Advogado é indenizado por danos morais e materiais,
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Segue íntegra da matéria publicada pela www.oab.org.br e que é objeto de comentário neste hipertexto, in verbis:

início da matéria

Advogado de São Paulo é indenizado por danos morais e materiais

São Paulo, 22/01/2006 - O advogado Renato Guimarães Junior, de Limeira (SP), será indenizado por danos morais e materiais por Sandra Assali, presidente da Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidente Aéreo (Abrapava). A decisão é do juiz da 2ª Vara, Rilton José Domingues.

Segundo o advogado, tudo começou em março de 2001, quando uma revista de circulação nacional publicou denúncias feitas pelo advogado sobre o fato de o escritório de advocacia Speiser Krause, dos Estados Unidos, estar traindo os brasileiros na questão que envolvia o acidente ocorrido com o Fokker 100 da TAM, que causou a morte de 99 pessoas em 1996.

Esse escritório havia sido contratado pelo advogado Renato Guimarães Junior para representar as 65 famílias das vítimas na Justiça americana contra as empresas Northrop Grumman Corporation (maior fábrica de aviões e navios de guerra do mundo), que, segundo Guimarães, “por negligência teria enviado à fábrica falida da aeronave, a Fokker, o “reverso” que iniciou sua queda sobre as dez casas do Jabaquara em 31 de outubro de 1996.

O advogado afirma que o escritório americano estaria, na realidade, defendendo os interesses das empresas supostamente responsáveis e não dos clientes brasileiros, já que os valores oferecidos para possível acordo ficaram bem abaixo dos normalmente negociados pelo citado escritório, especializado em ações de indenização por acidentes aéreos.

Sandra, que é viúva de um dos mortos no vôo da Tam, denunciou Guimarães à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e divulgou pela imprensa e Internet que ele estaria prejudicando as famílias porque se recusava a assinar os acordos oferecidos pelos americanos. Guimarães foi absolvido das quatro denúncias feitas ao Tribunal de Ética da OAB.

A presidente da Abrapava foi condenada a pagar uma indenização de R$ 9 mil atualizados monetariamente, com juros de mora de 12% ao ano, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. O advogado pretende recorrer pedindo o aumento do valor da indenização.

A seguir, a íntegra da sentença:



Processo 778/2003
Vistos etc.


Renato Guimarães Junior, já qualificado, ajuizou pedido de indenização por danos morais contra Sandra Luíza Signorelli Assali, também já qualificada, aduzindo que foi contratado como advogado em conjunto com o escritório de advogados Speicer Krause, dos Estados Unidos da América, em pedido indenizatório, de 65 famílias das vítimas do acidente aéreo, ocorrido em outubro de 1996, com o avião Fokker da TAM, que caiu sobre o bairro do Jabaquara, em São Paulo - Capital, e dentre esses clientes estava a ré, eleita presidenta da Associação Brasileira dos Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos; trabalharam juntos no processo e quando a firma advocatícia Speicer Krauser trouxe uma proposta de acordo visando o pagamento de indenização às 65 famílias, no total de US$ 40.000.000,00, tendo o autor considerado desvantajosa para as famílias, sendo que a requerida sem prévia comunicação ou qualquer tipo de consulta ao requerente, desencadeou uma campanha com as referidas famílias para que o acordo fosse aceito. Desta forma, a ré enviou e-mail, carta ao diretor da Revista Jurinforma, datada de 19/03/2001, na qual ofendeu gravemente a honra do autor, difamando-o e injuriando-o, não tendo a autora se limitado à narração dos fatos ou à simples crítica. Assim, postula pela procedência da ação a fim de condenar a ré no pagamento da indenização por danos morais em valor a ser fixado, além da verba sucumbencial e demais cominações de estilo, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/29.

Citada (fls, 58), a Ré ofereceu contestação, a qual foi considerada intempestiva. Réplica à contestação (fls. 100/105), alegando em preliminar, a intempestividade da contestação.

Às fls. 115/116, foi determinado o desentranhamento da contestação (fls, 60/72) e documentos que a acompanham (fls. 74/95).

Na audiência de conciliação, instrução, debates e julgamentos, (fls, 159), foi tomado depoimento pessoal do autor e da ré, e inquirida a testemunha do autor, suspendendo-se a audiência para oitiva das testemunhas a serem ouvidas por precatória.

Ouvida as testemunhas (fls. 236,252,282,341/343,383,440).

Às fls. 456, a ré desistiu da oitiva da testemunha Maria Adelaide Decat Manhães, o que foi homologado às fls. 457.

Em memoriais, as partes reiteraram suas teses (fls. 458/462 e 464/468).

É o relatório.


D E C I D O.


Trata-se pedido de indenização por danos morais em razão de ocorrência de injúria e difamação de advogado em razão de sua atuação.

Preliminarmente.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. O que pretende a ré é afastar, de forma preliminar, a análise de sua responsabilidade nos danos descritos na inicial, o que é matéria de mérito. Desta forma, fica afastada a preliminar deduzida.

A petição referente aos memoriais deve ser mantida nos autos para que não se alegue futura nulidade, não causando qualquer prejuízo ao autor.

No mérito.

A ré é revel, tendo em vista que apresentou contestação de forma intempestiva. Desta forma, deve aplicar os efeitos da revelia, ou seja, de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.

Ademais, não restam duvidadas de que a ré enviou e-mail ao "site" jurisinforme, contendo opinião ofensiva à honra do autor. Este, como profissional liberal, pode receber críticas, mas como qualquer outra pessoa, não pode ter sua boa fama e honra maculadas por terceiros. A própria autora declara em seu depoimento pessoal de fls. 163/165, que trocava informações com "sites" jurídicos.

Em caso de prejuízos do autor na condução de processos, os interessados deveriam buscar as vias ordinárias para reparação dos danos causados.

O que não se pode é ofender a honra do autor. Criticar o autor como profissional tem limites. Não se pode chegar ao extremo de dizer que o mesmo não tem nenhuma ética ou que seja totalmente despreparado para o exercício da função de advogado, como consta do documento de fls. 16/18, que corresponde a fato não impugnado por contestação.

Ademais deve-se verificar que não ocorreu de tal documento junto ao site Jurinforme, conforme declarou se diretor às fls. 166/167.

O autor tomou conhecimento das declarações ofensivas somente porque o coordenador do "site" enviou-lhe o e-mail com a opinião da autora, não tendo o mesmo sido publicado na página do "site".

Não entanto, não se pode deixar de reconhecer a existência de dano moral, ainda mais quando revel é a ré.

A revelia gera efeitos de presunção de veracidade dos fatos. Desta forma, não se aplica seus efeitos a questões de direito, como é a fixação da indenização.
Desta forma, existiu ofensa, mas não com a amplitude a justificar a fixação de indenização por danos morais nos patamares pretendidos pelo autor. Cabível, pois, a fixação da indenização pretendida, à falta de determinação legal, com base no salário mínimo vigente, o qual será utilizado somente como parâmetro e não como indexador em razão de expressa proibição constitucional. Por esta razão, uma vez determinado o valor, a atualização monetária e juros de mora, incidirão, respectivamente do ajuizamento do pedido e da citação da ré.

O valor de 30 salários mínimos é suficiente para a reparação do danos moral buscada pelo autor, o que corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para se condenar a ré a pagar a favor do autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizados monetariamente do ajuizamento do pedido e com juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deverá ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50, caso seja beneficiária da Assistência Judiciária. Sem condenação do autor nos ônus da sucumbência em razão da aplicação de princípio da causalidade.

 



Rilton José Domingues
Juiz de Direito"

fim da matéria da OAB, início dos comentários deste Cidadão:

O que diria SAMUEL F. B. MORSE (1832-1835) sobre o caso...?

O genial inventor do código que leva seu nome e que auxilia as navegações aéreas e/ou marítimas de Você Cidadania Global não está mais experimentando a vida no planeta Terra, porém é plausível e razoável supor que atribuiria grande parte do "imbroglio" à linguagem usada - ou omitida - pelos personagens envolvidos...!;-)

Este Cidadão, que também é Advogado, não tem procuração de qualquer das partes para defesa deste ou daquele ponto de vista ou interesse particular, valendo aqui fazer comentários gerais que estejam no contexto do universo de discurso já peticionado na Ação Popular da Administração Aeronáutica e que contribuam para a administração da Justiça para Você Cidadania Consumidor(a) de Bens e/ou Serviços Públicos e/ou Privados de Aeronavegação, nos termos da Constituição Cidadã e do artigo 2º da Lei nº 8.906/1994 (Estatudo da Advocacia).

Das notícias recebidas pela mídia, S.M.J., parece que os desentendimentos entre advogado brasileiro e associação de vítimas brasileiras, e a alegação da revista de suposta facilitação de acordo por parte do escritório norte-americano estão de acordo com o que normalmente acontece entre Seres Humanos e decorrem culturalmente dos universos de discursos usados pelos diferentes personagens envolvidos de fato e/ou de direito no drama que envolve os eventos danosos ocorridos com o aeródino Papa . - - .  Tango - Mike -- Romeu . - . Kilo - . - Por hipótese e apenas para argumentar, o universo discursivo da associação das vítimas é "Abcd", o universo discursivo do advogado brasileiro é "Bacd", do escritório norte-americano é "Cabd" e o da revista "Dabc", cada qual focando um aspecto aparentemente mais relevante do que entende por Justiça ao caso concreto. Este Cidadão lembra, ao final do século passado, ter lido nos jornais sobre o caso e visto o caro colega RENATO GUIMARÃES JUNIOR reclamando na TV Cultura a demora na conclusão do Relatório Final/CENIPA infra referido. Ainda no final do século passado uma busca virtual foi efetivada e contatado via Internet a firma SPEISER KRAUSE, tendo este Cidadão recebido do referido escritório indicação de RENATO GUIMARÃES JUNIOR como o responsável pelos trabalhos jurídicos na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Após aquela indicação, este Cidadão lembra ter contatado referido profissional via fone/fax (salvo engano em Campinas, não em Limeira), passando por fax a inicial e algumas petições da actio popularis que trata da Administração Aeronáutica, tentando explicar o universo de discurso em que gravita a ação popular referida e a necessária harmonia processual da mesma com as ações individuais. Para completar, no início deste século fez a seguinte petição, in verbis:

------------------------------------------------------------------

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-23/Mai/2001.106379-COPI/UTU6)

 

Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net  (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários.

Do SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - CENIPA - quarenta e oito cópias do Relatório Final aprovado pelo Cel. Av. DOUGLAS FERREIRA MACHADO, Chefe do CENIPA e pelo Ten Brig do Ar - RONALDO EDUARDO JAECKEL, Chefe do AMAer, sobre acidente aeronáutico ocorrido em 31/10/1996, com a aeronave FOKKER-100-PT-MRK, já ilustrado nesta actio popularis e obtido nesta data por este cidadão, em diligência aos autos do Inquérito Policial nº 382/96, em arquivo na Primeira Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara, nesta Capital, com as seguintes partes:

I. HISTÓRICO DO ACIDENTE
II. DANOS CAUSADOS
III. ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
IV. ANÁLISE
V. CONCLUSÃO
VI. RECOMENDAÇÕES

Vale lembrar que, segundo o princípio positivado no art. 3.1 do Anexo 13 da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, da qual esta República Federativa é signatária, aquele oportuno e conveniente Relatório objetiva unicamente a prevenção de acidentes futuros, e não determinar a culpa ou responsabilidade desta ou daquela pessoa física ou jurídica pelo evento, pois tais são os objetivos próprios de Inquéritos Policiais, Ações Judiciais Civis e/ou Penais, como esta actio popularis.

Das Recomendações restam evidenciadas ações e/ou omissões complexas, públicas e/ou privadas, que contribuiram para a ocorrência daquele evento danoso, sendo plausível e razoável em instrumentalidade substancial a posição defendida nesta actio popularis no sentido de responsabilização solidária - na medida das ações e/ou omissões conhecidas e julgadas de responsabilidade da Ré Apelada UNIÃO FEDERAL no evento danoso - tanto moral quanto materialmente, à favor da Cidadania Consumidora de Bens e/ou Serviços Públicos e/ou Privados de Aeronavegação, a liquidar por execução de Sentença para cada Vítima (Sucessor/a Legal) em particular, em harmonia e/ou de forma complementar às ações judiciais individuais em tramitação.

São Paulo, 23 de maio de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

------------------------------------------------------------- fim da petição

Para concluir vale notar uma aparente contradição de parte daquela notícia frente à matéria da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, de 04.7.2000, p. C-4, sob o título "ACIDENTE DA TAM - Northrop fabricou equipamento da turbina do Fokker 100 - Empresa é condenada a pagar R$ 2,4 mi por família", bem como lembrar o conteúdo do parágrafo quarto do artigo 24 Estatuto da OAB, in verbis:

"O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."

E.T. II na fonia:

Alfa . - Sobre demandas do tipo supra referido, conferir a obra de BARNES W. McCORMICK e MYRON P. PAPADAKIS sob o título AIRCRAFT ACCIDENT RECONSTRUCTION AND LITIGATION, third ed. www.lawyersandjudges.com

Bravo - . . . Sobre o Código Morse e a Navegação Aérea, conferir a obra de MANOEL AGOSTINHO MONTEIRO sob o título SÍNTESE DA NAVEGAÇÃO AÉREA - segunda parte - Piloto Comercial Piloto IFR, 2ª ed. atual. e rev., 2001, www.asaventura.com.br 

 


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