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FABIANA LEITE informa, no jornal Folha de S. Paulo de 10.11.2005, p. C-4, que
JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, aquele humano ser que eventualmente aparece em registro
visual do arquivo pessoal veiculado nos maços de cigarros de Você Cidadania
Nicotinodependente, não obteve r. Sentença de procedência de seu pedido de
indenização contra a SOUZA CRUZ S/A ...
Você Cidadania que lê jornais, navega pela
Internet, vê TV e escuta tais notícias pelo rádio e não domina o
"juridiquês" falado pela "Família Jurídica" pode ficar sem entender
o que acontece no Planeta Legal... afinal como alguém que é um dos principais símbolos
da luta contra o tabagismo na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL perderia uma causa dessas?
Você Cidadania pode ficar espantada, como ficou TÂNIA CAVALCANTE, chefe da área de
tabagismo do INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER...(ver E.T. II)
Este Cidadão, que também é Advogado, não tem
procuração ad juditia de qualquer das partes envolvidas, apenas é um genérico
substituto processual em uma série de ações populares relacionadas ao tabagismo e a
seguir faz uma série de considerações também genéricas que podem envolver casos
individuais relacionados ao tabagismo e que provavelmente tiveram influências maiores ou
menores naquela decisão judicial, que aliás é passível de Recurso pelo(a/s)
Advogado(a/s) de confiança de JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO, nos termos do Código de
Processo Civil brasileiro.
A primeira consideração é sobre a questão da
prova: uma doença no aparelho circulatório relacionada aos constituintes do tabaco
gerando mutação genética é diferente de outra doença no aparelho circulatório que
não gera aquela mutação, existindo sequenciamento gênico para aquela e não para esta.
A prova testemunhal é importante para ambas.
A segunda consideração é quanto à
anterioridade - ou não - da nicotinodependêcia frente ao Código de Defesa do(a)
Consumidor(a). Antes da vigência do referido Código já vigorava o Código Civil, que
baseava as ações indenizatórias (para danos materiais) e/ou compensatórias (para danos
morais) respectivas, bem como o princípio da boa fé nos negócios já obrigava quem
oferece produtos e serviços ao mercado o dever de informar.
A terceira consideração é quanto ao caráter
concorrencial da geração do dano tabágico: regra geral a pessoa humana sofre não
apenas com a nicotinodependência, mas também com a presença do álcool das bebidas, que
amplia o potencial ofensivo de ambas as substâncias químicas, entre outras causas
concorrencialmente existentes.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T. Raul Julia:
I) Parabéns aos Colegas Advogados(as) da SOUZA
CRUZ S/A pela vitória em primeira instância e sucesso a/os Colegas Advogado/s(as) de
JOSÉ CARLOS MARQUES CARNEIRO no(s) competente(s) Recurso(s), que podem ser eventualmente
Declaratórios (dispositivos do Código Civil antigo, etc.) e/ou Apelação (devolução
completa do conhecimento), pois Todos(as) estão jogando para ganhar...
II) Você Cidadania não precisa ficar espantada
com a cinematográfica Família "Addams" Jurídica, pois sobre
seqüenciamento gênico para tabagismo, vale lebrar que no século passado, a pedido deste
Cidadão a la Raul Julia (The Addams Family), a pioneira www.genomic.com.br deu uma
"mãozinha", desenvolvendo protocolo específico, visando aquela prova
individual, sendo a estatística adequada para pessoas jurídicas (UNIÃO, DISTRITO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, Planos de Saúde, etc.).
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