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Segue íntegra da matéria publicada pela www.oab.org.br e que é objeto de comentário neste
hipertexto, in verbis:
início da matéria
Advogado de São Paulo é indenizado por
danos morais e materiais
|
São Paulo, 22/01/2006 - O
advogado Renato Guimarães Junior, de Limeira (SP), será indenizado por danos morais e
materiais por Sandra Assali, presidente da Associação Brasileira de Parentes e Amigos
das Vítimas de Acidente Aéreo (Abrapava). A decisão é do juiz da 2ª Vara, Rilton
José Domingues.
Segundo o advogado, tudo começou em março de 2001, quando uma revista de circulação
nacional publicou denúncias feitas pelo advogado sobre o fato de o escritório de
advocacia Speiser Krause, dos Estados Unidos, estar traindo os brasileiros na questão que
envolvia o acidente ocorrido com o Fokker 100 da TAM, que causou a morte de 99 pessoas em
1996.
Esse escritório havia sido contratado pelo advogado Renato Guimarães Junior para
representar as 65 famílias das vítimas na Justiça americana contra as empresas Northrop
Grumman Corporation (maior fábrica de aviões e navios de guerra do mundo), que, segundo
Guimarães, por negligência teria enviado à fábrica falida da aeronave, a Fokker,
o reverso que iniciou sua queda sobre as dez casas do Jabaquara em 31 de
outubro de 1996.
O advogado afirma que o escritório americano estaria, na realidade, defendendo os
interesses das empresas supostamente responsáveis e não dos clientes brasileiros, já
que os valores oferecidos para possível acordo ficaram bem abaixo dos normalmente
negociados pelo citado escritório, especializado em ações de indenização por
acidentes aéreos.
Sandra, que é viúva de um dos mortos no vôo da Tam, denunciou Guimarães à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e divulgou pela imprensa e Internet que ele estaria prejudicando
as famílias porque se recusava a assinar os acordos oferecidos pelos americanos.
Guimarães foi absolvido das quatro denúncias feitas ao Tribunal de Ética da OAB.
A presidente da Abrapava foi condenada a pagar uma indenização de R$ 9 mil atualizados
monetariamente, com juros de mora de 12% ao ano, além das custas e honorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. O advogado pretende recorrer
pedindo o aumento do valor da indenização.
A seguir, a íntegra da sentença:
Processo 778/2003
Vistos etc.
Renato Guimarães Junior, já qualificado, ajuizou pedido de indenização por danos
morais contra Sandra Luíza Signorelli Assali, também já qualificada, aduzindo que foi
contratado como advogado em conjunto com o escritório de advogados Speicer Krause, dos
Estados Unidos da América, em pedido indenizatório, de 65 famílias das vítimas do
acidente aéreo, ocorrido em outubro de 1996, com o avião Fokker da TAM, que caiu sobre o
bairro do Jabaquara, em São Paulo - Capital, e dentre esses clientes estava a ré, eleita
presidenta da Associação Brasileira dos Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes
Aéreos; trabalharam juntos no processo e quando a firma advocatícia Speicer Krauser
trouxe uma proposta de acordo visando o pagamento de indenização às 65 famílias, no
total de US$ 40.000.000,00, tendo o autor considerado desvantajosa para as famílias,
sendo que a requerida sem prévia comunicação ou qualquer tipo de consulta ao
requerente, desencadeou uma campanha com as referidas famílias para que o acordo fosse
aceito. Desta forma, a ré enviou e-mail, carta ao diretor da Revista Jurinforma, datada
de 19/03/2001, na qual ofendeu gravemente a honra do autor, difamando-o e injuriando-o,
não tendo a autora se limitado à narração dos fatos ou à simples crítica. Assim,
postula pela procedência da ação a fim de condenar a ré no pagamento da indenização
por danos morais em valor a ser fixado, além da verba sucumbencial e demais cominações
de estilo, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/29.
Citada (fls, 58), a Ré ofereceu contestação, a qual foi considerada intempestiva.
Réplica à contestação (fls. 100/105), alegando em preliminar, a intempestividade da
contestação.
Às fls. 115/116, foi determinado o desentranhamento da contestação (fls, 60/72) e
documentos que a acompanham (fls. 74/95).
Na audiência de conciliação, instrução, debates e julgamentos, (fls, 159), foi tomado
depoimento pessoal do autor e da ré, e inquirida a testemunha do autor, suspendendo-se a
audiência para oitiva das testemunhas a serem ouvidas por precatória.
Ouvida as testemunhas (fls. 236,252,282,341/343,383,440).
Às fls. 456, a ré desistiu da oitiva da testemunha Maria Adelaide Decat Manhães, o que
foi homologado às fls. 457.
Em memoriais, as partes reiteraram suas teses (fls. 458/462 e 464/468).
É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se pedido de indenização por danos morais em razão de ocorrência de injúria e
difamação de advogado em razão de sua atuação.
Preliminarmente.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. O que pretende a ré é afastar,
de forma preliminar, a análise de sua responsabilidade nos danos descritos na inicial, o
que é matéria de mérito. Desta forma, fica afastada a preliminar deduzida.
A petição referente aos memoriais deve ser mantida nos autos para que não se alegue
futura nulidade, não causando qualquer prejuízo ao autor.
No mérito.
A ré é revel, tendo em vista que apresentou contestação de forma intempestiva. Desta
forma, deve aplicar os efeitos da revelia, ou seja, de veracidade dos fatos deduzidos na
inicial.
Ademais, não restam duvidadas de que a ré enviou e-mail ao "site"
jurisinforme, contendo opinião ofensiva à honra do autor. Este, como profissional
liberal, pode receber críticas, mas como qualquer outra pessoa, não pode ter sua boa
fama e honra maculadas por terceiros. A própria autora declara em seu depoimento pessoal
de fls. 163/165, que trocava informações com "sites" jurídicos.
Em caso de prejuízos do autor na condução de processos, os interessados deveriam buscar
as vias ordinárias para reparação dos danos causados.
O que não se pode é ofender a honra do autor. Criticar o autor como profissional tem
limites. Não se pode chegar ao extremo de dizer que o mesmo não tem nenhuma ética ou
que seja totalmente despreparado para o exercício da função de advogado, como consta do
documento de fls. 16/18, que corresponde a fato não impugnado por contestação.
Ademais deve-se verificar que não ocorreu de tal documento junto ao site Jurinforme,
conforme declarou se diretor às fls. 166/167.
O autor tomou conhecimento das declarações ofensivas somente porque o coordenador do
"site" enviou-lhe o e-mail com a opinião da autora, não tendo o mesmo sido
publicado na página do "site".
Não entanto, não se pode deixar de reconhecer a existência de dano moral, ainda mais
quando revel é a ré.
A revelia gera efeitos de presunção de veracidade dos fatos. Desta forma, não se aplica
seus efeitos a questões de direito, como é a fixação da indenização.
Desta forma, existiu ofensa, mas não com a amplitude a justificar a fixação de
indenização por danos morais nos patamares pretendidos pelo autor. Cabível, pois, a
fixação da indenização pretendida, à falta de determinação legal, com base no
salário mínimo vigente, o qual será utilizado somente como parâmetro e não como
indexador em razão de expressa proibição constitucional. Por esta razão, uma vez
determinado o valor, a atualização monetária e juros de mora, incidirão,
respectivamente do ajuizamento do pedido e da citação da ré.
O valor de 30 salários mínimos é suficiente para a reparação do danos moral buscada
pelo autor, o que corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para se condenar a ré a pagar a favor
do autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizados monetariamente do
ajuizamento do pedido e com juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação,
extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
sendo que para sua cobrança deverá ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei
1.060/50, caso seja beneficiária da Assistência Judiciária. Sem condenação do autor
nos ônus da sucumbência em razão da aplicação de princípio da causalidade.
Rilton José Domingues
Juiz de Direito"
|
fim da matéria da OAB,
início dos comentários deste Cidadão:
O que diria SAMUEL F. B. MORSE (1832-1835) sobre
o caso...?
O genial inventor do código que leva seu nome e
que auxilia as navegações aéreas e/ou marítimas de Você Cidadania Global não está
mais experimentando a vida no planeta Terra, porém é plausível e razoável supor que
atribuiria grande parte do "imbroglio" à linguagem usada - ou omitida - pelos
personagens envolvidos...!;-)
Este Cidadão, que também é Advogado, não tem
procuração de qualquer das partes para defesa deste ou daquele ponto de vista ou
interesse particular, valendo aqui fazer comentários gerais que estejam no contexto do
universo de discurso já peticionado na Ação Popular da Administração Aeronáutica e
que contribuam para a administração da Justiça para Você Cidadania Consumidor(a) de
Bens e/ou Serviços Públicos e/ou Privados de Aeronavegação, nos termos da
Constituição Cidadã e do artigo 2º da Lei nº 8.906/1994 (Estatudo da
Advocacia).
Das notícias recebidas pela mídia, S.M.J.,
parece que os desentendimentos entre advogado brasileiro e associação de vítimas
brasileiras, e a alegação da revista de suposta facilitação de acordo por parte do
escritório norte-americano estão de acordo com o que normalmente acontece entre Seres
Humanos e decorrem culturalmente dos universos de discursos usados pelos diferentes
personagens envolvidos de fato e/ou de direito no drama que envolve os eventos danosos
ocorridos com o aeródino Papa . - - . Tango - Mike -- Romeu . - . Kilo - . - Por
hipótese e apenas para argumentar, o universo discursivo da associação das vítimas é
"Abcd", o universo discursivo do advogado brasileiro é "Bacd", do
escritório norte-americano é "Cabd" e o da revista "Dabc", cada qual
focando um aspecto aparentemente mais relevante do que entende por Justiça ao caso
concreto. Este Cidadão lembra, ao final do século passado, ter lido nos jornais sobre
o caso e visto o caro colega RENATO GUIMARÃES JUNIOR reclamando na TV Cultura a demora na conclusão do Relatório
Final/CENIPA infra referido. Ainda no final do século passado uma busca virtual
foi efetivada e contatado via Internet a firma SPEISER KRAUSE,
tendo este Cidadão recebido do referido escritório indicação de RENATO GUIMARÃES
JUNIOR como o responsável pelos trabalhos jurídicos na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Após aquela indicação, este Cidadão lembra ter contatado referido profissional via
fone/fax (salvo engano em Campinas, não em Limeira), passando por fax a inicial e algumas
petições da actio popularis que trata da Administração Aeronáutica, tentando
explicar o universo de discurso em que gravita a ação popular referida e a necessária
harmonia processual da mesma com as ações individuais. Para completar, no início deste
século fez a seguinte petição, in verbis:
------------------------------------------------------------------
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-23/Mai/2001.106379-COPI/UTU6)
Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e
comentários.
Do SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE
ACIDENTES AERONÁUTICOS - CENIPA - quarenta e
oito cópias do Relatório Final aprovado pelo Cel. Av. DOUGLAS FERREIRA MACHADO, Chefe do
CENIPA e pelo Ten Brig do Ar - RONALDO EDUARDO JAECKEL, Chefe do AMAer, sobre acidente
aeronáutico ocorrido em 31/10/1996, com a aeronave FOKKER-100-PT-MRK, já ilustrado nesta
actio popularis e obtido nesta data por este cidadão, em diligência aos autos do
Inquérito Policial nº 382/96, em arquivo na Primeira Vara Criminal do Foro Regional do
Jabaquara, nesta Capital, com as seguintes partes:
I. HISTÓRICO DO ACIDENTE
II. DANOS CAUSADOS
III. ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
IV. ANÁLISE
V. CONCLUSÃO
VI. RECOMENDAÇÕES
Vale lembrar que, segundo o princípio positivado
no art. 3.1 do Anexo 13 da Organização de Aviação Civil
Internacional - OACI, da qual esta República Federativa é signatária, aquele
oportuno e conveniente Relatório objetiva unicamente a prevenção de acidentes futuros,
e não determinar a culpa ou responsabilidade desta ou daquela pessoa física ou jurídica
pelo evento, pois tais são os objetivos próprios de Inquéritos Policiais, Ações
Judiciais Civis e/ou Penais, como esta actio popularis.
Das Recomendações restam evidenciadas ações
e/ou omissões complexas, públicas e/ou privadas, que contribuiram para a ocorrência
daquele evento danoso, sendo plausível e razoável em instrumentalidade
substancial a posição defendida nesta actio popularis no sentido de
responsabilização solidária - na medida das ações e/ou omissões conhecidas e
julgadas de responsabilidade da Ré Apelada UNIÃO FEDERAL no evento danoso - tanto moral
quanto materialmente, à favor da Cidadania Consumidora de Bens e/ou Serviços Públicos
e/ou Privados de Aeronavegação, a liquidar por execução de Sentença para cada Vítima
(Sucessor/a Legal) em particular, em harmonia e/ou de forma complementar às ações
judiciais individuais em tramitação.
São Paulo, 23 de maio de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de
São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE
MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
-------------------------------------------------------------
fim da petição
Para concluir vale notar uma aparente
contradição de parte daquela notícia frente à matéria da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, de 04.7.2000, p. C-4, sob o título
"ACIDENTE DA TAM - Northrop fabricou equipamento
da turbina do Fokker 100 - Empresa é condenada a pagar R$ 2,4 mi por família",
bem como lembrar o conteúdo do parágrafo quarto do artigo 24 Estatuto da OAB, in verbis:
"O acordo feito pelo cliente do advogado e a
parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."
E.T. II na fonia:
Alfa . - Sobre demandas do tipo supra referido,
conferir a obra de BARNES W. McCORMICK e MYRON P.
PAPADAKIS sob o título AIRCRAFT ACCIDENT RECONSTRUCTION AND LITIGATION, third
ed. www.lawyersandjudges.com
Bravo - . . . Sobre o Código Morse e a
Navegação Aérea, conferir a obra de MANOEL AGOSTINHO MONTEIRO sob o título SÍNTESE
DA NAVEGAÇÃO AÉREA - segunda parte - Piloto Comercial Piloto IFR, 2ª ed. atual. e
rev., 2001, www.asaventura.com.br
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