Ação Popular Cofins Prestadoras Serviços

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 (2004.61.00.002488-6, em 29.01.2004)

 

Ação Popular
Cofins - Súmula nº 276 do STJ
Prestadoras de Serviços - Tutela Antecipada

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL e a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Associada Prestadora de Serviços Profissionais em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em COFINS transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a cobrança da COFINS nos termos da Lei nº 10.833/2003 e ato administrativo consubstanciado na Instrução Normativa da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL nº 381/2004, em desacordo com a Súmula nº 276 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Por “nulidade administrativa” é entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e de direito supra referidos.

 

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO, presidente eleito da OAB-SP, em editorial no Jornal do Advogado OAB-SP, janeiro/2004 (doc. IV), prega suas crenças e seus compromissos, com destaque para o primeiro e último parágrafos, in verbis:

"A advocacia é tão vital para a cidadania quanto o sangue é importante para o corpo. Não exerce o advogado uma missão corriqueira. Impregna-se o múnus da advocacia daquela seiva que floresce nas nações onde a soberania do povo é um dogma. Fenece a liberdade quando os direitos dos cidadãos caem por terra. Fraquejam os sistemas democráticos quando seu ideário é espezinhado pelo império do arbítrio e pela dominação das ditaduras. Uma coisa, porém, é certa. Quando o facho da Advocacia e do Direito está aceso, os povos podem almejar sua condição de cidadania e os países o seu lugar no concerto das nações livres e soberanas.

(....)

Quero levar a cada um dos companheiros a minha crença na profissão que escolhemos. Trata-se da mais bela profissão que existe. É a que melhor entende a complexidade do ser humano. É a que mais se impregna dos valores do humanismo. É a que ilumina o panteão das liberdades e o universo dos direitos. É a que tem elevado ao plano mais alto a chama acesa da esperança!”

Claro e preciso o ilustre e idealista presidente eleito da popular OAB-SP, pois Advogar é uma Arte, a Arte de ser um dever, individual e/ou coletivamente, já que no ministério privado presta-se serviço público, em pleno exercício de função social, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 8.906/1994 e dispositivos da Carta Magna. Tal posicionamento faz lembrar o acesso à Justiça como movimento de pensamento de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, in verbis:

“O enfoque sobre o acesso à justiça, como movimento de pensamento, constitui atualmente o ponto central de transformação do próprio pensamento jurídico, que por muito tempo ficou atrelado a um positivismo neutralizaste, que só serviu para distanciar o Estado de seu mister, a democracia do seu verdadeiro sentido e a justiça da realidade social.

Não há como pensar em direito hoje sem pensar no acesso à justiça. Direito sem efetividade não tem sentido. Da mesma forma, não há democracia sem acesso à justiça, que é o mais fundamental dos direitos, pois dele, como manifestam Cappelletti e Garth, é que depende a viabilização dos demais direitos. Enfim, a problemática do acesso à justiça é atualmente a pedra de toque de reestruturação da própria ciência do direito .

(....)” (In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL - princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação a aplicação - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 64-65)

Nesse contexto processual coletivo, EUNICE NUNES, na mesma mídia (doc. V), informa que a OAB-SP obteve liminar para mais de 6.400 sociedades de advogados no ESTADO DE SÃO PAULO não pagarem a COFINS, com base na Súmula 276 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:

Liminar livra escritórios da Cofins

As mais de 6.400 sociedades de advogados do Estado de São Paulo estão livres da Cofins. No dia 14 de janeiro, finalmente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região concedeu liminar pleiteada pela OAB-SP afastando o recolhimento do tributo.

Desde o ano passado, a entidade batalha pela isenção da Cofins para os escritórios de advocacia do Estado de São Paulo. Mas a Justiça Federal negou o pedido liminar em primeira e em segunda instância.

Em outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento a respeito do assunto e baixou a Súmula nº 276, que diz: ‘As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado’.

Com base na súmula, o juiz Manoel Álvares, do TRF da 3ª Região, reformulou seu entendimento e concedeu a liminar à OAB-SP, isentando os escritórios paulistas do recolhimento da Cofins.

‘Em uma análise perfunctória, vejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o não deferimento poderá acarretar prejuízos de difícil reparação às sociedades de advogados, consolidando a situação do solve et repete’, diz o despacho do juiz.”

Este inclemente Cidadão, que também é Advogado, lembra aqui, em Sociologia do Direito, as crenças supra pregadas do eleito presidente, pois o advogado é, por excelência, o profissional a se posicionar nas frentes de vanguarda desse processo que se inaugura no país sob os auspícios de uma democracia mais participativa e direta, para tutelarmente requerer, contra e a favor a Administração Pública, o que segue:

Do Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, caracterizado o fumus boni juris (Súmula) e o periculum in mora (vigor para os próximos dias), requeiro a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) para declarar a Cidadania Associada Prestadora de Serviços Profissionais (em qualquer forma de pessoa jurídica, seja sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedades por ações ou outras legalmente previstas) não sujeita ao pagamento da COFINS, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e IN/SRF nº 381/2004, ex vi Súmula nº 276 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como ordenar as Rés a não adotar contra àquelas quaisquer medidas administrativas e/ou judiciais que as suponham sujeitas à COFINS.

 

Dos Paraconsistentes Pedidos

Do exposto, requeiro contra e a favor a Administração Pública:

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Cidadania Associada Prestadora de Serviços Profissionais (em qualquer forma de pessoa jurídica, seja sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedades por ações ou outras) ao pagamento da COFINS, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e IN/SRF nº 381/2004, legislação e/ou atos administrativos anteriores, ex vi Súmula nº 276 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

b) Condenar as Rés se eximirem de adotar contra Cidadania Associada supra referida quaisquer medidas administrativas e/ou judiciais que as suponham sujeitas à COFINS na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente Cidadão, que também é Advogado e Candidato à Filósofo.

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 29 de janeiro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

III) A publicação desta e outras petições na Internet está temporariamente obstada por problemas técnicos da IFX do Brasil - www.ifx.com.br e/ou www.ifxweb.com.br - uma empresa do grupo IFX Corporation - www.ifxcorp.com - cuja sede é em Miami, USA e que presta hospedagem para - www.carlosperinfilho.net - cujo registro está contratado nos termos do www.networksolutionsagreement.info -


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