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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-20/jan/2004.007673-MAN/UTU3)
Autos nº
1999.61.00.017219-1
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
RICARDO DE BARROS LEONEL,
ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in
verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Nesse sentido, mister
agora interpretar de forma plural e procedimental a Constituição Federal brasileira,
como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da
Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR
FERREIRA MENDES, in verbis:
I. Situação
atual da teoria
Da interpretação
constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as
tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os
métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui
maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um
terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera que uma
teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento
e tese
Nesse sentido,
permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de
uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação
constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der
geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch
und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a
seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus
clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta.
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Das ilustrações
doutrinárias de Direito Processual ao Constitucional, mister evidenciar a questão de
linguagem, com DANILO MARCONDES, em prefácio, por considerações jusfilosóficas
interessantes também para o caso difícil (hard case) desta actio popularis,
in verbis:
Direito e
Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de
Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de
grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a
Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de
questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa
tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na
Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de
Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e
cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma
das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a
atenção para a importância desse autor.
Temos aqui o
desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em
relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da
discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à
interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.
O conceito de textura
aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes
discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido,
possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os casos
difíceis, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise
conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da
filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a
necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a
riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados
mais oportunos desse trabalho.
A análise aqui
desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de clássicos como Hart e
Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito,
entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta
os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma
dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais
teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a
questões da prática jurídica.
Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio
(In: UMA ANÁLISE
DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)
A próxima matéria é de
ÁLVARO OLIVEIRA, sob o título Empresas avaliam custo de manter fumante -
Funcionários que cumprem jornada de oito horas de trabalho perdem 132 horas por ano no
fumódromo, revela pesquisa, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 16.3.1999,
p. 1, Grande São Paulo, combinada com a de EDUARDO GERAQUE, sob o título Bem-estar
reduz falta ao trabalho - Funcionário mais produtivo é o que se exercita, diz doutor
Cooper, mesma mídia, data e página.
Nesse sentido, vale
lembrar o interesse também dos Planos de Saúde nesta actio popularis, sendo
exemplificativa - em outro contexto - a carta do presidente da CAASP, OCTAVIO
AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO para este Atleta Cidadão, por ocasião da 79ª Corrida
Internacional de São Silvestre - www.saosilvestre.com.br
- in verbis:
Ao
Dr. Carlos Perin Filho
Rua Augusto Perroni, 537
05539-020 São Paulo - SP.
Prezado colega:
A sua participação no
Canal Direto da CAASP é muito importante para nós.
Lamentamos não poder
atender a sugestão do colega de disponibilizar UTI Móvel para os advogados que
participam da Corrida Internacional de São Silvestre. Os organizadores do evento, com
certeza, têm essa preocupação com todos os atletas.
Agradecemos, mais uma vez,
pela sua colaboração.
Atenciosamente,
Octavio Augusto Pereira de
Queiroz Filho
Presidente
Mesmo sem as belas
Enfermeiras da UTI da CAASP em torcida e apoio moral, este Cidadão Amante da
Medicina fez um cinematográfico tempo líquido naquela corrida, como prova o print
do chip nº 7588 adendo, restando para este Egrégio Tribunal o cinematográfico papel de
contar a história desta Apelação, não só para a CAASP, mas para toda a
Cidadania, em seus diversos Planos de Saúde.
Para concluir esta petition,
segue matéria filosoficamente ligada à de DANILO MARCONDES, originária da tese que
concedeu à AIRES JOSÉ ROVER - airesjr@ccj.ufsc.br
- o grau de Doutor em Filosofia do Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARIANA, in verbis:
5.1.3
Indeterminação semântica ou textura aberta do Direito
HART foi um dos
autores que bem discutiram esta questão, conforme o texto de ROCHA:
Neste contexto, as
contribuições do conceito de direito de HART, abordando o discurso jurídico
conjuntamente desde um ponto de vista interno e externo, a partir de suas críticas a
Austin, abriram um importante espaço para a compreensão da open texture
da instituição jurídica. (212)
Segundo HART há uma
insuficiência da linguagem jurídica tendo em vista seu caráter simbólico. Além disso,
o Direito é sistema fechado que visa à regulação de vastos conflitos e interesses.
Assim, não é verdade que as regras jurídicas possuam um significado único, revelado
inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem de uma ampla área de
incertezas.
A textura aberta existe na
indeterminação de sentido na linguagem que não pode jamais ser eliminada. Podem ser
tomadas inúmeras determinações acerca do sentido de um termo, mas sempre existirão
possibilidades em que o conceito ainda não foi delimitado. Além disso, o significado de
uma expressão só é obtido em função do seu uso dentro de um determinado contexto. As
principais imprecisões de sentido que podem atingir um termo são a vagueza e a
ambigüidade (ver página 41).
Dependendo as fontes de
Direito, prevalecem dois modelos, um baseado na lei, outro nos precedentes. Estes
constituem-se em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta
através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos
sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas.
Ao contrário, a regra de
conduta comunicada através da legislação, que usa formas explícitas de linguagem,
seria (....) clara, certa e segura 213. O Direito seria capaz de estabelecer
situações inequívocas, em relação às quais a incidência do padrão de conduta
contido na regra não deixe dúvidas, bem como solucionar as questões que só podem ser
resolvidas quando surgem no caso concreto. Nesta situação não ocorrem dificuldades na
situação comunicacional porque se trata de casos paradigmáticos (ver página 42).
O problema reside na área
da textura aberta, na qual o conteúdo normando não é suficientemente explícito. A
legislação está submetida aos limites gerais da linguagem e por conseguinte é
impossível prever-se antecipadamente todas as situações que podem ocorrer (relativa
ignorância de fato) e a maneira de as regular (relativa indeterminação de
finalidade).
(In: INFORMÁTICA NO
DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS -
Curitiba: www.jurua.com.br p. 193-5)
Do exposto, requeiro a
remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o esportivo e
internacional devido processo legal.
São Paulo, 19 de janeiro
de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II)
Para relaxar do stress
desta petition, e sobre a importância das Enfermeiras para o cinema, favor (re)ver
a obra O PACIENTE INGLÊS - The English Patient (EUA, 1996), sob direção
de ANTHONY MINGHELLA e participação especial de JULIETTE BINOCHE!;-)
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