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MARIO CESAR CARVALHO, em matéria sob o título
"JUSTIÇA Souza Cruz foi condenada por comercial do cigarro Free, veiculado
em 2000; juiz determinou ainda multa de R$ 14 milhões - Fabricante terá que pagar
anúncio antifumo", publicada no jornal Folha
de S. Paulo, de 07.3.2006, p. C7, informa que o juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,
atendendo ao pedido formulado pelo promotor GUILHERME FERNANDES NETO, condenou a SOUZA
CRUZ S/A, a agência de publicidade STANDARD OGILVY & MATHER e a produtora
de filmes CONSPIRAÇÃO a pagar R$ 14 milhões ao Fundo de que trata a Lei nº
7.347/1985, em reparação de dano coletivo causado por publicidade do cigarro Free
em horário proibido e induzindo adolescentes ao consumo do produto danoso, cabendo
recurso da referida decisão.
Você Cidadania que acompanha desde o século passado as
performances deste Cidadão sabe que várias ações populares da série Tabagismo e o
Direito© tratam da matéria sob os aspectos administrativo, civil e penal, com destaque
para:
Autos nº 98.0040996-3, Vigéssima Vara Federal Cível de São
Paulo, Capital;
Autos nº 98.0046585-5, Décima Quinta Vara Federal Cível de
São Paulo, Capital;
O artigo do Código de Defesa Consumerista (CDC) que, entre
outros, fundamentou o pedido e a condenção é a seguir transcrito, in verbis:
"Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízos das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensção de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento, de obra ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo."
O artigo 60 do mesmo Código especifica, in verbis:
"Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do
art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freq6uência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publidade enganosa ou
abusiva."
MARIO CESAR CARVALHO, em atenção ao princípio
do contraditório e da ampla defesa (que também valem no Jornalismo, como ensina ALBERTO
DINES!;-) obteve com a SOUZA CRUZ S/A uma nota, na qual a mesma nega as acusações
e diz que vai recorrer, enquanto a OGILVY e a CONSPIRAÇÃO aguardam a
publicação da r. Sentença para comentar.
Este Cidadão já esperava desde o século
passado uma decisão judicial como a de Brasília-DF em mais algum caso coletivo além do
caso da ADESF e
pensa que o laudo feito por três profissionais do IML-DF pode ser valioso enquanto
prova emprestada nas ações populares da série Tabagismo e o Direito©, especialmente
nas supra referidas, bem como nas ações individuais propostas por Você Cidadania
(consulte seu Advogado(a) sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, além do
pedido de inversão do ônus da prova quanto ao eventual exame de DNA).
Para concluir, vale lembrar com o Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias." (negrito meu)
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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