Cadê os cidadãos de São Paulo
e Você Cidadania? II

 

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CONTARDO CALLIGARIS - ccalligari@uol.com.br  - em artigo sob o título "Cadê os cidadãos de São Paulo?", publicado no jornal Folha de S. Paulo de 20.7.2006, p. E-12, aborda criticamente a aparente falta de espírito cívico de quem mora na pólis paulistana, fazendo várias considerações interessantes, iniciando com uma questão para reflexão, in verbis:

"Nestes dias de violência (que continuam em surdina), houve e há um grande ausente: nós, o povo de São Paulo.

Claro, pedimos políticas e intervenções públicas à altura; segundo nossa inclinação, insistimos nos direitos da população carcerária ou na necessidade de uma repressão severa, mas tanto faz: em ambos os casos (que, aliás, não são contraditórios), ficamos em casa esperando que Deus nos acuda. Você perguntará: ‘Fazer o quê?’

(....)"

Este cidadão substituto processual lembra que o Código de Processo Penal oferece uma eventual opção para energética Você Cidadania fazer, in verbis:

"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em fragrante delito enquanto não cessar a permanência."

Claro que Você Cidadania não precisa e não deve com essa intenção apenas, após ler e entender os artigos supra, ir correndo para uma academia aprender judô, karatê, tai shi shuan, tae kon do, capoeira, pugilismo, luta livre, esgrima, arco-e-flecha, zarabatana e outras práticas esportivas, indígenas, e/ou de defesa pessoal, pois como prova a experiência pessoal do empresário ABÍLIO DINIS (CBD/Pão de Açúcar) as vezes e eventualmente o domínio de uma ou algumas daquelas técnicas esportivas e/ou de combate corpo-a-corpo não adianta(m)... sendo eventualmente oportuno fazer como aquela exemplar carioca cidadã substituta processual penal que periodicamente filmou atuação delitiva em morros cariocas, possibilitando à Polícia identificar (ao menos alguns) elementos na organização criminosa e efetuar adequadamente as prisões necessárias.

Para concluir, vale lembrar que uma gravação de áudio/vídeo também colabora na prova em caso de homicídio culposo, como argumentado por este cidadão substituto processual na Ação Popular da FIA (caso AYRTON SENNA, autos nº 2000.61.00.002789-4), para Você Cidadania Global, nos termos doutrinados pelo professor doutor de Direito Penal (USP et Roma), Dr.  PAULO JOSÉ DA COSTA JR.

Politicamente,

 

 

Carlos Perin Filho


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