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EDUARDO BITTAR (sim) e PAULO LEÃO (não), na
coluna tendências/debates do jornal Folha de S.
Paulo, 22.4.2006, p. A-3, discutem se e quando os movimentos sociais têm
legitimidade mesmo quando atuam fora da lei. As razões de cada um Você Cidadania pode
encontrar nos respectivos artigos, servindo este hipertexto para lembar outros aspectos
paraconsistentes, diversos dos já abordados.
Para começar, vale lembrar com RUDOLF VON
IHERING que a luta pelo direito é um dever do interessado(a) para consigo próprio(a) e a
defesa do direito é um dever para com a sociedade (in: A Luta pelo Direito, Rio de
Janeiro: Forense, 1999, 17ª ed., tradução de
JOÃO DE VASCONCELOS), sendo que a questão é estudada nos cursos de Teoria Geral do
Estado, Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Filosofia Política, Ética, e
Política, tanto nas faculdades de Direito, como Filosofia, quanto Sociologia, entre
outros cursos.
A questão não abordada diretamente naqueles
artigos, e que precede em grande parte aos movimentos sociais, é relativa à
administração da Justiça e se apresenta por diversos aspectos:
1º) A legitimidade para requerer ao Poder
Judiciário uma prestação jurisdicional coletiva e o meio (remédio jurídico) adequado
para tal (ação popular, v.g.);
2º) A capacidade humana e/ou material do Poder
Judiciário prestar jurisdição, caso reconhecida aquela legitimidade, processada e
julgada favoravelmente aquele remédio.
Passeatas em protesto pela demora na prestação
jurisdicional e/ou cumprimento de ordens judiciais são de memória recente, sendo
exemplar a manifestação de Advogados(as) pelo pagamento de precatórios pelo ESTADO DE
SÃO PAULO. São casos individuais que não foram devidamente solucionados e demandaram
mobilização coletiva, com um desgaste institucional tremendo de todas as partes
envolvidas. Assim fica complicado até o marketing jurídico de qualquer "cara
pálida", inclusive para conquistar a procuração ad juditia et extra de
povos indígenas em uma hipotética advocacia contra a invasão clandestina de reservas
para garimpo ilegal de ouro e/ou diamantes, como denunciado recentemente pelo Repórter Eco!;-)
Várias ações populares que este Cidadão faz
para Você Cidadania envolvem a questão da legitimidade deste Cidadão para
representá-la coletivamente, procurando fundamentar a questão não apenas nos termos da
Constituição Cidadã e Lei da Ação Popular, mas principalmente conformando o
pedido coletivo ao reportado pela mídia de massa (o pedido não é, na maior parte das
vezes, deste cidadão (*) enquanto pessoa física individualmente considerado, mas sim
enquanto Cidadão - substituto processual coletivo - que tenta repetir em termos
jurídicos o que Você Cidadania reclama pela mídia em linguagem popular).
Movimentos dos(as) Sem "x",
"y" ou "z" regra geral também representam uma resposta de Você
Cidadania pela omissão total ou parcial por um ou mais órgãos do seu Poder Soberano
(Legislativo, Executivo, Judiciário ou Ministério Público).
Uma das várias medidas em busca de uma melhora
do processo social e judicial para solução de controvérsias envolve melhorar a
consciência jurídica de quem opera o Direito quanto aos dois aspectos supra referidos,
bem como tranformar o poder Judiciário em Poder Judiciário (com recursos humanos e
materiais oportunos e adequados para tal) conforme periodicamente alerta WALTER CENEVIVA
em suas letras jurídicas no jornal Folha de S. Paulo.
Justifosoficamente,
Carlos Perin Filho
E.T. matemático:
(*) Não que goste de ser "do contra"
e/ou "ovelha negra", é porque enquanto membro singular de seu tecido social
coletivo este Cidadão ocupa apenas um pequeno espaço (que tende a zero, dadas as
fenomenológica e antrolopógica consciências da finitude na escala da História) dentro
do seu patrimônio de interesses coletivos (que tende ao infinito).
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