"O Ministério
Público Federal, pela Procuradora da República que ao final subscreve, vem, por meio
desta, manifestar-se em cumprimento ao despacho de fl. 85:
1. Ciente de todo o
processado até o momento nestes autos.
2. De início, ressalto
que não se vislumbra, in casu, hipótese de conexão ou continência com as
Ações Populares de nº 98.0043117-9 e 1999.61.00.036570-9, uma vez que, como bem alega o
autor às fls. 82/84, após o ajuizamento daquelas, sobrevieram fatos novos, trazidos pela
edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Não obstante,
depreende-se que há, no presente feito, verdadeiro pedido de declaração de
inconstitucionalidade por omissão dos requeridos, por descumprimento da norma constante
no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
4. Com efeito, foi
proposta pelo Exmo. Procurador Geral da República a Reclamação nº 1017/99, visando a
suspensão dos efeitos da liminar concedida em ação popular de igual objeto, uma vez que
é certo que a via adequada para veicular o presente pedido é a ação de
inconstitucionalidade por omissão, cujos legitimados estão taxativamente elencados no
rol do artigo 103 da Constituição Federal.
5.Por outro lado, em
14/11/2001 foi proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro perante o Supremo
Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADI nº 2563-5,
combatendo a omissão, da União Federal e demais requeridos, no cumprimento do disposto
no artigo 48, inciso XV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, o qual elegeu o Congresso Nacional como órgão competente para
fixar, através de lei de iniciativa conjunta dos três poderes, os subsídios dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja possível, dessa forma, cumprir o
mandamento contido no artigo 37, inciso XI, daquele mesmo diploma legal.
6. Assim, passo a expor e
requerer o que segue:
a) requeiro a suspensão
do presente feito até o julgamento final da Reclamação nº 1.017, em trâmite perante o
Supremo Tribunal Federal;
b) em caso de
improcedência dessa reclamação, requeiro a citação dos réus para que apresentem suas
contestações no prazo legal;
c) após, protesto por
nova vista aos autos.
São Paulo, 25 de agosto
de 2004
ADRIANA ZAWADA MELO
Procuradora da República" (fls. 87/88)