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"Mentiras
sinceras me interessam"
...
"Por que que a gente é assim?"
(CAZUZA)
SUZANA
HERCULANO-HOUZEL, em artigo sob o título "A ciência no encalço do mentiroso - A
ressonância magnética pode desvendar o caminho da mentira. E revelar a verdadeira face
do cara-de-pau", publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, 05.12.2004, p. J-3,
divulga cientificamente que, in verbis:
"(....)
Para aqueles
interessados nos usos legais de um detector cerebral de mentiras, a boa notícia das
últimas pesquisas de Langleben é que já é possível, por enquanto com 85% de acerto,
usar o exame por ressonância magnética para ler as áreas ativadas no cérebro de cada
voluntário e saber se ele está dizendo a verdade ou não. Aprimoramentos tecnológicos
talvez consigam elevar a taxa de sucesso para 100%, enquanto aguardam o teste final:
apanhar em flagrante bons mentirosos, aqueles que conseguem enganar o polígrafo.
Para os
interessados em implicações mais humanitárias e filosóficas, a neurociência da
mentira também tem boas notícias. A primeira é que as áreas cuja atividade delata o
mentiroso não são centros da mentira cerebrais, estruturas especializadas em
enganar os outros (ainda bem!), já que participam normalmente de outras tarefas mais
nobres do que fazer o outro acreditar em algo que não é verdade. Ainda mais
reconfortante é descobrir que, ao se deparar com tanto trabalho extra exigido do cérebro
para se dizer uma mentira, a neurociência constatou que falar a verdade parece ser o
procedimento-padrão do cérebro. (....)"
Claro que este Angélico
Cidadão de múltiplas personalidades não mente, já este Advogado do Diabo
está ética e disciplinarmente obrigado a dizer que acredita naquele Cliente que também
é Angélico Cidadão em suas múltiplas personalidades, ainda mais quando sabe
que a angelical mentira é paraconsistentemente sincera, pois como diz o
ditado popular "não adianta chorar o leite derramado", oooops,...
Brain-cadeiras-nossas-de-cada-dia-a-parte,
mister lembrar o significado filosófico do teatral (Mentir ou não mentir? Eis a
questão!;-) ato de mentir, in verbis:
"mentir
As discussões filosóficas sobre esse tema adotam um emprego da palavra de acordo com o
qual uma mentira é a afirmação deliberada de uma falsidade, com o objetivo de enganar
ou iludir um público. Dizer uma falsidade inadvertidamente, ou dizer uma falsidade sem
saber que o público irá assim interpretar como verdadeiro algo que de fato não o é, ou
proferir afirmações lisonjeiras quando o *dolo está fora de questão, não constituem,
portanto, casos de mentira. A proibição de mentir em todas as circunstâncias (mesmo
quando um homem louco com um machado nos pergunta onde nossos filhos estão dormindo) é
um aspecto notório da ética de *Kant. Por outro lado, as teorias *conseqüencialistas e
*utilitaristas são com freqüência acusadas de não conseguirem explicar a gravidade
peculiar da mentira, uma vez que certas mentiras têm poucas más conseqüências (se é
que têm alguma)."
(In: DICIONÁRIO
OXFORD DE FILOSOFIA
- www.zahar.com.br )
Em tecnologia jurídica a mentira
está assim configurada, in verbis:
"MENTIRA
Vocábulo que
significa a afirmação consciente e contrária à verdade. Assim, a mentira é fundada na
ciência de que se está dizendo ou anunciando o que se sabe não ser real ou verdadeiro.
Na linguagem jurídica a mentira designa o perjúrio ou falso testemunho, que constitui
crime (CP, arts. 342 e 343 - Dec.-lei n. 2.848, de 7-12-1940)."
(In: ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO, v. 52, p. 268)
Para Você Cidadania que não tem
o popular CP, o Código Penal em mãos, seguem os tipos penais referidos, in verbis:
"Art. 342. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um
sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser
punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata
ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer, ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta."
Vale conferir os outros artigos
do capítulo III (dos crimes contra a administração da Justiça) do título XI (dos
crimes contra a administração pública), em busca pelas populares páginas do SENADO
FEDERAL - www.senado.gov.br - pois como diz o
ditado popular... "a mentira tem perna curta"!;-)
Sincera-mente,
Carlos Perin
Filho
E.T. Pinóchio
Paranóico:
Brasil!
Qual é o nome do
seu Sócio?
Confia em mim -
sem a ressonância magnética, Brimo - e com depósito antecipado em Paraíso
Fiscal, Brima!;-)
E.T.: Pentelho
Forte Candidato à Filósofo:
Aaaaaaah...
Esses(as) geniais Neurocientistas e seus aparelhinhos hi-tec... O
que é a Verdade?
Só sei que nada
sei..., isnif, isnif, buá, buá!;-)
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