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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Quarta Vara Federal Cível de São Paulo
(JFSP 04/04/2006.000090360-1)
Autos nº
2005.61.00.016044-0
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio
popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor e requerer Aditamento à exordial, nos termos seguintes:
ROGÉRIO A. CORREIRA DIAS, ao tratar da
Administração da Justiça conclui, in verbis:
Objeto permanente das atenções da
sociedade e submetido às mais ácidas e muitas vezes injustas críticas por parte da
imprensa, o Poder Judiciário brasileiro, ainda não liberado de certo hermetismo, reclama
pronta adaptação aos novos tempos. Sugere-se, porém, prévio saneamento dos já
superados padrões comportamentais característicos de sua estrutura organizacional,
marcadamente burocrática.
Ainda que não possam ser desconsideradas várias
concausas determinantes da intempestividade da prestação jurisdicional - o excesso de
formalismos processuais, a carência de recursos humanos e materiais etc. -, não é exato
compreendê-la à margem de importante responsabilidade da magistratura brasileira, ainda
parcialmente resistente a mudanças em sua perspectiva teórica.
A crítica não desconhece os esforços de
importantes pensadores do Direito integrantes - em todos os tribunais pátrios - da
instituição sub occuli no sentido de adaptá-la às exigências da
sociedade brasileira . O fato, porém, é que isso ultrapassa os limites da ciência
jurídica, que se impõe seja considerada partícula apenas do conhecimento humano. A
reforma da justiça e, em especial, sua adequação aos níveis exigíveis de qualidade,
postula tratamento interdisciplinar e, nesse diapasão, a necessária aliança do Direito
à igualmente importante ciência da Administração.
O Poder Judiciário brasileiro - de históricas
limitações orçamentárias, mas ilimitadas forças éticas e intelectuais - carece,
realmente, de mais funcionalidade, sendo possível, pois, mesmo em face de suas já
mencionadas restrições, o levantamento de dados estatísticos; o estabelecimento de
planos institucionais; a fixação de metas; o desenvolvimento de programas de
informática; o conhecimento das qualidades de seus servidores etc.
De pouco ou nada adiantará, de fato, eventual
alteração normativa da organização do Poder Judiciário ou modificação do sistema
processual brasileiro se a isso não se somar vigorosa disposição de certa mudança
cosmovisual por parte da magistratura, especialmente no sentido de superar a concepção
estrutural do Direito para uma concepção funcional, sob a óptica da célere e efetiva
prestação de um serviço público essencial: o serviço judiciário.
Para tanto, propõe-se a revisão dos métodos
gerenciais da organização judiciária, ajustando-os, segundo as especificidades
próprias, aos princípios da Administração empregados na iniciativa privada, que hoje
aplica, no universo das mais importantes corporações do mundo, a Gestão pela Qualidade
Total.
O longevo problema da intempestividade da
prestação jurisdicional não poderá experimentar minoração, porém, enquanto não nos
dispusermos à limpeza de nossas estruturaras mentais, continente muitas vezes de
conceitos equívocos, nelas assentados ao longo dos anos em que acreditamos na
auto-suficiência do Direito como remédio único no combate daquele mal.
(In: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: GESTÃO PELA
QUALIDADE TOTAL - Campinas, SP: Millennium
Editora, 2004, p. 95-96)
Com aquela doutrina em mente, vale lembrar que a
Constituição Cidadã estabelece em seu artigo 118, I, combinado com 121, § 3º,
ser o Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL o órgão máximo para administrar aquela
Justiça nesta res publica, bem como mister lembrar que o Código Eleitoral, Lei
nº 4.737/1965, estabelece ser competência privativa daquela Corte, in verbis:
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao
Tribunal Superior:
(....)
IX - expedir as instruções que julgar
convenientes à execução deste Código;
(....)
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
(....)
XVIII - tomar quaisquer outras providências que
julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Em atenção ao exposto mister Aditar a exordial,
para incluir no pedido a expedição de Ofício Judicial formulando Consulta ao Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL quando à tese
defendida nesta actio popularis, (contra ou a favor, e razões do entendimento
administrativo contrário ou favorável à tese popular) bem como participando por
impressões especiais a integral da exordial e deste Aditamento, para a tomada de
quaisquer outras providências administrativas que julgar convenientes à execução da
Carta Magna e legislação eleitoral por ocasião das próximas eleições proporcionais,
sempre com a oitiva do(a) competente Procurador(a) Geral, como Chefe do Ministério
Público Eleitoral, nos termos do art. 24, IV, VI, VII, e VIII, do Código Eleitoral.
São Paulo, 03 de abril de 2006
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Para ilustrar a exordial com outro
problema de fato e de direito observado por JAIRO NICOLAU, segue artigo de LUIZ FELIPE DE
ALENCASTRO sob o título A desordem paulista, publicado no jornal Folha de S.
Paulo, de 23.10.2005, p. A-17.
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