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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Quinta Vara da
Seção da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP
19/03/2004.000088041-1)
Autos nº
1999.61.00.004400-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL & Ots.
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando o (não) andamento
desta popular ação e as proximidades dos Jogos Olímpicos, apresentar a seguinte
matéria jornalística de JOHN NOBLE WILFORD, do The New York Times, por tradução
publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 14.03.2004, p. E-6, com destaque para
os seguintes parágrafos, in verbis:
(....)
Por quase 12 séculos,
a partir de 776 a.C., em Olímpia, no Peloponeso, nada foi capaz de superar a popularidade
do esporte. Na época dos Jogos, as batalhas cessavam e os exércitos baixavam suas armas
em uma trégua sagrada. Em 480 a.C., os persas incendiaram Atenas, mas nem
assim as disputas em Olímpia foram interrompidas.
Legado cultural -
Era no esporte que os gregos antigos expressavam uma de suas principais características:
a perseguição da excelência por meio da competição pública .
Desde a Antigüidade
Clássica, a Administração Pública, a Política e os Esportes estão intimamente
relacionados, envolvendo a Paz e a Guerra!
Do historicamente
ilustrado e em concorrência pública pela Vossa Excelente prestação jurisdicional, este
Cidadão Candidato à Filósofo lembra aqui a doutrina do mestre e doutorando
GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, in verbis:
11.7.2.
Princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva
O direito
processual coletivo comum é instrumento de tutela dos direitos coletivos fundamentais
da sociedade. Por seu intermédio resolve-se um grande conflito social e se evita a
proliferação, não muito desejada, de demandas individuais, bem como o surgimento de
decisões conflitantes.
Portanto, sempre existirá
interesse social na tutela jurisdicional coletiva, razão pela qual, valendo-se da regra
interpretativa do sopesamento, conclui-se que os processos coletivos devem ser analisados
com a máxima prioridade, até porque o interesse social prevalece sobre o individual.
O princípio da máxima
prioridade da tutela jurisdicional coletiva é conseqüência dessa supremacia do
interesse social sobre o individual, e também decorre do art. 5º, § 1º da CF, que
determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais. O Poder Judiciário, assim como os operadores do direito, deve atuar para
priorizar a tramitação e o julgamento do processo coletivo.
Essa prioridade já
acontece em relação a outras formas de tutela jurisdicional, como o habeas corpus
e o habeas data. Não seria nem um pouco razoável que o Poder Judiciário não
desse prioridade às tutelas jurisdicionais coletivas, pois é no julgamento desses
conflitos coletivos que ele terá o condão de dirimir, em um único processo e em uma
única decisão, um grande conflito coletivo ou vários conflitos individuais
entrelaçados por uma homogeneidade de fato ou de direito que justifique, seja por força
de economia processual, seja para evitar decisões conflitantes, a tutela jurisdicional
coletiva.
(In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO - UM NOVO RAMO DO DIREITRO PROCESSUAL - São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 572-573)
Do exposto requeiro o
regular andamento desta olímpica actio popularis em busca de Vossa Excelente
prestação jurisdicional, com a citação das Rés para responderem antes do início dos
próximos Jogos Olímpicos, pois a Cidadania está jogando para ganhar.
São Paulo, 18 de março de
2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração
de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em
apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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