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De tempos em tempos este Cidadão lembra a Você Cidadania capaz
de contratar que é possível valer-se alternativamente da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº
9.307/1996. A importância daquele instituto jurídico está a cada dia ganhando maior
reconhecimento no Direito Societário, notadamente com as greves dos(as) funcionários(as)
públicos do Poder Judiciário... Um exemplo da afirmação pode ser encontrado no anexo I
à Ata da Assembléia Geral Extraordinária da ABYARA PLANEJAMENTO
IMOBILIÁRIO S/A, publicado no jornal Folha
de S. Paulo, de 22.6.2006, p. B-11, com destaque para o capítulo VI dos
Estatutos, in verbis:
"(...)
Art. 52. A Companhia, seus acionistas,
administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio da
arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles,
relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação,
violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei 6.404/76, neste Estatuto
Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais
normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas
constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado,
do Contrato de Participação no Novo Mercado e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de
Arbitragem do Mercado.
(....)"
Em Direito Administrativo a Arbitragem também
está ganhando cada vez mais espaço, conforme regra do artigo 8º, XX, da Lei federal nº
11.182/2005, que criou a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL e do artigo 11, III da Lei federal nº 11.079/2004, que criou as parcerias entre
Você Empreendedora Cidadania e o Poder Público (as populares PPPs).
Pode parecer meio fora de época, mas ao lembrar
do global "papai noel voando a jato pelo céu"...
vale lembrar também que a Lei nº 9.307/1996, em seu artigo 9, § 1º, fixa a hipótese
do compromisso arbitral ser judicial, ou seja, celebrado por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal onde tem curso a demanda, não especificando ou restringindo qual
demanda, logo até mesmo obrigações em conhecimento e julgamento no processo de
recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) são passíveis de arbitragem, se decorrentes
de direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes de contratar. Neste caso o
compromisso especificaria qual o âmbito de atuação arbitral e quais matérias restariam
perante o conhecimento e julgamento jurisdicional, ambos procedimentos tendentes à
recuperação empresarial, escopo maior da inovação legislativa processual-comercial.
Ao usar Arbitragem para solucionar lides Você
Cidadania está colaborando também para administração da Justiça para as causas que
não são passíveis de Arbitragem, como a ação popular, que pode ser usada inclusive
eventualmente para sanar nulidades que tiram o brilho de uma estrela brasileira, no
céu azul...
Para saber mais sobre o assunto, consultar um(a)
Advogado(a) de sua confiança, e/ou navegar por:
www.conima.org.br
www.caesp.org.br
www.sparbitral.com.br
www.cbar.org.br
Alternativamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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