Petição na Ação Popular da CBF

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Quinta Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP 19/03/2004.000088041-1)

 

 

Autos nº 1999.61.00.004400-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL & Ots.

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando o (não) andamento desta popular ação e as proximidades dos Jogos Olímpicos, apresentar a seguinte matéria jornalística de JOHN NOBLE WILFORD, do The New York Times, por tradução publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 14.03.2004, p. E-6, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

“(....)

Por quase 12 séculos, a partir de 776 a.C., em Olímpia, no Peloponeso, nada foi capaz de superar a popularidade do esporte. Na época dos Jogos, as batalhas cessavam e os exércitos baixavam suas armas em uma ‘trégua sagrada’. Em 480 a.C., os persas incendiaram Atenas, mas nem assim as disputas em Olímpia foram interrompidas.

Legado cultural - Era no esporte que os gregos antigos expressavam uma de suas principais características: a perseguição da excelência por meio da competição pública .

Desde a Antigüidade Clássica, a Administração Pública, a Política e os Esportes estão intimamente relacionados, envolvendo a Paz e a Guerra!

Do historicamente ilustrado e em concorrência pública pela Vossa Excelente prestação jurisdicional, este Cidadão Candidato à Filósofo lembra aqui a doutrina do mestre e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, in verbis:

11.7.2. Princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva

O direito processual coletivo comum é instrumento de tutela dos direitos coletivos fundamentais da sociedade. Por seu intermédio resolve-se um grande conflito social e se evita a proliferação, não muito desejada, de demandas individuais, bem como o surgimento de decisões conflitantes.

Portanto, sempre existirá interesse social na tutela jurisdicional coletiva, razão pela qual, valendo-se da regra interpretativa do sopesamento, conclui-se que os processos coletivos devem ser analisados com a máxima prioridade, até porque o interesse social prevalece sobre o individual.

O princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva é conseqüência dessa supremacia do interesse social sobre o individual, e também decorre do art. 5º, § 1º da CF, que determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O Poder Judiciário, assim como os operadores do direito, deve atuar para priorizar a tramitação e o julgamento do processo coletivo.

Essa prioridade já acontece em relação a outras formas de tutela jurisdicional, como o habeas corpus e o habeas data. Não seria nem um pouco razoável que o Poder Judiciário não desse prioridade às tutelas jurisdicionais coletivas, pois é no julgamento desses conflitos coletivos que ele terá o condão de dirimir, em um único processo e em uma única decisão, um grande conflito coletivo ou vários conflitos individuais entrelaçados por uma homogeneidade de fato ou de direito que justifique, seja por força de economia processual, seja para evitar decisões conflitantes, a tutela jurisdicional coletiva.”

(In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - UM NOVO RAMO DO DIREITRO PROCESSUAL - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 572-573)

Do exposto requeiro o regular andamento desta olímpica actio popularis em busca de Vossa Excelente prestação jurisdicional, com a citação das Rés para responderem antes do início dos próximos Jogos Olímpicos, pois a Cidadania está jogando para ganhar.

São Paulo, 18 de março de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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