Discussão judicial do ITBI paulistano
para Você Cidadania

 

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EDSON VALENTE, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, informa em matéria sob o título "IMPOSTO Em primeira instância, decreto que aumenta o tributo sobre a venda é questionado, mas ainda não há decisão final - Na Justiça, paulistano paga menos ITBI", publicada na edição do dia 19.02.2006, p. 1 Caderno Imóveis 1, com destaque para a informação probabilística do caro colega GILBERTO MOREIRA JUNIOR, in verbis:

"(....)

‘A chance de obter uma liminar é grande’, calcula o advogado tributarista Gilberto Moreira Junior, 38, da Albino Advogados. Muitos juízes entendem que um decreto não pode alterar a base de cálculo de um imposto.

(....)"

Claro e preciso o ilustre tributarista, pois o Decreto municipal pode ser relativamente novo, mas a idéia central da tese de defesa para Você Cidadania Contribuinte Municipal Paulista não é e está presente em diversas outras teses em outros tributos municipais e/ou estaduais e/ou federais, pois está de acordo com o Sistema Tributário Nacional, conforme ensina o mestre do IBDT (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO) e da Velha e Sempre Nova Academia, RUY BARBOSA NOGUEIRA, in verbis:

"5º) Aspectos quantificadores (base de cálculo e alíquota).

A situação descrita na lei como fato gerador, ocorrendo, tem de ser medida ou avaliada de acordo com uma base também previamente estabelecida em lei e que se denomina base de cálculo (CTN, art. 97, IV). A base de cálculo do tributo representa legalmente o valor, grandeza ou expressão numérica da situação ou essência do fato gerador e sobre a qual se há de aplicar a alíquota; é, por assim dizer, um dos lados ou modo de ser do fato gerador. Este aspecto é tão importante para os efeitos da tributação que o CTN o destacou não só para estabelecer que a base de cálculo somente pode ser fixada por lei, mas, ainda que sendo exigida lei para aumento do tributo, equipara-se à majoração a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art. 97, II, IV, e § 1º).

(....)"

(In: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - São Paulo: IBDT, SARAIVA, 1989, p. 152-153)

Da questão jurídica revela-se a questão econômica: pagar tributo sobre o valor econômico da operação real é a regra geral de tributação, tanto para Imposto sobre a Renda, quanto para IPI, quanto para ICMS, IPVA, etc., e nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) para o próprio ITBI, in verbis:

"Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."

A expressão "valor venal" também guarda um sentido próprio em terminologia jurídica, a saber:

"VALOR VENAL. Dir. Com. Avaliação de mercado, ou o preço que a coisa alcança se exposta à venda." (In: DICIONÁRIO JURÍDICO - Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2ª edição rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 584)

Ou seja, a tese de defesa de Você Cidadania Contribuinte Municipal Paulistana contra o Fisco Municipal Paulistano é repudiar o decreto que diz que Você Cidadania compra imóvel por R$ X,00 quando Você Cidadania paga R$ Y,00. A base de cálculo é, nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal (como é considerado doutrinária e jurisprudencialmente o CTN), este valor R$ Y,00.

Tributariamente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T.:

I) Não se relacionam àquela regra geral de tributação v.g., imunidade constitucionalmente fixada, isenção e/ou incentivos fiscais em lei ordinária, por motivos de política tributária.

II) Sites relacionados:

http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas

http://portal.tj.sp.gov.br

III) A teoria da "Família Adams Forense" é linda... a prática no Poder Judiciário paulista é... (aquela neurose do discurso, quando não está em greve!;-)


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