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CONTARDO CALLIGARIS - ccalligari@uol.com.br - em artigo sob o
título "Cadê os cidadãos de São Paulo?", publicado no jornal Folha de S. Paulo de 20.7.2006, p. E-12, aborda
criticamente a aparente falta de espírito cívico de quem mora na pólis paulistana,
fazendo várias considerações interessantes, iniciando com uma questão para reflexão, in
verbis:
"Nestes dias de violência (que continuam em
surdina), houve e há um grande ausente: nós, o povo de São Paulo.
Claro, pedimos políticas e intervenções
públicas à altura; segundo nossa inclinação, insistimos nos direitos da população
carcerária ou na necessidade de uma repressão severa, mas tanto faz: em ambos os casos
(que, aliás, não são contraditórios), ficamos em casa esperando que Deus nos acuda.
Você perguntará: Fazer o quê?
(....)"
Este cidadão substituto processual lembra que o
Código de Processo Penal oferece uma eventual opção para energética Você
Cidadania fazer, in verbis:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se
o agente em fragrante delito enquanto não cessar a permanência."
Claro que Você Cidadania não precisa e não
deve com essa intenção apenas, após ler e entender os artigos supra, ir correndo
para uma academia aprender judô, karatê, tai shi shuan, tae kon do, capoeira, pugilismo,
luta livre, esgrima, arco-e-flecha, zarabatana e outras práticas esportivas, indígenas,
e/ou de defesa pessoal, pois como prova a experiência pessoal do empresário ABÍLIO
DINIS (CBD/Pão de Açúcar) as vezes e eventualmente o domínio de uma ou algumas
daquelas técnicas esportivas e/ou de combate corpo-a-corpo não adianta(m)... sendo
eventualmente oportuno fazer como aquela exemplar carioca cidadã substituta processual
penal que periodicamente filmou atuação delitiva em morros cariocas, possibilitando à
Polícia identificar (ao menos alguns) elementos na organização criminosa e efetuar
adequadamente as prisões necessárias.
Para concluir, vale lembrar que uma gravação de
áudio/vídeo também colabora na prova em caso de homicídio culposo, como argumentado
por este cidadão substituto processual na Ação Popular da FIA (caso AYRTON SENNA, autos nº 2000.61.00.002789-4), para Você Cidadania
Global, nos termos doutrinados pelo professor doutor de Direito Penal (USP et
Roma), Dr. PAULO JOSÉ DA COSTA JR.
Politicamente,
Carlos Perin Filho
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