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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP 31/05/2006.000146967-1)
Autos nº 2005.61.00.010022-4
Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos da medida cautelar preparatória de ações populares supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o
que segue:
O status do Direito está cada vez mais
tecnológico e em tecnologia jurídica, o estratégico e tático termo de
ajustamento de conduta referido em E.T. na petição sob protocolo número 21/10/2005.000313956-1 pode em parte ser aferido
judicialmente em NOTIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA MALHA DÉBITO da lavra do
ilustre delegado da DERAT de São Paulo, FELIPE JORGE BECHARA MUSSI, por cópia em anexo,
dando conta de um suposto débito do século passado (exercício 1997 e vencido em 1998)
deste Contribuinte Cidadão.
O inclemente nome deste Cidadão está
grafado na configuração anterior, bem como não está claro na DISCRIMINAÇÃO DOS
DÉBITOS EXPRESSOS EM REAL qual o número do processo, o NIRF e o NR INSC PFN, e o pior,
não diz qual o fato gerador base da cobrança, apenas citando fundamentos legais e
administrativos para tal ato, razão pela qual este Advogado Tributarista não tem
elementos completos para análise do alegado débito tributário em aberto a favor dos
cofres públicos da Protestada: é um bom exemplo da insegurança jurídica
referida no fórum prévio à Cúpula Ibero-Americana de Salamanca, na Espanha, noticiada
na matéria da AFP e reproduzida pela Gazeta
Mercantil de 14, 15 e 16/10/2005, p. A-10, em anexo. Porém, paraconsistentemente,
vale lembrar com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que o ato administrativo supra referido da
Administração Pública é em tese dotado de presunção de legitimidade e veracidade, in
verbis:
7.6.1 Presunção de Legitimidade e
Veracidade
Embora se fale em presunção de legitimidade
ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser
desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade
diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo,
presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com
observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito
aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Administração. Assim ocorre com relação às certidões, declarações, informações
por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Diversos são os fundamentos que os autores
indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:
1. O procedimento e as formalidades que precedem
a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei;
2. O fato de ser uma das formas de expressão da
soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento
de todos;
3. A necessidade de assegurar celeridade no
cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse
público, sempre predominante sobre o particular;
4. O controle a que se sujeita o ato, quer pela
própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de
garantir a legalidade;
5. A sujeição da Administração ao princípio
da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de
conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.
(In: DIREITO ADMINISTRATIVO, 10ª ed. -
São Paulo: Atlas, 1999, p. 164)
Claro que não é só este Cidadão que pode ter
recebido uma paraconsistente correspondência via ECT como aquela, mas milhares de
outros(as) Contribuintes da Ré Protestada também podem estar na mesma correspondente
situação de fato e de direito, bem como aquelas presunções de legalidade e/ou
legitimidade podem não se confirmar neste ou naquele caso concreto, restando o interesse
processual do presente protesto interruptivo de prescrição em seu duplo aspecto:
positivo, deste ou daquele(a) Cidadão ou Cidadã contra a Administração Pública, e
negativo, da Administração Pública contra este Cidadão Substituto Processual, em
busca, por exemplo, dos tributos indevidamente não pagos por ocasião do mensalão.
Requeiro nova abertura de vistas ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para, em desejando, dizer sobre a correspondência do ilustre delegado
FELIPE JORGE BECHARA MUSSI e/ou sobre o estatuto tecnológico do Direito e/ou sobre a
segurança jurídica, notadamente quanto ao caráter dúplice conferido (positivo e
negativo) à esta medida cautelar preparatória de ações populares.
São Paulo, 30 de maio de 2006
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
I) Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
III) Sobre tecnologia jurídica, conferir
a entrevista de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. à pergunta O que
devemos entender pela caracterização feita pelo senhor do estatuto
tecnológico do direito atual? em Conversas com Filósofos Brasileiros, de
MARCOS NOBRE e JOSÉ MARCIO REGO, São Paulo: Editora 34, 2000
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