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PAULO BROSSARD,
em entrevista ao primeiro programa RODA VIVA da
TV Cultura - FUNDAÇÃO PADRA ANCHIETA - www.tvcultura.com.br
- que contou com cenas explícitas de nicotino-dependência, dezoito voltas da Terra em
volta do Sol passadas, em replay comemorativo recente, abordou vários pontos de
atrito na administração da Justiça para Você Cidadania, inclusive os erros que
acontecem na operação do Direito, que naquela época era muito mais individualista face
ao atual...
Rever aquela
entrevista (na época este Cidadão sonhava pura e simplesmente em ser um cinematográfico
Acadêmico da Velha e Sempre Nova Academia, e
nem imaginava que se transformaria no atual Advogado do Diabo...) inspirou a
abordagem de duas questões, que serão tratados neste hipertexto:
1) A diferença
entre administrar a Justiça no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo, já
abordado no programa e aqui reafirmado;
2) O
gerenciamento dos erros no dia-a-dia, tanto no âmbito administrativo quanto jurisdicional,
em desenvolvimento neste hipertexto.
Em primeiro
lugar, vale notar que PAULO BROSSARD funcionava como ministro da Justiça na época, tendo
afirmado no programa que não lhe competia "administrar a Justiça". Você
Cidadania pode ter eventualmente dado algumas gargalhadas e achado a cena teatral...
afinal um ministro da Justiça afirmando não lhe competir "administrar a Justiça"
pode lembrar uma dramática cena do tipo... Ser ou Não Ser? Eis a Questão!
Data maxima
venia, Você Cidadania eventualmente não entendeu o que isso significa em
tecnologia jurídica (ou seja, o cinematográfico então ministro estava correto),
valendo lembrar que os ministérios (e o da Justiça é um deles) fazem parte da estrutura
administrativa do Poder Executivo e, como tal, não cabe prestar jurisdição (por
decisões como Sentenças ou Acórdãos) a partir dos procedimentos administrativos
originários do Ministério da Justiça. Assim, "administrar Justiça" no
âmbito jurisdicional é preponderantemente prestar jurisdição por Sentenças e/ou
Acórdãos em procedimentos jurisdicionais que tramitam nos órgãos do Poder Judiciário
(o popular Fórum, Tribunais de Justiça, etc.), enquanto "administrar Justiça"
no âmbito administrativo é preponderantemente executar as políticas definidas pelo
Governo Federal (Presidência da República) em Segurança Pública (Polícia Federal),
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área da Justiça e referendar os atos e decretos assinados
pela Presidência da República, bem como apresentar a prestação de contas da gestão e
atos delegados.
A segunda
questão, referente aos erros, é muito mais complexa e por enquanto vem escapando à
grande maioria dos(as) Operadores(as) do Direito em questões coletivas, pois teoricamente
deveriam os erros serem corrigidos tanto administrativamente quanto judicialmente por
recursos, sejam administrativos ou judiciais, respectivamente.
A teoria é
linda, a prática nem tanto, pois regra geral os procedimentos estão limitados ao que foi
pedido inicialmente (o ambiente jurídico no qual gravita a petição
inicial ou petição administrativa) e se o erro (normalmente falta de compreensão da
realidade em suas múltiplas e contraditórias manifestações sociais e efeitos
jurídicos, concretizando uma omissão nos termos da Lei da Ação Popular) está
na concepção daquela petição inicial ou administrativa e não é
observado por qualquer Operador(a) do Direito (que regra geral passam a considerar a
realidade a partir do universo de discurso da inicial, ampliando apenas na
Contestação da parte Ré) a probabilidade de correção é muito próxima de zero, com
prejuízo para a administração da Justiça para Você Cidadania, quando a questão é
coletiva, quer no âmbito administrativo, quer judicial.
Vale lembrar que
errar por omissão é humano, pois coletivamente e em um primeiro momento do processo
social é imensa a quantidade das informações de interesses conflitantes que influem em
um determinado assunto (basta lembrar o monte de leis que são julgadas inconstitucionais
e atos administrativos que são julgados ilegais...), bem como é humano em um segundo
momento daquele processo social observar aquelas omissões e corrigir os erros, como
procura fazer este Cidadão em diversas petições administrativas e/ou ações populares,
inclusive corrigindo seus/meus próprios erros.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: um caso
prático que envolve o supra articulado é a Ação Popular dos Contos de Réis,
autos nº 1999.03.99.096061-9, com a participação especial do cinematográfico jurista
PAULO BROSSARD, via mídia (jornal Gazeta Mercantil, 14.12.1998, p. A-12), e que
vale algumas dezenas de bilhões de reais para Você Cidadania, a pagar e/ou receber...
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