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EDSON VALENTE, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, informa em matéria sob o
título "IMPOSTO Em primeira instância, decreto que aumenta o tributo
sobre a venda é questionado, mas ainda não há decisão final - Na Justiça,
paulistano paga menos ITBI", publicada na edição do dia 19.02.2006, p. 1
Caderno Imóveis 1, com destaque para a informação probabilística do caro colega
GILBERTO MOREIRA JUNIOR, in verbis:
"(....)
A chance de obter uma liminar é
grande, calcula o advogado tributarista Gilberto Moreira Junior,
38, da Albino Advogados. Muitos juízes entendem
que um decreto não pode alterar a base de cálculo de um imposto.
(....)"
Claro e preciso o ilustre tributarista, pois o
Decreto municipal pode ser relativamente novo, mas a idéia central da tese de defesa para
Você Cidadania Contribuinte Municipal Paulista não é e está presente em diversas
outras teses em outros tributos municipais e/ou estaduais e/ou federais, pois está de
acordo com o Sistema Tributário Nacional, conforme ensina o mestre do IBDT (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO) e da Velha
e Sempre Nova Academia, RUY BARBOSA NOGUEIRA, in verbis:
"5º) Aspectos quantificadores (base
de cálculo e alíquota).
A situação descrita na lei como fato gerador,
ocorrendo, tem de ser medida ou avaliada de acordo com uma base também previamente
estabelecida em lei e que se denomina base de cálculo (CTN, art. 97, IV). A base de
cálculo do tributo representa legalmente o valor, grandeza ou expressão numérica da
situação ou essência do fato gerador e sobre a qual se há de aplicar a alíquota; é,
por assim dizer, um dos lados ou modo de ser do fato gerador. Este aspecto é tão
importante para os efeitos da tributação que o CTN o destacou não só para estabelecer
que a base de cálculo somente pode ser fixada por lei, mas, ainda que sendo exigida lei
para aumento do tributo, equipara-se à majoração a modificação da sua base de
cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art. 97, II, IV, e § 1º).
(....)"
(In: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - São
Paulo: IBDT, SARAIVA,
1989, p. 152-153)
Da questão jurídica revela-se a questão
econômica: pagar tributo sobre o valor econômico da operação real é a regra geral de
tributação, tanto para Imposto sobre a Renda, quanto para IPI, quanto para ICMS, IPVA,
etc., e nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) para o próprio
ITBI, in verbis:
"Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos."
A expressão "valor venal" também
guarda um sentido próprio em terminologia jurídica, a saber:
"VALOR VENAL. Dir. Com.
Avaliação de mercado, ou o preço que a coisa alcança se exposta à venda." (In:
DICIONÁRIO JURÍDICO - Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2ª edição rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 584)
Ou seja, a tese de defesa de Você Cidadania
Contribuinte Municipal Paulistana contra o Fisco Municipal Paulistano é repudiar o
decreto que diz que Você Cidadania compra imóvel por R$ X,00 quando Você Cidadania paga
R$ Y,00. A base de cálculo é, nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal
(como é considerado doutrinária e jurisprudencialmente o CTN), este valor R$ Y,00.
Tributariamente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
I) Não se relacionam àquela regra geral de
tributação v.g., imunidade constitucionalmente fixada, isenção e/ou incentivos
fiscais em lei ordinária, por motivos de política tributária.
II) Sites relacionados:
http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas
http://portal.tj.sp.gov.br
III) A teoria da "Família Adams
Forense" é linda... a prática no Poder Judiciário paulista é... (aquela neurose do discurso, quando não está em greve!;-)
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