Das múltiplas formas de advogar
para Vocês Cidadanias Globais

 

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Uma das profissões mais antigas praticadas por seres humanos no planeta Terra, a Advocacia oferece a seus praticantes uma multiplicidade impressionante de oportunidades de atuação, em áreas do ser (universo natural, com destaque para a Medicina Legal e Direito Desportivo) ao dever (mundo cultural, com destaque para Direito Constitucional). Desde os muitos cargos públicos em concursos que aceitam ou exigem formação em Direito, com ou sem inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - www.oab.org.br - que aliás requer concurso público específico (o famoso exame da Ordem), até as mais diversas formas de atuação profissional da Advocacia (prática solo ou autônoma, como este Cidadão que também é Advogado, em sociedades de advocacia devidamente registradas na OAB ou Departamentos Jurídicos de empresas).

Em quase todas elas é possível advogar pro bono.

Sobre a Advocacia pro bono vale conferir o discurso do presidente da OAB, em pronunciamento por ocasião da reunião de presidentes de Ordens de Advogados da UIA, in verbis:

"A questão da advocacia pro bono – a advocacia gratuita – desafia há tempos nossos analistas. É tema sempre atual, sobretudo num país como o nosso, em que a maioria da população não tem acesso à Justiça.

A muitos, à primeira vista, parece simples, mas, num exame mais acurado – e a OAB e a advocacia brasileira há tempos o vem fazendo –, apresenta algumas complexidades. Daí a polêmica em torno dele.

A começar pela legislação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há, pois, um aparente monopólio estatal dessa atividade, muito embora saibamos que o Estado brasileiro esteja longe de suprir as demandas sempre crescentes da sociedade.

A própria OAB, em diversas de suas seccionais, presta atendimento gratuito à população carente. Mas a missão constitucional de fazê-lo cabe às Defensorias Públicas, que precisam ser ampliadas e melhor instrumentalizadas para o cumprimento dessa missão.

Dispor de assistência jurídica é questão básica da cidadania. Por essa razão, é tema que nos diz respeito – a nós, OAB. No Brasil, a preocupação com essa questão é antiga. Breve análise histórica da advocacia brasileira demonstra, desde os seus primórdios, a existência de considerável parcela de voluntariado e gratuidade na sua prestação jurisdicional.

Nossa advocacia, mais que a de muitos países, envolve-se efetivamente com essa causa, e em relação a ela já acumula maior quantidade de massa crítica.

Tudo isso está em consonância com o juramento do advogado, que nos compromete não apenas com a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, mas também com os direitos humanos, a justiça social e a rápida administração da justiça.

Da mesma forma, o Estatuto da OAB, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, respalda a advocacia pro bono, ao estabelecer que (abre aspas) "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social" (fecha aspas).

Advocacia pro bono, em essência, é isto: serviço social. Designa também o crescente desenvolvimento de trabalhos voluntários e gratuitos, no Brasil e no exterior, integrantes do chamado terceiro setor – as chamadas ONGs, organizações não-governamentais.

Empresas e profissionais liberais, das mais diferentes áreas, organizam mutirões em prol da assistência social aos menos favorecidos, disponibilizando gratuitamente tempo e conhecimento técnico. A nomenclatura varia: advocacia pro bono, advocacia dativa, advocacia social.

Há uma corrente de advogados que sustenta não ser necessário regulamentar a matéria. Argumenta que é preciso apenas que se cuide para que não se transforme em expediente para angariar clientes ou que não venha a ser pretexto para requerer regalias tributárias. Outra corrente contra-argumenta, alegando que já aí se faz necessária uma regulamentação. E cita casos que evidenciam a possibilidade de distorções na matéria.

Por exemplo: um grande escritório de advocacia coloca estagiários para exercer a pro bono e, com isso, busca obter junto ao Estado isenção de impostos e ampliar seus ganhos. Seria, claro, uma grave distorção do fundamento altruísta da advocacia pro bono. Há outras possibilidades.

Outro exemplo: seria eticamente aceitável usar a advocacia pro bono como instrumento de promoção publicitária pessoal e profissional do advogado?; E se for, pode o advogado pro bono cobrar honorários advocatícios em uma causa economicamente rentável que tenha vindo ao seu conhecimento por via do exercício da sua advocacia desinteressada?

Daí a complexidade da matéria, que mencionei no início. Daí a necessidade de melhor estudá-la.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, que estudou a matéria, diz que não é recomendável a fusão do assistencialismo social com a prestação de serviços jurídicos gratuitos, não importando a forma que se dê a ela. Diz que, apesar das boas intenções, tais iniciativas e procedimentos tendem a se institucionalizar, banalizando, massificando, dotando a advocacia de superficialismo, violando, assim, os princípios norteadores da profissão – e merecendo análise, caso a caso, por parte desse Tribunal, até que haja normatização em face do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina.

O que se constata é que, enquanto o assistencialismo jurídico, entre nós, era informal, não gerava preocupações. Hoje, porém, com a crescente tendência de institucionalização e o surgimento de entidades voltadas exclusivamente para sua prática, há cuidados com eventuais distorções.

E é isso que a OAB examina. E é por essa razão, que determinei a criação de grupo especial de trabalho, visando ao estudo da regulamentação da atividade, buscando concatenar a institucionalização do assistencialismo com os ditames legais regentes de nossa profissão.

No entanto, é importante afirmar que no Brasil não há limitação para que o advogado preste assistência pro bono. É, aliás, inerente ao viés público da advocacia brasileira o exercício, de forma ilimitada, de forma gratuita, da defesa do necessitado.

Porém, em primeira instância, e por força de norma constitucional, cabe ao Estado prestar assistência ao hipo-suficiente, o que é prestado de forma absolutamente precária em todo o território nacional, o que aprofunda a desigualdade social no Brasil.

E é esse o debate que está posto e que aqui, neste painel de debates, aprofundaremos. É tema de grande relevância para a advocacia e para a cidadania brasileiras – e estou certo de que a participação dos senhores trará luzes a essa importante questão."

(Fonte: www.oab.org.br negrito meu)

Concordo com o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP em afirmar que não é recomendável a fusão do assistencialismo social com a prestação de serviços jurídicos gratuitos, não importando a forma que se dê a ela, pois ao fazer ações populares em substituição processual, tenho a impressão de estar fazendo algo novo, que não é a Advocacia gratuita tipo pro bono supra referida e que também não é um dos demais formatos da tradicional advocacia individual, e ao mesmo tempo algo milenar, pois originário do Direito Romano: nas actiones populares. Esta a razão de ter, desde o século passado, peticionado para a OAB regulamentar parâmetros indicativos de honorários advocatícios (máximos e mínimos) a arbitrar judicialmente, pois a substituição processual por Advogado - que pode ser ou não pro bono - é apenas uma das demais formas de exercício da Advocacia.

Advocaticiamente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

E.T. Global:

 

I) Embora muitas vezes trabalhe de modo complementar e/ou cooperativo com ONG´s e/ou OSCIP´s, e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO este Advogado não tem e não deseja ter em eventual regulamentação futura por lei(s) ordinária(s) qualquer isenção tributária, pois quer ser um dos maiores contribuintes da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e cobrar a boa aplicação das receitas tributárias, bem como entendo ser a substituição processual uma forma específica de advocacia como outras especificamente supra citadas e que mecere honorários igualmente dignos e adequados ao trabalhos prestados a Vocês Cidadanias, a arbitrar judicialmente considerando todas essas circunstâncias de fato e de direito. Um(a) ou Outro(a) profissional pode abrir mão - no todo ou em parte - dos honorários, como analogamente argumentado na questão dos direitos autorais da Ação Popular da CAPES© , restando pro bono tal substituição processual. Vale lembrar que este Advogado já ofereceu publicamente abrir mão de 50% (cinquenta por cento) do líquido (menos tributos) da quantia eventualmente a receber em algumas ações populares ambientais, e pode estrategicamente repetir tal política atitude em outras ações já propostas ou a propor.

II) Globalmente a Advocacia pro bono é praticada (e aproveitada em marketing institucional) em valores milionários por diversos escritórios, v.g., McDermott Will & Emery - www.mwe.com - por verba específica prevista no orçamento da empresa jurídica global.

III) Os problemas de fato e de direito de Vocês Injustiçadas Cidadanias Globais são tão grandes e eventualmente complexos que todas aquelas formas de Advocacia ainda são insuficientes para as justas soluções, que virão não só da operação do Direito - mas também da colaboração em trabalhos transdiciplinares - principalmente com as Ciências Administrativas.

IV) Salvo engano, pro bono também funcionam os(as) Advogados(as) da organização Advogados Sem Fronteiras.


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