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Nas últimas voltas da
Terra em volta do Sol a mídia brasileira tem abordado com maior freqüência a amplitude
da atuação do MP - MINISTÉRIO PÚBLICO - nas investigações civis e/ou criminais, com
destaque para recente programa RODA VIVA da TV
Cultura - www.tvcultura.com.br
- De seu lado o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO está fazendo uma campanha de marketing
institucional, afirmando que onde tem MP não tem mistério!;-)
No programa citado um
excelente debate ocorreu entre notáveis jornalistas e operadores(as) do Direito,
abordando elementos fáticos e/ou jurídicos de interpretação favoráveis ou
desfavoráveis aos diferentes graus daquela atuação.
Em aparência o debate
pode ter parecido acadêmico, mas na prática é relevante para Você Cidadania, dada a
função institucional do MP no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com funções
dúplices na Ação Popular (pode ser parte e/ou fiscal da lei). Este
Cidadão vem acompanhando os debates e este Advogado tem uma posição a respeito, sendo
mister tecer algumas considerações de ordem lógica para melhor exposição da questão,
que será retomada em outros hipertextos, de tempos em tempos.
O debate é um pouco
técnico, envolvendo uma terminologia jurídica que pode confundir até quem é do meio (a
"família forense", ou seja quem opera no dia-a-dia o Direito), sendo que parte
considerável do tecido social coletivo de Você Cidadania pode ter perdido a paciência
com o "juris-blá-blá-blá" e não ter acompanhado. Este Cidadão vai tentar
traduzir a questão em outra linguagem, pois a Lógica permite uma aproximação não
técnica ao problema, acessível à Você Cidadania que não opera o Direito e é
destinatária da prestação jurisdicional, ou seja, o conteúdo da Sentença ou
Acórdão, a alteração do mundo do ser na forma de um dever.
Em Lógica há uma
delimitação muito importante entre os discursos, chamada de universo do discurso,
in verbis:
"universo de
discurso As coisas relativamente às quais os * quantificadores de uma teoria formal
podem quantificar; podem ser pontos numa linha, conjuntos, objetos físicos, ou seja, o
que for de que estivermos tratando. O universo de discurso pode formar, ou não, um
conjunto: por exemplo, o universo de discurso da teoria dos conjuntos inclui qualquer
conjunto, mas não há o conjunto de todos os conjuntos"
(In: DICIONÁRIO OXFORD
DE FILOSOFIA - www.zahar.com.br - p.396)
Por hipotético exemplo,
um(a) Enfermeiro(a) pode reportar ao Médico(a) a quantidade de alimentos e/ou água que
um(a) Paciente ingeriu ou não em determinado período de tempo, bem como relatar ter
observado o(a) mesmo(a) consumindo alguma droga - legal e/ou não legal - que pode
atrapalhar e/ou ajudar na terapia, em um universo de discurso comum aos
profissionais da Enfermagem e da Medicina.
Assim também acontece no
Direito, notadamente no processo civil ou penal, que é uma metodologia (Lógica maior
ou aplicada, cf. SOARES, Edvaldo - FUNDAMENTOS DE LÓGICA: ELEMENTOS DE
LÓGICA FORMAL E TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO, São Paulo: www.atlasnet.com.br ) para administrar da Justiça.
Vale lembrar que Inquéritos Civis podem evidenciar a ocorrência de ilícitos
administrativos que também são tipificados como penais, gerando uma eventual punição
específica de natureza própria.
Em alegoria, o(a)
hipotético Médico(a) supra referido(a), sabendo do fato reportado pelo(a) Enfermeiro(a),
poderá adotar alguma medida terapêutica específica para a dieta do(a) Paciente, ou
ainda reportar aquele fato em um outro universo de discurso para um(a)
Nutricionista, visando aprimorar a diagnose, entre outras hipóteses interdisciplinares.
Vale lembrar que não há a
priori uma tabela de valores para as provas em Direito, logo, o(a) Juiz(a), assim como
recebe as provas geradas no Inquérito Civil e/ou Policial em um universo de discurso
específico, também recebe as eventuais provas vindas de fora daquele Inquérito
Civil e/ou Policial, como as diligências levadas a cabo por este Cidadão, por Você
Cidadania, Detetives Particulares, pela Mídia, ou pelo Ministério Público, pela
INTERPOL ou em cooperação jurisdicional internacional, aceitando ou não as mesmas nos
limites constitucional e legalmente permitidos, dentro de universos de discursos
específicos, sejam eles complementares ou contrários uns aos outros.
A diversidade de enfoques,
de linhas de investigação, ou de universos de discursos, é salutar para a
administração da Justiça, notadamente quando a questão é coletiva, como nos casos de
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: Assim como
Você Cidadania pode ter assistido ao vivo ou pela TV os eventos que levaram a óbito o
genial AYRTON SENNA, investigar e relatar de um modo diferente como
o evento ocorreu, em um universo de discurso que lhe é próprio, com
conseqüências jurídicas distintas em cooperação judiciária internacional.
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