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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da Quinta Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP PROTOCOLO
26/10/2004.000364726-1)
O importante não
é vencer,
mas competir, e competir com dignidade
(Barão de COUBERTIN)
Autos nº
1999.61.00.004400-0
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e
seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 84-90,
conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem ora fica
requerida.
Vale lembrar que este
popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais (art. 5º, LXXIII).
São Paulo, 25 de outubro
de 2004
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região
Reparo merece o r. decisum
do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor
Direito, conforme razões infra articuladas.
RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão
um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in
verbis:
Às vezes, é certo,
a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o
sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não se entende apenas
o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina,
jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)
(....)
A (im)possibilidade
jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito,
deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente,
à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem
previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim
pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e
sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO POPULAR -
PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO
AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)
Outro aspecto da r.
Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao
patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de
aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido
amplo, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:
Nossa posição a
respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é
que o texto constitucional não fala em ilegalidade ou
ilegitimidade, mas sim em ação popular que vise a anular ato
lesivo. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv
da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que
tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer
embutida, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da
Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na medida em que a Constituição amplia o
âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de
motivo autônomo de nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa:
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca
o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão
tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei
regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta
a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de
pleno direito. (STF, RTJ 103/683).
(In: opus supra cit.,
p. 86-87)
No mesmo sentido, RICARDO
DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes técnicos que
aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio popularis
serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não
triviais) envolvidas.
Dispõe o artigo 47 do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47. Há
litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
Neste sentido, peticionou
este Cidadão Apelante, desde a exordial, pela citação do Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Ministro(a) de Estado Extraordinário dos Esportes, bem como da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL, pois dimensiona o pólo passivo na medida dos interesses
envolvidos.
Quanto às questões
preliminares de composição do pólo passivo, vale lembrar as lições da professora
titular de Direito Administrativo da velha e sempre nova Academia, MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO sobre a Teoria do Órgão, in verbis:
Com base na teoria
do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições
exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do
Estado.
Na realidade, o órgão
não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a
pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O
órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega
funções que este vai exercer.
Nas palavras de Celso
Antonio Bandeira de Mello (1975a:69), os órgãos mais significam que círculos
de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da
personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.
(In: DIREITO
ADMINISTRATIVO, 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 1998, p. 350)
Por não ter sido oportuna
e adequadamente processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em muito
prejudicada a olímpica argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da
olímpica Cidadania - no sentido de corrigir os atos administrativos reportados na
exordial e em petições em andamento, sendo então jurisdicionalmente apreciados de forma
equivocada na r. Sentença de fls. 84-90.
As regras constitucionais
e legais que garantem o devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram
prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este
Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição
Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da
Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR
FERREIRA MENDES, in verbis:
I. Situação
atual da teoria
Da interpretação
constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as
tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os
métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui
maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um
terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera que uma
teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento
e tese
Nesse sentido,
permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de
uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação
constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der
geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch
und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a
seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus
clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Ainda com GILMAR FERREIRA
MENDES, valem as considerações gerais e conclusões a seguir sobre as tendências e
expectativas do Direito Desportivo, que também valem para sanar as nulidades
administrativas apontadas nesta actio popularis, in verbis:
7.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
No que diz respeito à
convocação de atletas, a legislação veio atender a um dos reclamos dos clubes quanto
aos ônus que têm com os atletas, inclusive quanto à entrega de atletas que sofreram
danos durante as atividades.
No que diz respeito à
Justiça Desportiva, sabe-se que há uma preocupação em ter pessoas com um perfil
técnico adequado para o seu funcionamento.
A Lei Pelé já se revela
exitosa. Primeiro, porque ela cumpriu este objetivo que era o seu desiderato inicial: dar
transparência ao processo de decisão no âmbito das entidades desportivas.
Já se apontaram defeitos
e alguns, inclusive, terão de ser corrigidos. A solução conferida ao passe padece de
uma omissão grave, pois se esqueceu de ressalvar a aplicação do dispositivo da CLT que
trata do contrato por prazo determinado. Há a discussão que o Ministro Grecca encetou a
partir de posições que a FIFA vem assumindo sobre o eventual controle acionário por
parte de uma mesma empresa em relação a mais de um clube, o que geraria - sé isso já
seria suficiente para contaminar todo o processo - suspeita de combinação de resultados,
de conveniência de classificação, etc., com sérios danos para a imagem do desporto.
Nesse ponto, vale ressaltar um dos acertos da lei. A possibilidade de intervenção do
Ministério Público Por isso que é importante a presença no processo, até mesmo por
esta forma difusa em controle com ações civis públicas, do Ministério Público.
A lei logrou executar este
modelo de transparência, até nos seus defeitos. Logrou também engendrar um outro
propósito que estava explícito na abordagem dos seus idealizadores, que era o de gerar
uma gestão profissional do esporte e, a partir deste, um maior controle que a própria
sociedade poderia ter sobre essas entidades. Nesse sentido, não há a menor dúvida de
que se trata de uma proposta exitosa. O próprio interesse que se demonstra hoje pela
discussão é uma prova insofismável disto.
8 . CONCLUSÃO
Certamente, muitas
dúvidas hão de surgir, inclusive na aplicação da Lei. Muitas delas já estão sendo
apontadas. O próprio Ministro do Esporte e Turismo, o Ministro Grecca, tem apontado a
necessidade de revisão da lei: da questão do controle dos clubes por empresas. A FIFA
está recomendando algum tipo de controle, isso numa economia globalizada está sendo um
problema, até mesmo para competições internacionais e com todas as conseqüências. A
questão do passe restou um pouco imperfeita, por conta da combinação involuntária
entre dispositivos da lei especial e da CLT. O contrato por prazo determinado, aqui, não
atinge o objetivo. O prazo de dois anos, na verdade, frustra o sistema que se queria ver
superado. O prazo de vigência dilatado ainda permitirá uma tempestiva
retificação.
(Tendências e
expectativas do Direito Desportivo in DIREITO DESPORTIVO - 1ª ed. - Campinas, SP:
Editora Jurídica Mizuno, 2000, vários autores, p. 277-278)
Quanto ao nome deste inclemente
Cidadão, favor esportivamente ver infra E.T.
Do exposto e sob a
inspiração dos deuses gregos (*) requeiro a olímpica reforma da r. Sentença, com o
retorno dos autos ao juízo a quo para o devido processo legal.
São Paulo, 25 de outubro
de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
(*) Sobre as históricas
ligações entre a Filosofia, Ética, Política, os Esportes e a Administração Pública,
favor ver artigo de NILCE DA SILVA e NEUZA DA SILVA, especial para o Jornal da USP
de 3 a 9/5/2004, p. 13, nesta anexado, com o título Sob a inspiração dos
deuses gregos.
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