"Decreto Federal nº 5.904, de 21-09-2006:
Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27-06-2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com
deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de
cão-guia e dá outras providências.
Fonte: Administração do site. DOU, seção 1,
de 22-09-2006. págs 01 e 02.
22/09/2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º A pessoa com deficiência visual
usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os
locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1º O ingresso e a permanência de cão em
fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá
ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a exigência do uso de
focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e
permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão-guia em
estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante,
assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização,
unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos,
farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e
armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso de cão-guia é proibido,
ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 5º No transporte público, a pessoa com
deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais
amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o
meio de transporte.
§ 6º A pessoa com deficiência visual e a
família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que
trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em
convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas
ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão
guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o
art. 6o.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
II - local público: aquele que seja aberto ao
público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou
realizado mediante taxa de ingresso;
III - local privado de uso coletivo: aquele
destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira,
recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços,
entre outras;
IV - treinador: profissional habilitado para
treinar o cão;
V - instrutor: profissional habilitado para
treinar a dupla-cão e usuário;
VI - família hospedeira ou família de
acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o
desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;
VII - acompanhante habilitado do cão-guia:
membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
VIII - cão-guia: animal castrado, isento de
agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar
pessoas com deficiência visual.
§ 1º Fica vedada a utilização dos animais de
que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer
ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer
natureza.
§ 2º A prática descrita no § 1º é
considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal
e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o
cão foi treinado.
Art. 3º A identificação do cão-guia e a
comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos
seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de
identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor
autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor
autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número
da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor
autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do
CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com
comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário
com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por
coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser
utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores
autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em
atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de
desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso
do animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e
treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição
"cão-guia em treinamento", aplicando-se as mesmas exigências de
identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 4º O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO será responsável por avaliar a
qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme
competência conferida pela Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A avaliação de que trata
este artigo será realizada mediante a verificação do cumprimento de requisitos a serem
estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
e pelo INMETRO em portaria conjunta.
Art. 5º A Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores
e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada
por:
I - representantes de entidades de e para pessoas
com deficiência visual;
II - usuários de cão-guia;
III - médicos veterinários com registro no
órgão regulador da profissão;
IV - treinadores;
V - instrutores; e
VI - especialistas em orientação e mobilidade.
§ 1º O exame terá periodicidade semestral,
podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e
havendo disponibilidade por parte da CORDE.
§ 2º A CORDE poderá delegar a organização do
exame.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 1o
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis
e administrativas cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e
a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o ou de
condicionar tal acesso à separação da dupla:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00
(mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso
e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de
socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1o ou de se
condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00
(mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
III - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período de trinta
dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e
decisão da interdição.
Art. 7º O usuário de cão-guia treinado por
instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia
emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia
autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido,
acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos
referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com
licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua
profissão.
Art. 8º A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito
Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste
Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder
Público ou pela sociedade civil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra"