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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Oitava Vara Cível da Justiça Federal de São
Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
20/09/2004.000326374-1)
Autos nº 98.0044701-6
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL, BNDES, CEF e BB
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 535 e
seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
MARCO AURÉLIO, ao receber
os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:
Os embargos
declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão,
atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do
devido processo legal.
Com esse espírito de
contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a r. Sentença de
fls. 346-350 é omissa ao adotar como Relatório a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL nos seguintes pontos de fls. 349, in verbis:
(....)
Assim, deve o autor
popular apontar os fundamentos de fato que sustentam o seu pedido.
No presente feito,
contesta o autor a correção monetária dos Programas PIS e PASEP, sem, não obstante,
citar ou contestar qualquer índice, defender a utilização de algum outro, ou, mesmo,
especificar os períodos em que estariam havendo as incorreções na atualização dos
valores.
Quanto à publicidade que
entende faltar ao Programa, não há qualquer ponto concreto afirmado na inicial.
(....)
Data maxima venia,
a r. Sentença ao adotar como Relatório a manifestação ministerial supra citada
incorreu em omissão, pois este Cidadão foi explícito logo na exordial, valendo
lembrar infra os seguintes pontos, in verbis:
DO PEDIDO
(....)
2) Nomeação de Perito
Judicial para identificar, no período prescricional do PIS/PASEP a contar da
distribuição desta, quais foram os índices de correção monetária utilizados na
atualização dos valores, bem como qual seria o valor do Fundo com a aplicação dos
índicas de atualização monetária adotados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região no Provimento N. 24, de 29 de abril de 1997.
(....)
DOCUMENTOS ANEXOS:
(....)
III - Matéria da
Jornalista Fabiana Futema, publicada no Jornal Diário Popular, pg. 9, do dia 19/10/1998,
de título Trabalhador deixa dinheiro do PIS-Pasep nos bancos
Na mesma linha de
raciocínio sobre a questão da publicidade, vale lembrar a petição de 20.3.2000, sob
protocolo 054148, citando matéria da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo.
Outra questão que ficou
faltando na manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO e por tabela na fundamentação da r.
Sentença é sobre o pedido de expedição de Ofício ao CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, conforme requerido por este Cidadão em 14.7.1999, para
colaborar na formação do conhecimento jurisdicional, também por Ofício. Até hoje o
oportuno e adequado contra-ofício daquele Conselho não foi ouvido nesta actio
popularis, com prejuízo à administração da Justiça para Todos(as).
Para concluir e ilustrar
estes Embargos de Declaração, vale dizer que a questão dos índices já está
pacificada pela Jurisprudência, não apenas pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO, via Provimento N. 24, de 29 de abril de 1997, mas pelo próprio CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL que já adotou, via Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, o
popular e didático Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, obtido em navegação deste Cidadão pela Internet, no site -
www.trf3.gov.br - sob o link -
manu_calc_jf.pdf - ora impresso para facilidade do conhecimento jurisdicional de Vossa
Excelência, que poderá notar os destaques em amarelo dos tópicos relevantes para
atualização monetária dos valores do PIS/PASEP.
Do Embargado requeiro a
Declaração do julgado, nos pontos supra referidos, para Cidadania em toda a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
São Paulo, 17 de setembro
de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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