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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
19/02/2004.000054343-1)
Autos nº
2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e OUTRAS
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e
seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls.
391-397, conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem
ora fica requerida.
Vale lembrar que este
popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais.
São Paulo, 18 de fevereiro
de 2004
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região
Reparo merece o r. decisum
do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor
Direito.
A parte final da r.
Sentença está assim redigido, in verbis:
É o relato. Decido.
Em que pesem as dúvidas
acerca da competência deste juízo para discutir exigência de IPVA (tributo estadual) no
licenciamento de veículos, inconteste que a via eleita é absolutamente inadequada para a
discussão processada.
Qualquer cidadão é parte
legítima para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados,
Municípios, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, dentre outras
instituições elencadas na Lei da Ação Popular.
O interesse público
primário está subjacente na defesa do patrimônio dessas entidades.
O requerido pelo autor
não se insere no rol de matérias discutíveis através do rito escolhido.
O STJ, no RESp 175888, DJU
03/05/99, pg 99 já manifestou-se no sentido de que o pedido de sustação de pagamento
de tributo, cumulado com repetição de indébito, não tem conteúdo de interesse
público, a ser protegido pela ação civil pública, que não pode substituir a de
repetição de indébito, pois, se cuida de direito individual, determinado, quantificado,
eis que, cada contribuinte efetua pagamento de quantia certa, em período considerado.
Assim, dada a manifesta
impropriedade da via eleita indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento
de mérito, a teor do art. 267, I c/c art. 295, V do CPC
Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição por força do art. 19 da Lei nº 4.717/65
Custas de lei.
P.R.I.
São Paulo, data supra
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL
Inconformado com esta r.
Sentença recorreu este Cidadão por Embargos de Declaração, fls.
153/4, com o espírito de contribuição civil ao devido processo legal referido pelo
ministro MARCO AURÉLIO no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223), porém não obteve
os esclarecimentos solicitados, conforme decisão de fls. 155/156 que, ao manter a r.
Sentença, continuou a referir esta actio popularis como se civil pública fosse,
entre outras obscuridades que este Egrégio Tribunal terá oportunidade de conhecer e
julgar para Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Data máxima vênia,
correção merece o r. decisum, pois o pedido nesta actio popularis é
plenamente adequada ao fins que procura, como restará demonstrado neste apelo.
RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão
um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in
verbis:
Às vezes, é certo,
a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o
sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não se entende apenas
o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina,
jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)
(....)
A (im)possibilidade
jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito,
deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente,
à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem
previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim
pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e
sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO POPULAR -
PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO
AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)
No mesmo sentido, RICARDO
DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes técnicos que
aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio popularis
serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não
triviais) envolvidas.
Dispõe o artigo 47 do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47. Há
litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
Neste sentido, peticionou
este Cidadão Apelante, desde a exordial, pela citação dos Demais Órgãos e
Entidades Componentes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como, em 10/10/2003, fls.
144/147, requereu a citação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que, aliás, está na
linha de raciocínio da manifestação do Ministério Público Federal, em fls. 134 verso,
pois visa ampliar o pólo passivo na medida dos interesses envolvidos.
Quanto às questões
preliminares de composição do pólo passivo, vale lembrar as lições da professora
titular de Direito Administrativo da velha e sempre nova Academia, MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO sobre a Teoria do Órgão, in verbis:
Com base na teoria
do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições
exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do
Estado.
Na realidade, o órgão
não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a
pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O
órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega
funções que este vai exercer.
Nas palavras de Celso
Antonio Bandeira de Mello (1975a:69), os órgãos mais significam que círculos
de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da
personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.
(In: DIREITO
ADMINISTRATIVO, 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 1998, p. 350)
Quanto à plausibilidade
e razoabilidade do mérito da demanda vale lembrar a discussão já iniciada em
primeira instância, com as Manifestações do Ministério Público, Contestação da
UNIÃO FEDERAL (fls. 71 e seguintes), Informações ministeriais (fls. 110 e seguintes), e
Réplica (fls. 123 e seguintes).
Por não ter sido oportuna
e adequadamente processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em muito
prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania - no
sentido de corrigir os atos administrativos tomados com base legal e/ou constitucional
contestados incidentalmente, sendo estes então jurisdicionalmente apreciados de forma
equivocada, como se estivessem sendo objeto de contestação e pedido de repetição de
indébito em Ação Civil Pública, não Ação Popular, como é.
As regras constitucional e
legal que garantem o devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram
prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este
Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição
Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da
Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR
FERREIRA MENDES, in verbis:
I. Situação
atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as
tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os
métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui
maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um
terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera que uma
teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento
e tese
Nesse sentido,
permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de
uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação
constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der
geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch
und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a
seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus
clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Outro aspecto da r.
Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao
patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de
aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido
amplo, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:
Nossa posição a
respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é
que o texto constitucional não fala em ilegalidade ou
ilegitimidade, mas sim em ação popular que vise a anular ato
lesivo. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv
da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que
tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer
embutida, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da
Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na medida em que a Constituição amplia o
âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de
motivo autônomo de nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa:
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca
o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão
tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei
regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta
a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de
pleno direito. (STF, RTJ 103/683). (In: opus supra cit., p. 86-87)
Do exposto requeiro a
reforma da r. Sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o devido
processo legal.
São Paulo, 18 de fevereiro
de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: I) Nome e
assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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