Home Page
Você Cidadania Global que está encantado(a) com a Floresta
Amazônica e "quer porque quer" comprar um pedaço daquele paraiso tropical
visando romanticamente preservar para as presentes e futuras gerações de seres Humanos
e/ou nem Tanto no planeta Terra, deve prestar atenção ao que fixa a Lei nº 5.709/1971,
que regula a aquisição de imóvel rural por Alienígena na REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, e respectivo regulamento, dado pelo Decreto nº 74.965/1974, bem como outras
disposições convencionais, legais e regulamentares que preservam aquele patrimônio da
Humanidade e dos outros Animais, pois caso contrário o Registro de Imóveis competente
não vai registrar a escritura pública e Você Cidadania Global não será proprietário,
nos termos do Ordenamento Jurídico brasileiro, não obstante possa aparecer na mídia de
massa como sendo proprietário(a) de uma amazônica área de terras igual a pólis
paulista...
Juridicamente,
Carlos Perin Filho
E.T. eventual grilo amazônico, cri, cri, cri...:
I) Para lembrar e/ou conhecer aquela legislação, navegar pelo
banco de dados do SENADO FEDERAL - www.senado.gov.br
;
II) Para um romance amazônico, (re)ler a
performance do comandante TENN SIMIONI em PILOTO IANOMÂMI, Belém: CEJUP, 1994.
Trav. Rui Barbosa, 726, Caixa Postal 1.804 CEP 66053-260 - Balém - Pará;
III) Para saber mais sobre a estrutura e o
funcionamento dos Registros de Imóveis na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, consultar a
clássica obra de AFRANIO DE CARVALHO: REGISTRO DE IMÓVEIS, 3ª edição, revista
e atualizada, Rio de Janeiro: FORENSE, 1982, valendo destacar aqui os artigos 11 e 15 da
lei nº 5.709/1971, in verbis:
"Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de
Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça
dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das
aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados
enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel
situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste
artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
(....)
Art. 15. A aquisição de imóvel rural, que
viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião
que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente
pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por
prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao
adquirente o preço do imóvel." (negrito meu)
IV) Quer comprar rentáveis paraísos
imobiliários na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL sem problemas de fato ou de direito por
ocasião do Registro Imobiliário? Então sinta-se livre para navegar pelas competentes
incorporações imobiliárias e premiadas obras arquitetônicas da www.sandria.com.br !;-)
Home Page
|