único. A lei brasileira será a única
aplicável ao mérito de toda e qualquer controvérsia, bem como à execução,
interpretação e validade da presente cláusula compromissória e deste estatuto social.
A arbitragem, que será processada na língua portuguesa, será conduzida e julgada em
São Paulo/SP, por tribunal arbitral composto de três árbitros, de acordo com o
Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
(....)"
Em Direito Administrativo a Arbitragem também
está ganhando cada vez mais espaço, conforme regra do artigo 8º, XX, da Lei federal nº
11.182/2005, que criou a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL e do artigo 11, III da Lei federal nº 11.079/2004, que criou as parcerias entre
Você Empreendedora Cidadania e o Poder Público (as populares PPPs).
Ao usar Arbitragem para solucionar lides Você
Cidadania está colaborando também para administração da Justiça para as causas que
não são passíveis de Arbitragem, como as ações populares.
Para saber mais sobre o assunto, consultar um(a)
Advogado(a) de sua confiança, e/ou navegar por:
www.conima.org.br
www.caesp.org.br
www.sparbitral.com.br
www.cbar.org.br
Alternativamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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