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Ilustríssima Comissão de Revisão da
Tabela de Honorários Advocatícios da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Secção de São Paulo
(ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
SEÇÃO SÃO PAULO
29 JUL 2005
PROTOCOLO
Recebido o original nesta data
Ass.: Euripes)
CARLOS PERIN FILHO, com
escritório de advocacia à Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP, 05539-020, OAB-SP
109.649, venho, respeitosamente, à presença dessa Comissão, em atenção continuada ao
comunicado da Assessoria de Imprensa (17/05/2004) publicado na Internet, refinar a
sugestão anteriormente apresentada (08/06/2004, cópia
anexa), nos termos seguintes:
GREGÓRIO ASSAGRA DE
ALMEIDA, ao concluir sua doutoral obra sobre um novo ramo do Direito Processual, oferece
várias reflexões interessantes e valiosas para o refinamento da minha sugestão
anteriormente apresentada, como a seguinte, in verbis:
"34. O processo
coletivo de conhecimento é aquele que visa reconhecer a alegação de direito
coletivo, ao passo que o proceso coletivo de execução é aquele destinado a dar
efetividade ao direito coletivo já reconhecido em um título executivo judicial ou
extrajudicial. O processo coletivo cautelar é o que visa assegurar a viabilidade
de um direito coletivo que ainda esteja pendente de reconhecimento, mas com boa aparência
de existência, ou para assegurar a efetividade de um direito coletivo já reconhecido
judicial ou extrajudicialmente."
(In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO - um novo ramo do direito processual (princípios, regras
interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação) São Paulo: Saraiva, 2003, p. 620)
RICARDO DE BARROS LEONEL,
ao concluir sua dissertação de mestrado sobre Processo Coletivo, também oferece algumas
reflexões para melhor pensar a justa remuneração dos(as) Advogados(as) em prática de
execução coletiva, in verbis:
"32. A execução das
sentenças pode ser feita individualmente ou de forma coletiva. Nessa fase não há mais
substituição processual (na demanda relacionada à defesa de interesses individuais
homogêneos), mas espécie de representação, se a execução é ajuizada coletivamente.
A execução coletiva deve ser aforada no próprio juízo da condenação. Quanto à
execução individual da sentença coletiva, há alternância de foro, podendo ser
proposta no juízo da condenação ou da liquidação, na última hipótese no foro do
domicílio do exeqüente. Deve ser preferencialmente específica, para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer, pois esta espécie de tutela é a que melhor atende
aos interesses supra-individuais. Entretanto, se impossível a execução específica, é
viável sua conversão em pecúnia. O valor auferido não é indenização, mas
compensação de natureza pecuniária, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos
Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei da Ação Civil Pública, para posterior
aplicação em medidas que guardem nexo com o interesse protegido na demanda. Entretanto,
na execução das medidas de compensação com o numerário do referido fundo não há
vinculação com o contexto territorial onde foi verificado o dano. Na execução há
deslocamento de carga de cognição referente ao processo de conhecimento para a fase
executiva, pois o magistrado acaba decidindo diversos incidentes relacionados, v.g., com a
forma de cumprimento da obrigação, técnica, procedimento mais econômico, fixação de
prazos etc. Assim, pela complexidade das relações coletivas, há mitigação da precisa
dicotomia entre conhecimento-execução, que ordinariamente se verifica no sistema
individual.
33. Na liquidação da
sentença coletiva sobre interesses individuais homogêneos há necessídade da
realização do procedimento por artigos, pois deve o exeqüente provar fato novo. A
condenação foi genérica, ao dever de reparar o dano causado, tendo o credor de
demonstrar que se insere dentro daquela moldura fática acertada na fase de cognição. O
exeqüente deve demonstrar a ocorrência do dano individual, o nexo causal com a
situação de responsabilidade do executado acertada na sentença de mérito e o montante
do próprio dano."
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: RT, 2002, p. 440)
Do supra doutrinado mister
refinar a sugestão anterior, para contemplar a previsão de parâmetros mínimos e
máximos para honorários advocatícios remuneratórios da Advocacia nos seguintes métiers:
a) Ação Popular proposta
por Advogado(a) enquanto Substituto(a) Processual coletivo(a), no papel de Cidadão ou
Cidadã, em processo coletivo de conhecimento;
b) Ação Popular proposta
por Advogado(a) enquanto Representante Processual, em processo coletivo de execução,
visando dar efetividade ao título executivo, judicial ou extrajudicial. Vale notar que a
execução coletiva pode ocorrer nos próprios autos da ação popular de conhecimento e
sob o mesmo patrocínio advocatício, em continuidade procedimental, bem como não ter
qualquer valor econômico propriamente dito, como por exemplo a ação popular da
representação proporcional (Direito Constitucional e Eleitoral), de minha autoria civil
e patrocínio advocatício.
c) Medida Cautelar
proposta por Advogado(a) enquanto Substituto(a) Processual, visando - em processo
coletivo cautelar - assegurar a viabilidade de um direito coletivo que ainda esteja
pendente de reconhecimento, mas com boa aparência de existência, ou para assegurar a
efetividade de um direito coletivo já reconhecido judicial ou extrajudicialmente (v.g.
protestos interruptivos de prescrição de minha autoria civil e patrocínio advocatício,
salvando prazos para outras ações populares de autoria própria ou de terceiros,
inclusive MINISTÉRIO PÚBLICO).
d) Os mesmos procedimentos
supra referidos quando não em substituição processual e/ou representação processual
coletiva própria, ou seja, quando a Advocacia ocorre nos termos de um contrato de
mandato, sob as regras do artigo 5º do Estatudo da OAB, art. 692 do Novo Código Civil,
artigo 37 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos pertinentes.
Espero ter, com estes
breves refinamentos, colaborado diretamente ao nobre labor de rever o Tableau de
Honorários em vigor, e indiretamente beneficiado Colegas e/ou Clientes (Cidadania) que
atuarão e/ou serão Partes em causas daquele tipo no futuro, bem como espero poder
continuar a colaborar em futuras revisões.
Aproveito a oportunidade
para desejar Feliz Onze de Agosto - Feliz Dia da Advocacia - sem "pindura" dos
justos e honorários advocatício$...!;-)
São Paulo, 29 de julho de
2005
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Obs.: Comissão de Revisão da Tabela de
Honorários
Rua Senador Feijó, 143 3º andar Centro - Cep.: 01006-001 São
Paulo/SP.
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