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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP 21/10/2005.000313956-1)
Autos nº 2005.61.00.010022-4
Medida Cautelar
Protesto Interruptivo de Prescrição
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer para o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e para a Advocacia da Cidadania o que segue:
GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, ao compor sua tese
doutoral, destaca a importância do MINISTÉRIO PÚBLICO para defesa dos interesses da
Cidadania, in verbis:
4. Ministério Público
demandista e Ministério Público resolutivo. Marcelo Pedroso Goulart sustenta que,
com base no perfil institucional do Ministério Público consagrado na Constituição de
1988, existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo.
O Ministério Público demandista, que ainda prevalece, é o que atua perante o Poder
Judiciário como agente processual, transferindo a esse órgão a resolução de problemas
sociais, o que de certa forma, afirma o autor, é desastroso, já que o Judiciário
responde muito mal às demandas que envolvam direitos difusos e coletivos.
Assim, propõe Goulart que é imprescindível que
se efetive o Ministério Público resolutivo, levando-se às últimas conseqüências o princípio
da autonomia funcional, com a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos
massificados. Para tanto, é necessário que o órgão de execução do Ministério
Público tenha consciência dos instrumentos de atuação que estão à sua disposição,
como o inquérito civil, o procedimento administrativo, e o termo de ajustamento de
conduta, fazendo o seu uso efetivo e legítimo.
5. Ministério Público resolutivo e a
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É de
fundamental importância a atuação do Ministério Público para a proteção dos
direitos ou interesses coletivos no plano extrajurisdicional. A transferência para o
Poder Judiciário, por intermédio das ações coletivas previstas (como a principal
delas, a ACP), da solução dos conflitos coletivos não tem sido eficaz, pois, em muitos
casos, o Poder Judiciário não tem atuado na forma e rigor esperados pela sociedade;
muitas vezes extingue os processos coletivos sem o necessário e imprescindível
enfrentamento do mérito. Não se nega aqui a importância do Poder Judiciário no Estado
Democrático de Direito; ao contrário, o que se constata e deve ser ressaltado é o seu
despreparo para a apreciação das questões sociais fundamentais. Um Judiciário
preparado e consciente de seu papel é a instância mais legítima e democrática para dar
efetividade aos direitos e interesses primaciais da sociedade.
O papel do Ministério Público resolutivo
na defesa dos interesses sociais deve ser exercido de forma efetiva em todas as suas
esferas de atuação. Na área criminal, é imprescindível a sua inserção no
seio social, para que se inteire das verdadeiras causas da criminalidade e exija
políticas públicas de atuação dos órgãos públicos, além de atuar diretamente na
investigação das condutas criminosas que mais abalam a sociedade; combaterá, assim, o
crime organizado da forma mais efetiva possível. No campo dos direitos ou interesses
coletivos, o Ministério Público deverá atuar de forma preventiva, para evitar a
violação desses direitos sociais, instaurando os procedimentos necessários para esse
fim, e de forma repressiva, com a realização de termo de ajustamento de conduta,
visando a reparação dos danos causados no seio social. Nesse contexto de Ministério
Público resolutivo, Marcelo Goulart propõe que o Ministério Público deve
transformar-se em efetivo agente político, superando a perspectiva meramente
processual da sua atuação; atuar integradamente e em rede, nos mais diversos níveis -
local, regional, estatal, comunitário e global -, ocupando novos espaços e
habilitando-se como negociador e formulador de políticas públicas; transnacionalizar sua
atuação, buscando parceiros no mundo globalizado, pois a luta pela hegemonia (a guerra
de posição) está sendo travada no âmbito da sociedade civil planetária:
buscar a solução judicial depois de esgotadas todas as possibilidades políticas e
administrativas de resolução das questões que lhe são postas (ter o judiciário como
espaço excepcional de atuação).
O Ministério Público resolutivo,
portanto, é um canal fundamental para o acesso a uma ordem jurídica realmente
legítima e justa. Os membros dessa instituição democrática devem encarar suas
atribuições como verdadeiros trabalhadores sociais, cuja missão principal é o resgate
da cidadania e a efetivação dos valores democráticos.
(In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO -
um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva,
2003, p. 510-512)
Em paralelo àquela nobre e constitucional
missão do MINISTÉRIO PÚBLICO, vale lembrar que a Advocacia é uma arte e um sacerdócio
- mas também é um business, como ensina CARLOS EDUARDO PALETTA GUEDES, in
verbis:
Este ponto é de suma importância. A
advocacia é uma arte, função indispensável à administração da justiça e possui
papel fundamental na sociedade. Mas não se esqueça: escritórios existem com a
finalidade de conseguir lucro e você é parte nessa luta. Por mais que tenha sentimentos
altruístas (e você poderá dar vazão a eles numa advocacia pro bono), se
sua decisão foi advogar em um escritório, você vai ter que ser lucrativo.
Entender seu negócio é o primeiro passo. O
escritório de advocacia é uma empresa como qualquer outra. O que nós, advogados,
vendemos é tempo, e nossa meta é conseguir clientes que o comprem. Nosso negócio é
angariar e manter clientes. Se você trabalha num grande escritório, de início você
será útil pelo seu trabalho. Com o passar do tempo, as exigências mudam: a fim de
encontrar o caminho para se tornar sócio, você deverá atrair clientes. Seus chefes,
para pagarem seu salário e auferirem lucro, precisam de clientes; e eles prezarão muito
mais os associados que têm a capacidade de atraí-los do que aqueles que simplesmente
têm uma boa redação. Não que esses não sejam reconhecidos: eles serão.
Mas aos olhos de um patrão, o indivíduo que traz dinheiro para a firma é quem chama a
atenção, ou seja, bons profissionais, com boa técnica, são mais fáceis de substituir
do que um advogado que traz clientes para a conta da firma. Afinal, como diria o advogado
do filme O veredicto (The Verdict, Diretor: Sidney Lumet, 1982)
são os clientes que pagam meu whiskey, minha caridade, meu pro bono,
este escritório.
Conclusão: A luta pela clientela deve ser
também a sua, se você possui algum desejo de subir na hierarquia dentro do seu
escritório.
(In: ADVOCACIA ESTRATÉGICA, São Paulo -
SP: Editora Fundamento Educacional,
2005, p. 18-19)
A presente medida cautelar de protesto
interruptivo de prescrição está também neste contexto de business supra
referido, conforme cópias de sugestões de revisão da Tabela de Honorários para a ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL em anexo (favor ler item c da sugestão
de 29.7.2005), pois ao substituir processualmente a Cidadania este estratégico
Advogado consegue neste procedimento cautelar tempo para propositura futura de ações
populares de minha autoria civil e patrocínio advocatício e/ou para o resolutivo
e/ou demandista MINISTÉRIO PÚBLICO, já considerando a Ação Popular do
Mensalão, que faz referência expressa à esta medida cautelar de protesto, conforme
peticionado em 23.6.2005, prot.nrº 2005.000155885-1, visando recuperar as mesadas
parlamentares para os cofres públicos das pessoas jurídicas de direito público
político-administrativas que formam esta Federação (UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL,
ESTADOS-MEMBROS e MUNICÍPIOS), que a RECEITA FEDERAL, Fazendas Estaduais, Distrital,
Secretarias das Finanças, não estão cobrando nem interrompendo a prescrição, pois de
modo não republicano não foi contabilizado.
Do exposto requeiro nova vista ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para sua performance resolutiva e/ou demandista nos termos
da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
seu estatuto.
São Paulo, 17 de outubro de 2005
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T. estratégico:
I) Este Cidadão declara publicamente ter
interesse em celebrar um estratégico e tácito termo de ajustamento de conduta ao
ajuizar ações populares em redundância e duplicidade com as resolutivas medidas
administrativas e/ou ações civis públicas do MINISTÉRIO PÚBLICO, se assim for
oportuno e adequado para a defesa dos interesses da Cidadania no complexo caso
mensalão, entre outras inúmeras possibilidades estratégicas de cooperação
visando mais e melhor administração da Justiça, conforme aliás já proposto na actio
popularis da mídia parlamentar, autos nº 2005.61.00.017032-9,
em tramitação perante a 26ª Vara deste Fórum.
II) Seguem impressões especiais de dois
hipertextos - que guardam relações com esta medida cautelar - de minha autoria
publicados na Internet sob os sugestivos títulos:
Intimações on line
do Advogado do Diabo
para Você Cidadania (11/01/2005)
Sobre as intimações on
line deste Advogado nas ações populares
para Você Cidadania (21/07/2007)
III) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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