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(Re)leitura:
Mais um daqueles
casos "curiosos" de tabagismo de e para Você Cidadania?
(15/11/2005)
ITALO NOGUEIRA colaborativamente informa, no
jornal Folha de S. Paulo de 23.08.2006, p.
C-5, que JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, aquele humano ser que renovou contrato com o
Ministério da Saúde para impressionantemente continuar aparecendo em registro visual nos
maços de cigarros de Você Cidadania Nicotinodependente, não obteve v. Acórdão de
reforma daquela r. Sentença contrária ao seu pedido de indenização e/ou compensação
contra a SOUZA CRUZ S/A ...
Você Cidadania que lê jornais, navega pela
Internet, vê TV e escuta tais notícias pelo rádio e não domina o
"juridiquês" falado pela "Família Jurídica" pode ficar sem entender
o que acontece no Planeta Legal... afinal como alguém que é um dos principais símbolos
da luta contra o tabagismo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL perderia uma causa
"ganha" dessas? Você Cidadania pode ficar espantada, como ficou novamente
TÂNIA CAVALCANTE, chefe da área de tabagismo do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER...(rever
E.T. II)
Este Cidadão, que também é Advogado, não tem
procuração ad juditia et extra de qualquer das partes envolvidas, apenas é um
genérico substituto processual em uma série de ações populares relacionadas ao
tabagismo e a seguir refaz uma série de considerações também genéricas que podem
envolver casos individuais relacionados ao tabagismo e que provavelmente tiveram
influências maiores ou menores naquela decisão judicial, que aliás é passível de
Recurso pelo(a/s) Advogado(a/s) de confiança de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, nos termos
do Código de Processo Civil brasileiro.
A primeira consideração renovada é sobre a
questão da prova: uma doença no aparelho circulatório relacionada aos constituintes do
tabaco gerando mutação genética é diferente de outra doença no aparelho circulatório
que não gera aquela mutação, existindo sequenciamento gênico para aquela e não para
esta. A prova testemunhal é importante para ambas.
A segunda consideração renovada é quanto à
anterioridade - ou não - da nicotinodependêcia frente ao Código de Defesa do(a)
Consumidor(a). Antes da vigência do referido Código já vigorava o Código Civil, que
baseava as ações indenizatórias (para danos materiais) e/ou compensatórias (para danos
morais) respectivas, bem como o princípio da boa fé nos negócios já obrigava quem
oferece produtos e serviços ao mercado o dever de informar.
A terceira consideração renovada é quanto ao
caráter concorrencial da geração do dano tabágico: regra geral a pessoa humana sofre
não apenas com a nicotinodependência, mas também com a presença do álcool das
bebidas, que amplia o potencial ofensivo de ambas as substâncias químicas, entre outras
causas concorrencialmente existentes, endógenas e/ou exógenas. Ao administrar Justiça,
quer coletiva, quer individualmente, todas aquelas circunstâncias devem ser consideradas,
visando a composição qualitativa e quantitativa da lide, evitando enriquecimento
ilícito de qualquer das partes, como de costume republicano e mandamento constitucional,
segundo o devido processo legal.
Republicanamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T. Zeus:
I) Parabéns aos Colegas Advogados(as) da SOUZA
CRUZ S/A pela vitória em segunda instância e sucesso a/os Colegas Advogado/s(as) de
JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO no(s) competente(s) Recurso(s), que podem ser eventualmente
Declaratórios e/ou de Divergência e/ou Especial e/ou Extraordinário, e/ou
participação especial nas ações populares da série Tabagismo e o
Direito© feitas por este Cidadão Substituto Processual, pois Todos(as)
estão jogando para ganhar...
II) Você Cidadania não precisa ficar novamente
espantada com a cinematográfica Família "Addams" Jurídica,
(ver registro visual de ALAN MARQUES na primeira página da Folha de S. Paulo de 23.8.2006, com raios
congressuais!;-) pois sobre seqüenciamento gênico para tabagismo, vale lebrar que
no século passado, a pedido deste Cidadão a pioneira www.genomic.com.br
deu uma "mãozinha", desenvolvendo protocolo específico, visando aquela prova
individual, sendo a estatística adequada para pessoas jurídicas e coletividades (UNIÃO,
DISTRITO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, Planos de Saúde, Você Cidadania
Nicotino-Danificada, etc.).
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