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Em consulta verbal perante
o Protocolo/Distribuidor do Fórum Previdenciário de São Paulo este Cidadão ficou
sabendo que a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteando vários ajustes
relativos aos benefícios previdenciários concedidos no ESTADO DE SÃO PAULO foi julgada
favoravelmente à Você Cidadania (publicada no Diário Oficial de 05/03/2004, p. 73), in
verbis:
"SENTENÇA...
Analisada a questão em cognição plena nesta sentença, e tendo em vista o caráter
alimentar do benefício em debate, verifico presentes os requisitos legais previstos no
artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca do direito alegado e
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, confirmo a
decisão de fls. 98/118, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao
INSS que proceda ao recálculo de todos os benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de
fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral (39,67%), bem como os reflexos positivos nas
parcelas vincendas. Mantenho o cumprimento desta medida no prazo de 120 dias, fixado à
fl. 117, o qual prevalece desde a data da intimação pessoal do réu.
Ante o exposto, confirmada
a decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na
inicial e condeno o INSS a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a
competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na
atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c) observando o
prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes
desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E.
TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo
pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli
gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini); d) a não incidência de
imposto de renda sobre o depósito em parcela única, nos casos em que o benefício pago
mês a mês sofreria tributação; e) fica estabelecido que a presente decisão tem seu
limite circunscrito ao Estado de São Paulo; f) mantenho, também, a fixação da multa
por atraso no cumprimento da decisão de fls. 98/118, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por
dia de atraso para cada caso de descumprimento, devendo reverter ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos (artigo 13 da Lei n 7.347/85).
Sentença sujeita a
reexame necessário.
Publique-se, registre-se e
intimem-se e oficie-se." (In: impressão da informação processual do sistema de
informática daquele Fórum)
Você Cidadania
Aposenteada(o) nos demais Estados-Membros da República Federativa não precisa ficar
reclamendo pela mídia... com "inveja" da "prima rica" Cidadania
Paulistana Aposentada(o), que conta com um MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sem mistério,
competente e atuante...
Isso porque este Cidadão
Contribuinte Autônomo da Previdência entrou, em engenharia social de redundância
e duplicidade, com uma actio popularis, autos nº 2003.61.00.033377-5, na
qual pede tudo aquilo e muito mais para Você Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Vale observar que a actio
popularis deste Cidadão foi inicialmente distribuída ao Fórum PEDRO LESSA, via
Ofício Judicial foi remetida para a Terceira Vara do Juizado Especial Previdenciário,
que conheceu e julgou a ação do MPF supra referida; tal Terceira Vara foi reconfigurada
para atuar em execuções fiscais federais e a actio popularis deste Cidadão foi
livremente distribuída à Quinta Vara Previdenciária que, segundo informações verbais,
teria competência geral para matérias previdenciárias (não apenas pequenas causas).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T. Engenheiro:
Parabéns ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por mais esta vitória coletiva em primeira
instância! A Cidadania Aposentada(o) nos demais Estados-Membros agradece antecipadamente
eventual atuação ministerial favorável à este Cidadão, nos autos nº
2003.61.00.033377-5, em todas as instâncias!;-)
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